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0001113-39.2025.5.12.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001113-39.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: JAQUELINE CARLA SCHEIDT RECLAMADO: SALGADOS VO ZU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986e117 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. A reclamante manifesta-se acerca do laudo pericial complementar e requer novos esclarecimentos, formulando quesitos suplementares. O laudo pericial originário concluiu pela existência de nexo causal caso comprovados o acidente de trabalho alegado em setembro de 2025 e a ruptura do menisco medial do joelho esquerdo, registrando, ainda, que a lesão seria parcial e temporária, dependente de correção cirúrgica. No laudo complementar, contudo, o expert respondeu que não haveria nexo, sob o fundamento de que meniscopatia, inflamação da pata de ganso e condropatia não constituiriam doenças ocupacionais, sem esclarecer expressamente a relação dessa conclusão com o nexo causal anteriormente consignado. Também afirmou a existência de processo degenerativo e inflamatório sem indicar, de forma específica, os elementos dos exames que fundamentaram tal conclusão. Assim, intime-se o perito médico para, no prazo de 15 dias, prestar os seguintes esclarecimentos: esclareça se mantém a conclusão constante dos itens 5.8 e 6 do laudo originário, segundo a qual há nexo causal caso comprovados o acidente alegado em setembro de 2025 e a ruptura do menisco medial esquerdo. Em caso negativo, indique os elementos técnico-científicos que fundamentaram a alteração da conclusão;indique quais elementos dos exames complementares sustentam a conclusão de existência de processo degenerativo e inflamatório e esclareça se a ruptura do menisco medial identificada nos exames é, sob o ponto de vista médico, compatível com o mecanismo traumático descrito no laudo, fundamentando a resposta;considerando o exame físico realizado em 30.04.2026, no qual foram registrados movimentos dos membros inferiores e marcha normais, bem como a informação de que a autora aguardava cirurgia do menisco medial, esclareça se havia, naquela data, alguma limitação ou restrição funcional decorrente da lesão, ainda que sem incapacidade para o trabalho;esclareça o significado técnico, no caso concreto, do percentual de 6,25% indicado no item 5.8 do laudo, especificando o parâmetro utilizado para sua apuração e a razão de sua vinculação ao período do benefício previdenciário. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnico-científica, sem apreciação de questões jurídicas ou de fatos cuja comprovação incumba ao Juízo. Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução para produção de prova oral. Cumpra-se. TUBARAO/SC, 10 de setembro de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE CARLA SCHEIDT

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TUBARÃO ATOrd 0001113-39.2025.5.12.0006 RECLAMANTE: JAQUELINE CARLA SCHEIDT RECLAMADO: SALGADOS VO ZU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 986e117 proferido nos autos. DESPACHO Vistos para despacho. A reclamante manifesta-se acerca do laudo pericial complementar e requer novos esclarecimentos, formulando quesitos suplementares. O laudo pericial originário concluiu pela existência de nexo causal caso comprovados o acidente de trabalho alegado em setembro de 2025 e a ruptura do menisco medial do joelho esquerdo, registrando, ainda, que a lesão seria parcial e temporária, dependente de correção cirúrgica. No laudo complementar, contudo, o expert respondeu que não haveria nexo, sob o fundamento de que meniscopatia, inflamação da pata de ganso e condropatia não constituiriam doenças ocupacionais, sem esclarecer expressamente a relação dessa conclusão com o nexo causal anteriormente consignado. Também afirmou a existência de processo degenerativo e inflamatório sem indicar, de forma específica, os elementos dos exames que fundamentaram tal conclusão. Assim, intime-se o perito médico para, no prazo de 15 dias, prestar os seguintes esclarecimentos: esclareça se mantém a conclusão constante dos itens 5.8 e 6 do laudo originário, segundo a qual há nexo causal caso comprovados o acidente alegado em setembro de 2025 e a ruptura do menisco medial esquerdo. Em caso negativo, indique os elementos técnico-científicos que fundamentaram a alteração da conclusão;indique quais elementos dos exames complementares sustentam a conclusão de existência de processo degenerativo e inflamatório e esclareça se a ruptura do menisco medial identificada nos exames é, sob o ponto de vista médico, compatível com o mecanismo traumático descrito no laudo, fundamentando a resposta;considerando o exame físico realizado em 30.04.2026, no qual foram registrados movimentos dos membros inferiores e marcha normais, bem como a informação de que a autora aguardava cirurgia do menisco medial, esclareça se havia, naquela data, alguma limitação ou restrição funcional decorrente da lesão, ainda que sem incapacidade para o trabalho;esclareça o significado técnico, no caso concreto, do percentual de 6,25% indicado no item 5.8 do laudo, especificando o parâmetro utilizado para sua apuração e a razão de sua vinculação ao período do benefício previdenciário. O perito deverá limitar-se às questões de natureza técnico-científica, sem apreciação de questões jurídicas ou de fatos cuja comprovação incumba ao Juízo. Sem prejuízo, inclua-se o feito na pauta de audiências de instrução para produção de prova oral. Cumpra-se. TUBARAO/SC, 10 de setembro de 2026. RICARDO KOCK NUNES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SALGADOS VO ZU LTDA

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