Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0001113-26.2026.5.09.0026 AUTOR: JOSE LUIZ PIRES FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE SAO MATEUS DO SUL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4118e59 proferida nos autos. DECISÃO O contrato por prazo determinado nº 067/2022 e seu termo de aditivo contratual, juntados às fls. 24/27, reportando-se ao Processo Seletivo Simplificado (PSS nº 002/2022/PMSMS – Edital nº 001/2022), definem que o reclamante foi contratado pelo município réu, por prazo determinado e com possibilidade de prorrogação, para desempenhar a função de motorista e atender necessidade excepcional de interesse público visando ao suprimento temporário de demanda de serviços no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde/Assistência Social. Outrossim, a situação contratual discutida nos autos enquadra-se na hipótese prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal, a dispor que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". Conclui-se, assim, que a pactuação havida entre as partes, mediante contrato por prazo determinado e visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, constitui relação jurídica de natureza administrativa, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho. Ainda que a discussão instaurada nos autos envolva direitos postulados por empregado contratado pelo município réu e submetido ao regime da CLT, o que, aparentemente, poderia conduzir à conclusão de ser esta Justiça Especializada competente para apreciá-la, a teor do disposto no artigo 114 da Constituição Federal, não se pode descurar que o regime jurídico dos agentes públicos contratados por tempo determinado, na forma estabelecida pelo texto constitucional em seu inciso IX, do artigo 37, não é o trabalhista, mas sim administrativo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.395-MC, fixou o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, prevista no artigo 114, I, da Constituição Federal, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação jurídico-administrativa, o que compreende a contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (artigo 37, IX). O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE 573.202-9, com repercussão geral reconhecida no Tema 43, que se tratando de lide envolvendo a administração pública e servidor contratado sob regime temporário, permanece a competência sendo da Justiça Comum, por se tratar justamente de relação de natureza administrativa, constituída com base no dispositivo constitucional acima mencionado. Embora a petição inicial persiga o pagamento de verbas indenizatórias decorrentes do alegado acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, a competência desta Justiça Especializada é definida pela natureza da relação jurídica mantida entre as partes, e não pelo objeto da pretensão, sendo configurado, no caso em exame, o vínculo de natureza jurídico-administrativa entre as partes litigantes, com o infortúnio e eventual responsabilidade civil do empregador decorrendo diretamente da própria relação mantida com o ente público. A matéria já é de conhecimento desta Especializada, conforme espelha a ementa a seguir, extraída de acórdão lavrado pelo Desembargador do Trabalho, Paulo Ricardo Pozzolo, no processo 0000865-20.2025.5.09.0665 (ROT), da 6ª Turma do TRT da 9ª Região, datado de 29/07/2026: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto em face de sentença que analisou o mérito de demanda movida por enfermeira contratada por consórcio público (ente da administração indireta de direito público) via Processo Seletivo Simplificado (PSS) para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo servidores contratados por entes públicos para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF), ainda que a contratação tenha sido formalizada sob o regime da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência absoluta pode e deve ser declarada de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, constituindo pressuposto de validade da atividade jurisdicional. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3395-MC, fixou a tese de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar causas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa ou estatutária. 5. A contratação temporária para atender necessidade excepcional de interesse público (art. 37, IX, da CF/88) ostenta natureza jurídico-administrativa, sendo irrelevante para fins de competência que o contrato tenha sido celebrado sob a égide da CLT ou que se pleiteiem verbas trabalhistas. 6. A Justiça Comum é o foro competente para apreciar a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o Poder Público, inclusive em casos de suposto desvirtuamento da contratação, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Incompetência da Justiça do Trabalho declarada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Tese de julgamento: "1. É incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar demandas instauradas entre o Poder Público e servidores contratados temporariamente para atender necessidade de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88). 2. A natureza do vínculo jurídico mantido com a Administração Pública é administrativa, sendo irrelevante para a definição da competência material a adoção formal do regime celetista ou a natureza das verbas pleiteadas. 3. Compete à Justiça Comum dirimir controvérsias relativas à validade e eficácia de contratações temporárias, inclusive quanto a pedidos decorrentes de acidentes de trabalho e danos morais, por serem desdobramentos diretos da relação jurídico-administrativa". (destaques inseridos) E o C. TST também passou a reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho em relação ao tema, inclusive nos casos em que pairam discussões sobre a natureza da relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o ente público, com a competência para dirimir a lide permanecendo com a Justiça Comum, daí decorrendo a desnecessidade de dilação probatória, conforme espelha a ementa a seguir: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. O e. Tribunal Regional manteve a r. sentença que rejeitou a preliminar de incompetência desta Justiça Especializada, com fundamento na nulidade da suposta contratação temporária. Entendeu não configurada a contratação especial prevista no art. 37, IX, da CF/88 e concluiu que houve contratação nula, na medida em que realizada sem prévia aprovação em concurso público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI nº 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do artigo114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, aí incluídos os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal). Seguindo esse entendimento, esta Corte cancelou a Orientação Jurisprudencial 205 da SBDI-1 e tem firmado jurisprudência no sentido de que não compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas decorrentes das relações entre os servidores e o poder público em que se discute o desvirtuamento da contratação efetuada pelo regime especial de que dispõe o art. 37, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art.114, I, da Constituição Federal e provido" (RR-17602-28.2016.5.16.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). (destaquei) Ante o exposto, com fulcro no artigo 64, parágrafo 1º, do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo Trabalhista para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, determino a remessa dos autos à Justiça Estadual Comum da Comarca de São Mateus do Sul, com os cumprimentos de estilo. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Nada mais. UNIAO DA VITORIA/PR, 28 de agosto de 2026. DANIEL CORREA POLAK Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ PIRES FERREIRA