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0001113-17.2025.5.07.0026

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Tribunal
TRT7
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Iguatu · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0001113-17.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: TAMILLE KARENN SILVA SALES RECLAMADO: SPLASH PISCINAS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7b868f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, conforme #id:efe0c7e. Nesta data, 28 de agosto de 2026, eu, NARA GISELLE FERNANDES DE AMORIM, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Diante dos pedidos formulados pela parte exequente, determino: 1. Renove-se a pesquisa via SISBAJUD, pelo prazo máximo permitido pelo sistema. 2. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de propriedade do sócio executado, conforme consulta ao RENAJUD sob #id:c42b3e2. 3. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da execução, a ser cumprido no endereço da empresa executada, situado na Avenida Carlos Roberto Costa, nº 600, bairro Veneza, Iguatu/CE, CEP 63.504-440. Caso a diligência de penhora resulte infrutífera ou insuficiente, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no mesmo ato, verificar se a executada utiliza maquineta de cartão de crédito ou débito para recebimento de pagamentos. Sendo positiva a constatação, deverão ser colhidas as seguintes informações: a) a empresa credenciadora responsável pela maquineta utilizada (ex.: Cielo, PagSeguro, Rede, SafraPay, entre outras); b) o CNPJ ou CPF vinculado à maquineta. De posse dessas informações, oficie-se à respectiva empresa credenciadora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se há valores a serem creditados em favor da empresa executada ou do CNPJ/CPF vinculado à maquineta e, em caso positivo, proceda ao bloqueio da quantia correspondente, até o limite do valor da presente execução, com posterior depósito à disposição deste Juízo e vinculação aos presentes autos. 4. Quanto ao pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, cumpre registrar que a Justiça do Trabalho tem se mostrado refratária à adoção da denominada penhora “na boca do caixa”, porquanto, na prática, essa modalidade de constrição tem se revelado dispendiosa e de reduzida eficácia, notadamente quando o objetivo de apreensão de numerário pode ser alcançado por meios executivos mais céleres e eficientes, como o SISBAJUD. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Com o surgimento das mais diversas ferramentas tecnológicas destinadas à constrição patrimonial, não mais se justifica a penhora de faturamento da empresa ("na boca do caixa"), já que o objetivo colimado (apreensão de numerário) pode muito bem ser alcançado por via mais simples e rápida, penhorando-se valores dos executados via SISBAJUD, por exemplo, o que dispensa a adoção daquelas formalidades preconizadas pelo CPC, caso se lançasse da modalidade de penhora pretendida (nomeação de administrador-depositário etc. - art. 866 do CPC). Agravo de Petição improvido. (TRT da 7ª Região; Processo: 0278900-54.2004.5.07.0001; Data de assinatura: 14-08-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar - 1ª Turma; Relator(a): MARIA ROSELI MENDES ALENCAR) EXECUÇÃO. PENHORA NA BOCA DO CAIXA. INVIABILIDADE DA MEDIDA. Embora a constrição em dinheiro seja preferencial, a penhora na boca do caixa, além da efetividade da medida ser extremamente questionável no caso de estabelecimento de pequeno porte, demandaria uma estrutura onerosa, da qual o Poder Judiciário não dispõe, compreendendo o deslocamento do Oficial de Justiça e da escolta respectiva para permanência no estabelecimento, durante vários dias ou meses, até que fosse apreendida quantia suficiente para pagamento do débito. Inteligência do art. 835, I e § 1º, e art. 834 do CPC e art. 136 do Provimento Geral Consolidado do Eg. TRT-3. (TRT-3 - AP: 00105185720185030148 MG 0010518-57.2018.5.03.0148, Relator: Marco Antonio Paulinelli Carvalho, Data de Julgamento: 22/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 23/03/2023.) Além disso, o ATO TRT7 Nº 132/2017, que regulamenta a atividade de execução de mandados, o transporte de valores e as centrais de mandados do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, dispõe, em seu art. 39, § 3º, que é vedado ao oficial de justiça transportar valores eventualmente penhorados. Diante desse contexto, considerando o custo operacional da medida, sua reduzida perspectiva de efetividade e o risco inerente à atividade de transporte de valores, INDEFIRO o pedido de penhora do faturamento mediante constrição na boca do caixa da empresa executada. Expedientes necessários. IGUATU/CE, 30 de agosto de 2026. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAMILLE KARENN SILVA SALES

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