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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 11ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001112-41.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: FELIPE ELIAS FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6657070 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada postula a restituição das custas recolhidas quando da interposição do recurso ordinário. A Justiça do Trabalho não detém competência jurisdicional para determinar a devolução, de ofício ou mediante requerimento nos próprios autos, de custas processuais devidamente recolhidas ao Tesouro Nacional, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da sucumbência em favor da parte recorrente após o julgamento de improcedência da demanda. Uma vez que os valores já ingressaram nos cofres públicos, a restituição do indébito deve ser buscada pela parte interessada exclusivamente pela via administrativa, perante a Receita Federal do Brasil (observando-se a Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 e normas internas deste Regional), ou por meio de ação de repetição de indébito perante o juízo competente. Nesse sentido: "Ementa: Direito processual do trabalho. Agravo de Petição. Restituição de custas processuais recolhidas via GRU. Incompetência da Justiça do Trabalho . I. Caso em exame 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de restituição das custas processuais recolhidas para interposição de Recurso Ordinário II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para determinar a restituição de custas processuais recolhidas via Guia de Recolhimento da União - GRU, em razão de posterior inversão da sucumbência após o trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. As custas processuais recolhidas por meio de GRU constituem receita pública federal destinada ao Tesouro Nacional, não permanecendo à disposição da Justiça do Trabalho, o que afasta a competência desta Especializada para determinar sua devolução . 4. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que eventual restituição de custas deve ser pleiteada na via administrativa própria ou por meio de ação de repetição de indébito perante o juízo competente, não cabendo determinação de devolução no bojo do processo trabalhista. 5. A inversão da sucumbência não altera a natureza jurídica da verba nem desloca a competência material prevista no art . 114 da CF. 6. Os princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa não autorizam a ampliação da competência desta Justiça Especializada para determinar restituição de receita já incorporada ao Tesouro Nacional. 7 . A Instrução Normativa nº 20/2002 e a Súmula nº 25 do TST não afastam a diretriz jurisprudencial consolidada quanto à incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a devolução de custas recolhidas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Petição improvido . Tese de julgamento: "1. A Justiça do Trabalho não detém competência material para determinar a restituição de custas processuais recolhidas via GRU, por se tratar de receita pública federal destinada ao Tesouro Nacional. 2. A inversão da sucumbência após o trânsito em julgado não autoriza, no âmbito do processo trabalhista, a devolução de valores já incorporados aos cofres públicos, devendo eventual restituição ser pleiteada na via administrativa própria ou mediante ação de repetição de indébito perante o juízo competente." (TRT-6 - AP: 00000656020235060013, Relator.: SOLANGE MOURA DE ANDRADE, Segunda Turma) (grifos acrescidos) "EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA NO SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA . IMPOSSIBILIDADE. A devolução das custas processuais, como espécie de taxa que é, não deve ocorrer nos autos da ação trabalhista. Em verdade, compete ao interessado apresentar medida administrativa junto ao Fisco Federal ou, ainda, protocolar Ação de Repetição de Indébito, conforme previsão do art. 165, do CTN . Agravo de Petição improvido." (TRT-6 - Agravo de Petição: 0000715-68.2019.5 .06.0233, Data de Julgamento: 06/10/2022, Terceira Turma) (grifos acrescidos) Dê-se ciência à reclamada. Devolva-se o feito ao arquivo definitivo. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.