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TRT1 · 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e73343 proferido nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Junte-se a resposta do ofício à Receita Federal (Infojud), com as cópias das declarações de renda e imóveis dos executados (com exceção da pessoa jurídica, quanto à declaração de renda, visto que nas das pessoas jurídicas não há a discriminação de bens e direitos), sendo as declarações referentes ao último exercício disponível dos últimos três anos. Em razão do sigilo fiscal, caso haja declaração, anote-se no sistema PJe que somente os advogados habilitados pelas partes poderão ter acesso aos documentos protegidos. Os veículos encontrados pelo sistema RENAJUD ou são de antiga data de fabricação, ou constam com um sem número de restrições, o que faz presumir a inviabilidade de alienação em hasta. Qualquer ato de excussão a recair sobre estes veículos, então, requererá prova por parte do interessado quanto à efetividade da medida. Em razão da declaração de bens e direitos e de operações imobiliárias dos executados, determino: 1- Oficie-se ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, por malote digital ou e-carta, (Rua Emílio Blum, nº 131, Edifício Hantei Office Building, Bloco A, 6º andar, Sala 601, Centro, Florianópolis – CEP 88020-010), para que remeta a este Juízo a certidão de ônus reais/matrícula (Lei 3350/99, art. 43, V) do imóvel localizado na RUA ABEL CAPELA, 38 APTO 101 COQUEIROS Florianopolis/SC, com fito de verificação da propriedade do bem, valendo este despacho como ofício, em observância aos princípios da celeridade e efetividade. Dê-se ciência também ao oficial que foi deferido nos autos gratuidade de justiça extensível aos emolumentos e custas extrajudiciais. Vindo, voltem para análise. 2 - O NCPC prevê a possibilidade de constrição salarial para dívida de natureza alimentar (art. 833, §2º), caso dos autos. Além disso, enquadra-se no conceito de crédito de natureza alimentícia estabelecido no art. 100 da Constituição Federal, os créditos trabalhistas, tornando-se possível a constrição salarial quando infrutíferas outros meios de excussão. Assim, reputo como medida equânime, levando-se em conta o princípio da dignidade humana, a necessidade de pagamento de dívida de caráter alimentar e o princípio da menor onerosidade ao devedor, o bloqueio de 30% líquidos mensais dos eventuais benefícios previdenciários dos executados pessoas físicas. Em consulta ao sistema PREVJUD foram encontrados os seguintes benefícios previdenciários sendo pagos aos executados: EXECUTADO NÚMERO DO BENEFÍCIO TIPO WALTER DARIO MARTINEZ CPF 480.538.489-15 177.335.078-9 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO Assim, expeça-se EMAIL ao INSS AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO JOSÉ (aps20001080@inss.gov.br), determinando que a autarquia proceda ao bloqueio e transferência por consignação na folha de pagamento mensal a este juízo de 30% líquidos dos benefícios previdenciários dos executados listados, até a garantia integral do juízo (R$ 364,003.72). O valor deverá ser anotado integralmente em cada dos benefícios previdenciários encontrados. A conta judicial a ser aberta terá como exequente e beneficiário: ELIZABETH MISIARA, CPF: 075.760.747-01, perante este juízo da 64ªVT/RJ. Havendo penhoras anteriores de outros juízos, a Autarquia deverá limitar a penhora a 30% líquidos máximo de cada executado, reduzindo-se o percentual determinado, sendo o caso, para observar o teto de 30% ou deixar anotada a penhora para momento posterior, caso a penhora anterior já açambarque 30% líquidos dos executados. Por fim, sempre deverá ser conferido aos executados ao menos o valor do salário mínimo vigente líquido, devendo o percentual ser reduzido até alcançar esse valor. Se houver mais de um benefício, o salário mínimo deverá ser garantido apenas a um deles. O valor bloqueado deverá ser colocado à disposição deste Juízo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 2890, ou Banco do Brasil - Agência 2234 - Setor Público RJ, mediante guia a ser expedida pelo próprio banco (inclusive eletronicamente pelos sites destas instituições). Os terceiros deverão cumprir a transferência em 30 dias (ou informar nos autos o porquê de não poder cumprir a ordem judicial) sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça e imposição de multa (art. 77, IV, § 2º, do NCPC). Por celeridade e eficiência, confiro força de ofício ao presente despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH MISIARA
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