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0001112-40.2023.5.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0001112-40.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (12) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001112-40.2023.5.12.0001 RECORRENTE: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA E OUTROS (12) ROT 0001112-40.2023.5.12.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BANCO SAFRA S A ALESSANDRA SIMAO CASTRO (RS68433) GUNNAR ZIBETTI FAGUNDES (RS56348) MARCELO VIEIRA PAPALEO (SC31043) Recorrido: Advogado(s): ADR ENCAMINHAMENTO DE PEDIDO EIRELI - ME ANDRE RAFHAEL CORREA (SC20152) Recorrido: Advogado(s): AGILUS GESTAO DE NEGOCIOS EIRELI - EPP ANDRE RAFHAEL CORREA (SC20152) Recorrido: ALELO S.A. Recorrido: Advogado(s): ANDREIA RENATA AMARAL DE OLIVEIRA VIVIANE GARCIA SOUZA (SC27263) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. NEWTON DORNELES SARATT (SC19248) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (PA10176) JOSE SEBASTIAO PEREIRA JUNIOR (RS85402) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. MARISSOL JESUS FILLA (PR17245) Recorrido: Advogado(s): BANCO MASTER S/A ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANO (SP125251) Recorrido: DIAS SERVICOS EIRELI - ME Recorrido: Advogado(s): LHASA SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME ANDRE RAFHAEL CORREA (SC20152) Recorrido: Advogado(s): MASTER SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA ANDRE RAFHAEL CORREA (SC20152) ISABEL CRISTINA OMIL LUCIANO (SP125251) Recorrido: MCM SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA Recorrido: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Recorrido: Advogado(s): STR SERVICOS EIRELI - ME ANDRE RAFHAEL CORREA (SC20152) RECURSO DE: BANCO SAFRA S A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 17/06/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente renova o seu inconformismo com a sua responsabilização subsidiária pelos créditos deferidos nesta demanda. Consta do acórdão: "A sentença, no particular, considerou comprovada a prestação de serviços da autora em favor dos recorrentes, a partir do depoimento da testemunha JÉSSICA (fl. 2116, 00:06:00 até 00:06:30), quando ela aponta especificamente a prestação de serviços em favor deles. Disse ter ela própria trabalhado na parte operacional da primeira ré, prospectando clientes, e que a autora era uma espécie de gerente comercial, que tratava diretamente com os bancos, e também dava apoio técnico a quem trabalhava na parte operacional. A testemunha referida confirma o trabalho da autora em favor dos recorrentes. Embora não haja contrato de prestação de serviços entre a primeira ré e os recorrentes nos autos, a prova testemunhal é admitida como meio de comprovação dessa circunstância. Uma vez comprovada a prestação de serviços em favor do réu, cabe a sua responsabilização subsidiária. Não se trata, portanto, de grupo econômico, tampouco tendo sido esse o fundamento da sua responsabilização na sentença, até porque, se grupo econômico fosse, seriam os seus integrantes responsáveis solidários em relação à primeira ré, o que não é o caso." Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos preceitos constitucionais ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SAFRA S A

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