2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001112-70.2024.8.17.8228 EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): ROBERTA VANESSA DE ALBUQUERQUE SOUGEY DESPACHO Tendo em vista o silêncio da parte executada, que não impugnou a penhora de valores realizada nestes autos, conforme certificado no Id. 241845093, impõe-se a liberação do valor constrito nestes autos (R$ 275,05 - Id. 238250575) em favor do condomínio exequente. A despeito disso, indefiro o pedido de expedição de alvará de transferência da integralidade de tal quantia em favor da conta bancária do escritório de advocacia que patrocina o exequente, conforme requerido no Id. 241651667. É sabido que o crédito principal pertence à parte autora/exequente, não ao seu patrono, a quem cabe receber apenas os honorários advocatícios, sejam eles sucumbenciais ou contratuais. A expedição de alvará único em favor do causídico gera indevida confusão patrimonial, devendo o pagamento ser realizado de forma individualizada para garantir a transparência e a segurança do efetivo recebimento pelo titular do direito. Assim sendo, intime-se a parte exequente, por seus advogados(as), para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informe seus próprios dados bancários para o recebimento do crédito que lhe é devido; b) Formule pedidos de expedição de alvarás em separado: um para o crédito principal (em seu favor) e outro para os honorários (em favor do patrono ou da sociedade de advogados), juntando o respectivo contrato de prestação de serviço. CAMARAGIBE, 9 de setembro de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito