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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001113-18.2026.8.16.0111 Processo: 0001113-18.2026.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$37.073,29 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Executado(s): ANDREZA CAROLINA MERITH VUJANSKI DIRCEIA DA APARECIDA DA SILVA MERITH FELIPE VUJANSKI GILSON MERITH 1. COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de GILSON MERITH, FELIPE VUJANSKI, ANDREZA CAROLINA MERITH VUJANSKI e DIRCEIA DA APARECIDA DA SILVA MERITH. Em síntese narrou que é credor da parte executada no importe de R$ 37.073,29 representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 5001038- 2022.017072-0 anexa, firmada entre as partes em 01/09/2022. Pugnou pelo pagamento do débito. Indicada suspeita de prevenção (mov. 8). Informado pagamento das custas iniciais (mov. 14). É o relatório. 2. Da conexão. Nos termos do artigo 54 do Código de Processo Civil, “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção“. Acrescenta o artigo 55, § 1º do referido Código: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, é imprescindível a análise da ocorrência de conexão e continência para verificar a obrigatoriedade da reunião processual, visando evitar os riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente. Considerando o exposto, nos autos n. 0001021-40.2026.8.16.0111, a instituição financeira pretende a busca e apreensão do veículo indicado em garantia da cédula de crédito bancário nº 5001038-2025.029402-8, oriundo da renegociação dos contratos nº 003307-8, 017072-0, 003697-6 e 018317-4. Ante o exposto, extrai-se que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a presente ação foi, a priori, objeto de novação, circunstância que, em princípio, torna inexigível o crédito por ela anteriormente representado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DO CDC . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO . AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTERIOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Exsurge evidenciada a ausência de interesse recursal, quando a tese deduzida no recurso, reproduz exatamente o entendimento exarado na senten ça objurgada . 2. Consabido que o instrumento particular de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui, por si só, título executivo extrajudicial, conforme Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pacto de confissão e renegociação de dívida caracteriza-se como novação da dívida anterior, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior . 4. Diante do acolhimento parcial dos embargos à execução, impositiva a redistribuição dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52946271020218090051, Relator.: Des(a) . FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Goiânia - 2ª UPJ das Varas Cíveis e de Arbitragem, Data de Publicação: (S/R) DJ) 2.1. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da suspeita de prevenção e a (in) exigibilidade do título. 3.Oportunamente conclusos. Intime-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito