Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0001112-33.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA BIKI RECLAMADO: TRANSPIRACAO ACQUA ACADEMIA DE NATACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62fdef proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do trânsito em julgado da decisão. Em 28 de agosto de 2026. Marli Eunice Marques Tonello Assistente DESPACHO Proceda-se à rquisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da sentença. Após, mantenham-se os autos sobrestados até a respectiva comprovação. Ainda que havida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, bem como em razão da suspensão da exigibilidade e, por não remanescerem outros créditos a serem executados, determino, em observância à Recomendação CGJT nº 3/2024, Art. 1º, o arquivamento definitivo dos autos. Por oportuno, fica o(a) credor(a) cientificado da possibilidade de autuação de ação de cumprimento de sentença caso demonstrada a mudança da situação econômica do(a) devedor(a) (§ 1º do art. 1º da Recomendação acima referida). Comprovado o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 28 de agosto de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA REGINA BIKI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0001112-33.2025.5.12.0013 RECLAMANTE: CLAUDIA REGINA BIKI RECLAMADO: TRANSPIRACAO ACQUA ACADEMIA DE NATACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d62fdef proferido nos autos. CONCLUSÃO Em razão do trânsito em julgado da decisão. Em 28 de agosto de 2026. Marli Eunice Marques Tonello Assistente DESPACHO Proceda-se à rquisição para pagamento dos honorários periciais, nos termos da sentença. Após, mantenham-se os autos sobrestados até a respectiva comprovação. Ainda que havida a condenação da autora em honorários sucumbenciais, por ser esta beneficiária da justiça gratuita, bem como em razão da suspensão da exigibilidade e, por não remanescerem outros créditos a serem executados, determino, em observância à Recomendação CGJT nº 3/2024, Art. 1º, o arquivamento definitivo dos autos. Por oportuno, fica o(a) credor(a) cientificado da possibilidade de autuação de ação de cumprimento de sentença caso demonstrada a mudança da situação econômica do(a) devedor(a) (§ 1º do art. 1º da Recomendação acima referida). Comprovado o pagamento dos honorários periciais, arquivem-se. Intimem-se as partes. Assinado eletronicamente pelo Juiz CACADOR/SC, 28 de agosto de 2026. FABIO TOSETTO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPIRACAO ACQUA ACADEMIA DE NATACAO LTDA