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0001113-26.2024.5.12.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001113-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SAMUEL FERREIRA SCHAKER RECLAMADO: POSTO TREVO DE SAO JOSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4bace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. I — DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Trata-se de solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada pelo Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso e Órfãos da Comarca de Palhoça/SC (Processo nº 5022799-31.2024.8.24.0045). A ordem visa garantir o pagamento de prestação alimentícia devida pelo reclamante. Defiro a reserva de crédito solicitada pelo Juízo da Vara da Família de Palhoça/SC, no montante de R$ 30.434,32. Ressalte-se que a impenhorabilidade das verbas trabalhistas não prevalece frente ao crédito de natureza alimentar (pensão alimentícia), conforme exceção expressa do art. 833, § 2º, do CPC. À Secretaria para a averbação no sistema. II — DO PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC): Diante do preenchimento dos requisitos legais e da concordância expressa da parte exequente (ID be8575b), DEFIRO o parcelamento da execução postulado pela 1ª ré. Os valores depositados e as parcelas vincendas deverão permanecer retidos para satisfação da penhora averbada no item anterior. Eventual saldo remanescente, após a quitação da penhora e das despesas processuais (custas e honorários periciais), será liberado ao autor. III — DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (SEGURO-DESEMPREGO): Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou a retificação do erro material nas guias de seguro-desemprego e a respectiva entrega ao obreiro. Assim, considero cumprida a obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido de conversão em indenização substitutiva. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, retirar as guias (se ainda não o fez) e informar eventual óbice remanescente, sob pena de preclusão e arquivamento definitiva do item. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se ao Juízo da Vara da Família de Palhoça/SC informando a efetivação da reserva de crédito. Ao final, encaminhe-se a contadoria para apurar os juros e correção sobre as parcelas do acordo. Cumpra-se. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL FERREIRA SCHAKER

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001113-26.2024.5.12.0054 RECLAMANTE: SAMUEL FERREIRA SCHAKER RECLAMADO: POSTO TREVO DE SAO JOSE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d4bace proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc. I — DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS: Trata-se de solicitação de penhora no rosto dos autos formalizada pelo Juízo de Direito da Vara da Família, Idoso e Órfãos da Comarca de Palhoça/SC (Processo nº 5022799-31.2024.8.24.0045). A ordem visa garantir o pagamento de prestação alimentícia devida pelo reclamante. Defiro a reserva de crédito solicitada pelo Juízo da Vara da Família de Palhoça/SC, no montante de R$ 30.434,32. Ressalte-se que a impenhorabilidade das verbas trabalhistas não prevalece frente ao crédito de natureza alimentar (pensão alimentícia), conforme exceção expressa do art. 833, § 2º, do CPC. À Secretaria para a averbação no sistema. II — DO PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC): Diante do preenchimento dos requisitos legais e da concordância expressa da parte exequente (ID be8575b), DEFIRO o parcelamento da execução postulado pela 1ª ré. Os valores depositados e as parcelas vincendas deverão permanecer retidos para satisfação da penhora averbada no item anterior. Eventual saldo remanescente, após a quitação da penhora e das despesas processuais (custas e honorários periciais), será liberado ao autor. III — DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (SEGURO-DESEMPREGO): Compulsando os autos, verifico que a reclamada comprovou a retificação do erro material nas guias de seguro-desemprego e a respectiva entrega ao obreiro. Assim, considero cumprida a obrigação de fazer, restando prejudicado o pedido de conversão em indenização substitutiva. Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, retirar as guias (se ainda não o fez) e informar eventual óbice remanescente, sob pena de preclusão e arquivamento definitiva do item. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se ao Juízo da Vara da Família de Palhoça/SC informando a efetivação da reserva de crédito. Ao final, encaminhe-se a contadoria para apurar os juros e correção sobre as parcelas do acordo. Cumpra-se. MAGDA ELIETE FERNANDES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON SERENO GUARIROBA - FABIANO AUGUSTO ALVES PINTO - POSTO TREVO DE SAO JOSE LTDA

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