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TJPR · Vara Cível de Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0001113-58.2026.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$210.000,00 Embargante(s): Carlos Valdir Henze Junior Embargado(s): HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA. S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por CARLOS VALDIR HENZE JUNIOR em face de HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA. O embargante alegou, na petição inicial apresentada em #1, ser legítimo possuidor e titular dos direitos aquisitivos relativos à unidade residencial situada na Rua Antônio Singer, nº 4.603, Condomínio Beija-Flor, atualmente identificada como casa nº 57, anteriormente designada como casa nº 58, integrante da matrícula nº 38.281 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Sustentou ter adquirido o imóvel mediante contrato de compra e venda celebrado em 18/10/2018, integralmente quitado, passando a exercer posse direta, mansa e contínua sobre o bem. Afirmou ter ajuizado ação de adjudicação compulsória sob nº 0019901-56.2022.8.16.0035, na qual foi celebrado acordo posteriormente homologado por sentença transitada em julgado. Relatou que, posteriormente, tomou conhecimento da expedição de carta de adjudicação em favor da embargada abrangendo a integralidade do imóvel objeto da matrícula, sem que tivesse integrado a relação processual que deu origem ao ato constritivo. Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da constrição e a garantia de sua manutenção na posse do imóvel. Ao final, postulou a procedência dos embargos para excluir definitivamente a unidade imobiliária do alcance da adjudicação, com condenação da embargada ao pagamento das verbas sucumbenciais. Em #16, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos atos executivos ou registrais decorrentes da carta de adjudicação relativamente à unidade autônoma ocupada pelo embargante, bem como assegurando-lhe a manutenção provisória na posse do bem. HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA manifestou-se em #22, oportunidade em que reconheceu o pedido formulado nos embargos e concordou expressamente com a exclusão da unidade imobiliária do alcance da adjudicação, requerendo a homologação do reconhecimento. Sustentou, contudo, não ser cabível sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sob o argumento de que não ofereceu resistência à pretensão deduzida e de que desconhecia a alienação anteriormente realizada, tendo atuado com base na situação registral então existente, invocando o princípio da causalidade. Em #33, o processo foi saneado e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da suficiência da prova documental produzida. Relatado o essencial, passo a decidir nos termos do art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões processuais pendentes ou preliminares a serem examinadas, passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à pretensão da parte embargante, CARLOS VALDIR HENZE JUNIOR, de desconstituir os efeitos de constrição e adjudicação judicial decorrentes da ação autuada sob o número 0019901-56.2022.8.16.0035, relativamente à unidade residencial situada na Rua Antônio Singer, número 4.603, Condomínio Beija-Flor, cadastrada atualmente como casa número 57 (anteriormente casa número 58), integrante da matrícula imobiliária número 38.281 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A proteção possessória e aquisitiva invocada pela parte embargante encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 84 daquela Corte Superior estabelece expressamente que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. No caso em apreço, a prova documental coligida à petição inicial demonstra que o embargante celebrou compromisso particular de compra e venda da referida unidade imobiliária em 18 de outubro de 2018, com quitação integral do preço e exercício contínuo da posse direta, faticamente corroborada por comprovantes de consumo e obrigações propter rem incidentes sobre o bem. A legitimidade desse direito aquisitivo restou chancelada em âmbito jurisdicional pelo trânsito em julgado de provimento homologatório perante o juízo competente. Citada para os termos da presente demanda, a parte embargada, HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA, apresentou a manifestação acostada ao #22, pela qual anuiu integralmente à pretensão deduzida na petição inicial, manifestando expressa concordância com a exclusão da referida unidade residencial dos efeitos do ato de adjudicação. Configura-se a hipótese de expresso reconhecimento da procedência do pedido pelo polo passivo, circunstância que impõe a extinção do feito com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, tornando definitiva a tutela provisória de urgência concedida ao #16. Resta definir a distribuição dos ônus de sucumbência. A fixação dos encargos processuais nos embargos de terceiro é orientada pelo princípio da causalidade, consoante entendimento cristalizado na Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Nessa mesma linha de diretriz, ao julgar o Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior consolidou a seguinte tese vinculante: Nos Embargos de Terceiro cujo mandado de penhora/constrição foi expedido contra o bem sem que constasse na matrícula o registro do compromisso de compra e venda, os honorários de sucumbência serão suportados pelo embargante se o embargado não resistir à procedência do pedido, em observância ao princípio da causalidade. Examinando as circunstâncias dos autos, verifica-se que o ato constritivo perseguido pela embargada decorreu unicamente da situação fático-registral da matrícula imobiliária número 38.281, perante a qual não constava qualquer averbação ou registro do contrato particular celebrado pelo adquirente. A inércia da parte embargante em formalizar tempestivamente a transferência de seu título aquisitivo no fólio real manteve o imóvel formalmente registrado em nome dos devedores originários, dando ensejo à pretensão expropriatória sobre a totalidade da área. Ao tomar ciência dos embargos e dos documentos que comprovaram a aquisição pretérita e a posse exercida pelo terceiro, a embargada HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA adotou postura cooperativa e absteve-se de opor qualquer resistência à pretensão formulada, reconhecendo prontamente a procedência do pleito de exclusão da referida unidade imobiliária. A ausência de pretensão resistida, somada à omissão da parte adquirente na regularização do registro público imobiliário, impõe a incidência cogente do Tema Repetitivo 872 e da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça. Incumbe à parte embargante suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULTO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência deferida ao #16; b) Determinar a exclusão definitiva da unidade autônoma identificada como Casa número 57 (anteriormente identificada como Casa número 58), localizada no Condomínio Beija-Flor, situada na Rua Antônio Singer, número 4.603, São José dos Pinhais/PR, integrante da matrícula número 38.281 do 2º Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR, do alcance da carta de adjudicação expedida nos autos de Adjudicação Compulsória número 0019901-56.2022.8.16.0035, assegurando a definitiva manutenção da posse do imóvel em favor da parte embargante. Em observância ao princípio da causalidade, à Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e à tese fixada no Tema Repetitivo 872 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a parte embargante CARLOS VALDIR HENZE JUNIOR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da parte embargada HUBNER CONSTRUÇÃO LTDA, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Junte-se cópia desta sentença aos autos principais de número 0019901-56.2022.8.16.0035. Cumpra-se, no que mais couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, com oportuno arquivamento. Pinhais, 28 de agosto de 2026. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
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