Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
7 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES MSCiv 0001113-07.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LAURO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001113-07.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. A decisão superveniente do STF que determinou o levantamento da suspensão dos processos relacionados ao Tema 1389 em tramitação perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho afasta o fundamento que embasou o indeferimento da medida liminar, verificando-se a perda superveniente de objeto da presente ação. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, e extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- L J A C ADMINISTRACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: LUIZ ALVES MSCiv 0001113-07.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: LAURO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível 0001113-07.2026.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEMA 1389 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. A decisão superveniente do STF que determinou o levantamento da suspensão dos processos relacionados ao Tema 1389 em tramitação perante as Varas do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho afasta o fundamento que embasou o indeferimento da medida liminar, verificando-se a perda superveniente de objeto da presente ação. Em Sessão Presencial realizada em 18/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Fabio Massahiro Kosaka, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Eliazer Antonio Medeiros e Marcus Aurelio Lopes; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença a Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR O AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA, e extinguir o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC). Tudo nos termos da fundamentação. Sem custas. Intimem-se. Curitiba, 18 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- IGA COBRANCAS LTDA