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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358293 Processo nº 0001112-78.2026.8.17.8235 AUTOR(A): SHARLES DE OLIVEIRA SIQUEIRA RÉU: UNIMED CARUARU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de conversão de audiência presencial em virtual, formulado pela parte Ré (ID 253215014). A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece o incremento no número de conciliações como meta do poder judiciário. Destarte, considerando que atos presenciais são mais exitosos do ponto de vista da conciliação, bem como são mais eficazes na instrução probatória, razoável que esta seja exigida dos requerentes. Não obstante, a opção pelo juízo 100% digital, por si só, não retira a autonomia sobre as organização desta unidade judiciária, pois tal determinação se encontra dentro do poder discricionário do magistrado. Outrossim, a presente decisão está em consonância com o art. 10 da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que prevê a possibilidade de realização de atos processuais presenciais no âmbito do Juízo 100% Digital. In verbis: Art. 10. No âmbito do Juízo 100% Digital, todos os atos processuais, inclusive as audiências, serão preferencialmente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. ... § 2º As unidades judiciárias poderão realizar atos processuais presenciais no âmbito do Juízo 100% Digital, (...). Além disso, a Portaria Conjunta nº 13/2022 da Presidência do TJPE estabelece que: Art. 1º. Implantar em todas as unidades judiciárias de primeiro grau o "Juízo 100% Digital", independente de requerimento. Parágrafo único: As unidades judiciárias de primeiro grau deverão observar integralmente a Resolução CNJ n° 345/2020 e Portaria Conjunta TJPE n° 23/2020, em relação aos feitos eletrônicos que tramitarem no âmbito do "Juízo 100% Digital", em especial, que: II - as audiências a que se refere o inciso anterior deverão ser realizadas na forma do artigo 5º da Portaria Conjunta TJPE n° 23, de 27 de novembro de 2020, e da Resolução CNJ nº 465/2022; Ademais, por se tratar de pessoa jurídica com domicílio em outra comarca, pode constituir preposto e advogado da região para comparecer presencialmente à audiência designada, sem quaisquer prejuízos. Sendo assim, mantenho a determinação da decisão de ID 249654834. Dê-se prosseguimento ao feito. Intime-se. Pesqueira/PE, data da assinatura eletrônica. MONICA WANDERLEY CAVALCANTI MAGALHÃES Juíza de Direito