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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0001112-87.2026.8.26.0003 (processo principal 1015640-80.2024.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.R.M.F. - D.M.F.O. - Vistos. I - Fls. 66/67: pretende o executado a suspensão do presente cumprimento provisório de sentença, sustentando ter formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos principais. Houve manifestação contrária da exequente às fls. 73/80. Com efeito, não assiste razão ao executado. Nos termos do art. 1.012, § 1º, II, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que condena ao pagamento de alimentos é recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo, circunstância que autoriza a execução provisória do julgado. No caso concreto, o executado não comprovou a existência de decisão do Egrégio Tribunal de Justiça atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ademais, a mera protocolização de pedido de concessão de efeito suspensivo não produz, por si só, qualquer efeito suspensivo automático apto a impedir o regular processamento do cumprimento provisório de sentença. Além disso, observa-se que o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2017403-40.2026.8.26.0000, já consignou expressamente que inexistia atribuição de efeito suspensivo à apelação e reconheceu a possibilidade de adoção das medidas necessárias à efetivação da obrigação alimentar, em caráter provisório (fls. 81/84). Tratando-se de crédito de natureza alimentar devido a menor, deve prevalecer a efetividade da tutela jurisdicional, inexistindo fundamento jurídico para a suspensão do feito enquanto não houver decisão expressa da instância recursal nesse sentido. Por outro lado, embora a exequente tenha requerido a condenação do executado por litigância de má-fé, não se verifica, por ora, a caracterização inequívoca de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 79 e 80 do CPC, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade pretendida. Diante do exposto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo executado às fls. 66/67, determinando o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. II - Certifique-se o decurso do prazo para pagamento voluntário. Na sequência, providencie a parte exequente a juntada da atualização da divida. Ato contínuo, prossiga-se nos exatos termos da decisão de fls. 58/59, item V. Int. - ADV: MARIA ESTELA LIMA SILVA (OAB 417807/SP), SILVANA GIUSTI GALLO (OAB 153657/SP)