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0001113-67.2026.8.04.4600

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - JE Cível · Sentença

    SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo Comprova o réu, mediante documentação societária idônea, que o FIDC NPL I foi incorporado pelo FIDC NPL II em 13/11/2020, sendo este último, portanto, a parte legítima para figurar no polo passivo. DETERMINO a retificação do cadastro processual, para que passe a constar como réu o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, CNPJ 29.292.312/0001-06. Da carência de ação por ausência de tentativa administrativa prévia Não prospera a alegação. O precedente invocado pelo réu (Tema 350/STF) refere-se especificamente a benefícios previdenciários, não sendo aplicável a relações de consumo bancárias. O Código de Defesa do Consumidor não exige o prévio esgotamento de vias administrativas como condição para o ajuizamento da ação, sendo o acesso ao Judiciário garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF/1988). Rejeito a preliminar. Da irregularidade da procuração A procuração juntada pelo autor foi firmada por meio de plataforma de assinatura eletrônica com trilha de autenticação por e-mail, selfie, IP e geolocalização, amparada pela Lei nº 14.063/2020, que disciplina o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e privados, não se exigindo, para sua validade, certificação digital no padrão ICP-Brasil. Rejeito a preliminar. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu não trouxe contraprova concreta apta a infirmar a declaração de hipossuficiência econômica do autor, ônus que lhe competia para a revogação do benefício. De todo modo, não há necessidade de deferimento formal em primeiro grau nos Juizados Especiais Cíveis, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Rejeito a preliminar. II – DO MÉRITO Trata-se de relação de consumo, já tendo sido deferida, em decisão interlocutória não impugnada, a inversão do ônus da prova em favor do autor (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC), cabendo ao réu demonstrar a origem lícita e a exigibilidade dos débitos impugnados. Do exame da prova produzida, verifico que o réu se desincumbiu desse ônus de forma desigual quanto aos dois débitos discutidos. Quanto ao débito de R$ 1.365,03 (contratos de origem Santander), o réu comprovou de forma robusta e individualizada a existência e a regularidade da relação contratual: juntou dois contratos de empréstimo consignado assinados pelo próprio autor, com CPF, RG, data de nascimento, nome da mãe (Antonia Liberatos de Freitas, coincidente, inclusive, com a declarante de residência trazida pelo próprio autor em sua petição inicial, dado de corroboração cruzada dificilmente presente em documentação genérica) e empregador (Ministério da Aeronáutica) idênticos aos do autor, acompanhados de contracheques demonstrando descontos efetivos em folha de pagamento contemporâneos à contratação. Quanto aos demais dois contratos Santander componentes desse mesmo boleto, juntou certidões notariais de cessão de crédito, lavradas por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, que gozam de fé pública e presunção de veracidade, individualizando nome, CPF, contrato e valor cedido. O autor, por sua vez, não impugnou especificamente tais documentos em réplica, tampouco trouxe qualquer prova em sentido contrário. Comprovada, assim, a origem lícita e a exigibilidade desse débito, não há falar em sua declaração de inexigibilidade. Situação diversa se verifica quanto ao débito de R$ 921,86, relativo ao contrato Bradesco nº 0514087188108000C26. Para esse débito específico, o réu não trouxe aos autos nenhuma certidão de cessão, contrato de origem, fatura ou qualquer documento assinado pelo autor, limitando-se a fazê-lo constar de tabela genérica de créditos cedidos e a mencioná-lo em extrato histórico do SCPC, o qual, além de constituir prova unilateral de terceiro, sem qualquer vinculação documental direta e individualizada ao autor, registra a exclusão dessa mesma inscrição desde 05/07/2021. Não se desincumbiu, portanto, o réu do ônus de comprovar a origem e a exigibilidade desse débito específico, impondo-se a declaração de sua inexigibilidade. III – DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O próprio extrato Serasa "Concentre" juntado pelo réu demonstra que o nome do autor não está, e não esteve, incluído em cadastro de proteção ao crédito em razão de qualquer dos débitos discutidos nestes autos — todas as inscrições históricas relacionadas a esses créditos já haviam sido excluídas entre 2019 e 2022, muito antes do ajuizamento da ação, remanescendo, no nome do autor, apenas apontamentos PEFIN inteiramente estranhos a esta lide (Cenesup e Uniasselvi). Ademais, a plataforma "Serasa Limpa Nome", da qual se originaram os boletos impugnados, é ferramenta de negociação de acesso restrito ao próprio devedor, mediante login e senha pessoais, não configurando negativação pública nem exposição do nome do autor a terceiros. O autor, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer extrato próprio de negativação, comprovante de recusa de crédito ou outro elemento indicativo de prejuízo concreto à sua honra objetiva. Ausente, portanto, o dano em si, pressuposto indispensável à responsabilização civil, resultando prejudicada a análise da ilicitude da conduta. Improcede o pedido. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não vislumbro, na conduta processual do autor, qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tendo ele exercido regularmente seu direito de ação, com fundamentação parcialmente acolhida nesta sentença quanto a um dos dois débitos impugnados. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. V – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Bruno de Freitas Givoni em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 921,86, referente ao contrato Bradesco nº 0514087188108000C26 (boleto/documento nº 28451859), determinando ao réu que se abstenha de promover sua cobrança, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença em caso de descumprimento; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de declaração de inexigibilidade quanto ao débito de R$ 1.365,03 (contratos de origem Santander, boleto/documento nº 28451898), reconhecendo sua exigibilidade; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; d) REJEITAR o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Sem custas e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iranduba, data registrada no sistema. Saulo Góes Pinto Juiz de Direito

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