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0001113-47.2025.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001113-47.2025.5.19.0005 RECORRENTE: LAGUNA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001113-47.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: LAGUNA VEÍCULOS LTDA. ADV. RECORRENTE: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB: AL11703 RECORRENTE: R. DE O. ADV. RECORRENTE: VIRGÍLIO ANDRADE NETO - OAB: SP239647 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA. Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE NEXO DE CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e substitutiva do período estabilitário, em decorrência de reconhecimento de doença ocupacional por concausa. A reclamada busca a exclusão da multa por embargos protelatórios e a reforma do mérito quanto ao nexo causal, estabilidade e danos morais. O reclamante busca o deferimento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e a majoração dos danos morais, além de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da multa por embargos protelatórios aplicada à reclamada; (ii) o reconhecimento do nexo de concausa entre as patologias lombares do reclamante e as atividades laborais na reclamada; (iii) o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; (iv) o direito à indenização por danos morais e a fixação do valor da indenização; (v) o cabimento de tutela de urgência para custeio de tratamento médico; e (vi) o direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos protelatórios é indevida quando a interposição do recurso visa, em tese, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem demonstração inequívoca de dolo em atrasar o andamento processual. A mera rejeição dos embargos não configura, por si só, caráter procrastinatório. 4. O nexo de concausa entre as patologias lombares e as atividades laborais pode ser reconhecido com base em robusta prova técnica, que considere a multifatorialidade das doenças da coluna e o papel contributivo das exigências biomecânicas do trabalho, mesmo diante de um histórico prévio e do caráter degenerativo da condição. 5. O direito à estabilidade provisória acidentária, previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, ou a constatação, após a dispensa, de doença profissional relacionada ao contrato. O reconhecimento judicial do nexo de concausa, mesmo com benefício previdenciário na espécie comum, assegura o direito à estabilidade. 6. A indenização por danos morais é cabível em casos de doença ocupacional com concausa e culpa patronal, decorrente da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho. O valor deve ser fixado de forma adequada e proporcional à gravidade da conduta patronal, à extensão do dano e ao nexo causal, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 7. Pedidos de tutela de urgência para custeio de tratamento médico, com prestação de contas e análise de mérito de pedido principal, devem ser analisados em primeira instância ou em momento processual adequado, não sendo cabível sua análise em sede de recurso ordinário, salvo em hipóteses excepcionais de cognição sumária e instrução probatória específica. 8. A limitação funcional parcial e temporária da capacidade laboral, mesmo que de grau "ínfimo" ou não gere incapacidade total, é suficiente para fundamentar o pedido de lucros cessantes, nos termos do artigo 950 do Código Civil, especialmente quando a perda funcional representa uma inequívoca depreciação da capacidade laborativa. A indenização pode ser fixada em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso adesivo obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios formais, mesmo que rejeitados, não caracteriza, por si só, a protelação passível de multa. 2. O reconhecimento do nexo de concausa para doenças ocupacionais está lastreado na robustez da perícia judicial, que avalia a multifatorialidade das patologias e a contribuição das exigências laborais. 3. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária é devida quando a reintegração se torna impossível, mesmo em caso de fechamento de setor, assegurando a compensação econômica ao trabalhador. 4. O dano moral em decorrência de doença ocupacional presumido (in re ipsa) deve ser reparado com base na gravidade da conduta patronal, extensão do dano e nexo causal. 5. Tutelas de urgência que demandam cognição exauriente e provas específicas devem ser analisadas na origem, não em sede recursal. 6. A limitação funcional parcial, mesmo que temporária, enseja o direito a lucros cessantes, pois representa uma depreciação da capacidade laboral, passível de indenização em parcela única. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 118; CPC, artigo 1.026, § 2º; CC, artigo 950; CLT, artigo 223-G; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, I e II, do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa de 2% aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por maioria, conhecer do recurso ordinário adesivo obreiro e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 15.000,00. Custas processuais majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 100.000,000, vencido o Exmº Sr. Desembargador Roberto Ricardo Guimarães Gouveia que negava provimento ao recurso do autor. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAGUNA VEICULOS LTDA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0001113-47.2025.5.19.0005 RECORRENTE: LAGUNA VEICULOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001113-47.2025.5.19.0005 (ROT) RECORRENTE: LAGUNA VEÍCULOS LTDA. ADV. RECORRENTE: MAXWELL SOARES MOREIRA - OAB: AL11703 RECORRENTE: R. DE O. ADV. RECORRENTE: VIRGÍLIO ANDRADE NETO - OAB: SP239647 RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA. Ementa DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. NULIDADE DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE NEXO DE CONCAUSA. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e substitutiva do período estabilitário, em decorrência de reconhecimento de doença ocupacional por concausa. A reclamada busca a exclusão da multa por embargos protelatórios e a reforma do mérito quanto ao nexo causal, estabilidade e danos morais. O reclamante busca o deferimento de danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes) e a majoração dos danos morais, além de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da multa por embargos protelatórios aplicada à reclamada; (ii) o reconhecimento do nexo de concausa entre as patologias lombares do reclamante e as atividades laborais na reclamada; (iii) o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária; (iv) o direito à indenização por danos morais e a fixação do valor da indenização; (v) o cabimento de tutela de urgência para custeio de tratamento médico; e (vi) o direito à indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa por embargos protelatórios é indevida quando a interposição do recurso visa, em tese, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sem demonstração inequívoca de dolo em atrasar o andamento processual. A mera rejeição dos embargos não configura, por si só, caráter procrastinatório. 4. O nexo de concausa entre as patologias lombares e as atividades laborais pode ser reconhecido com base em robusta prova técnica, que considere a multifatorialidade das doenças da coluna e o papel contributivo das exigências biomecânicas do trabalho, mesmo diante de um histórico prévio e do caráter degenerativo da condição. 5. O direito à estabilidade provisória acidentária, previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe o afastamento do trabalho por mais de 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, ou a constatação, após a dispensa, de doença profissional relacionada ao contrato. O reconhecimento judicial do nexo de concausa, mesmo com benefício previdenciário na espécie comum, assegura o direito à estabilidade. 6. A indenização por danos morais é cabível em casos de doença ocupacional com concausa e culpa patronal, decorrente da inobservância de normas de segurança e saúde no trabalho. O valor deve ser fixado de forma adequada e proporcional à gravidade da conduta patronal, à extensão do dano e ao nexo causal, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. 7. Pedidos de tutela de urgência para custeio de tratamento médico, com prestação de contas e análise de mérito de pedido principal, devem ser analisados em primeira instância ou em momento processual adequado, não sendo cabível sua análise em sede de recurso ordinário, salvo em hipóteses excepcionais de cognição sumária e instrução probatória específica. 8. A limitação funcional parcial e temporária da capacidade laboral, mesmo que de grau "ínfimo" ou não gere incapacidade total, é suficiente para fundamentar o pedido de lucros cessantes, nos termos do artigo 950 do Código Civil, especialmente quando a perda funcional representa uma inequívoca depreciação da capacidade laborativa. A indenização pode ser fixada em parcela única. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário patronal parcialmente provido. Recurso adesivo obreiro parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar vícios formais, mesmo que rejeitados, não caracteriza, por si só, a protelação passível de multa. 2. O reconhecimento do nexo de concausa para doenças ocupacionais está lastreado na robustez da perícia judicial, que avalia a multifatorialidade das patologias e a contribuição das exigências laborais. 3. A indenização substitutiva da estabilidade acidentária é devida quando a reintegração se torna impossível, mesmo em caso de fechamento de setor, assegurando a compensação econômica ao trabalhador. 4. O dano moral em decorrência de doença ocupacional presumido (in re ipsa) deve ser reparado com base na gravidade da conduta patronal, extensão do dano e nexo causal. 5. Tutelas de urgência que demandam cognição exauriente e provas específicas devem ser analisadas na origem, não em sede recursal. 6. A limitação funcional parcial, mesmo que temporária, enseja o direito a lucros cessantes, pois representa uma depreciação da capacidade laboral, passível de indenização em parcela única. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigo 118; CPC, artigo 1.026, § 2º; CC, artigo 950; CLT, artigo 223-G; Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, I e II, do C. TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário patronal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa de 2% aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Por maioria, conhecer do recurso ordinário adesivo obreiro e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no importe de R$ 15.000,00. Custas processuais majoradas para R$ 2.000,00, calculadas sobre o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$ 100.000,000, vencido o Exmº Sr. Desembargador Roberto Ricardo Guimarães Gouveia que negava provimento ao recurso do autor. Maceió, 04 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE OLIVEIRA

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