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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001112-17.2011.5.02.0073 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LUIZ RICARDO LOZANO IANHEZ - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 917c548 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. CRISTINA SQUINCA DA SILVA DECISÃO Vistos. Id 88e7dc8: Cumpre ressaltar que a decisão que indefere diligências sem que ponha termo à execução não é agravável, pois de natureza meramente interlocutória, razão pela qual deixo de processar o recurso interposto, com fulcro no art. 799, §2º c/c 893, §1º, da CLT, bem como Súmula n. 214 do TST. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.015/2014. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VALOR PENHORADO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA DO FEITO. O Regional não conheceu do agravo de petição da União (PGFN), por incabível, uma vez que a agravante se insurgiu contra a decisão de natureza interlocutória, por meio da qual se indeferiu do pedido de liberação do valor penhorado na conta-corrente do sócio da executada. Com efeito, nos termos do artigo 897, "a", da CLT, é cabível agravo de petição das decisões proferidas pelo Juiz na fase de execução. No caso, a decisão de indeferimento do pedido de liberação do valor penhorado, por se tratar de mero despacho interlocutório, não pode ser reconhecida como de natureza terminativa, que justifique a interposição de agravo de petição. Destaca-se que apenas é cabível agravo de petição contra decisão interlocutória que tenha caráter de definitividade, o que não é o caso dos autos. Assim, aplica-se à espécie o entendimento já pacificado por meio da Súmula 214 do TST. Agravo de instrumento desprovido”. ( AIRR - 1461-66.2011.5.02.0090 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 03/05/2017, 2a Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017) “AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. O Agravo de Petição encontra previsão legal no artigo 897, "a", da CLT, sendo cabível contra as decisões do juiz nas execuções. Entretanto, o artigo 893, parágrafo 1o, do mesmo diploma legal, consagra o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, no âmbito do processo trabalhista. A decisão agravada tem natureza interlocutória, porquanto se limita, tão-somente, a indeferir o pedido de inclusão de sucessão. Não possui, portanto, o condão de terminar o feito, vez que não impediu a exequente de dar continuidade à execução por qualquer outro meio. Agravo de petição não conhecido”. (TRT/SP, processo no 0002612- 57.2011.5.02.0061, 18a Turma, Rel.: Exma. Juíza Andréia Paola Nicolau Serpa, Publ.: 8/10/2015) Portanto, revestindo-se a decisão atacada de indiscutível caráter interlocutório, não terminativo, pois não estanca o feito nem inviabiliza a rediscussão da questão futuramente, não merece conhecimento o agravo de petição manejado. Acrescente-se, ainda, que em razão da nova sistemática processual, absorvida parcialmente no processo do trabalho, cabe ao órgão julgador conduzir o processo de tal forma que a celeridade e a efetividade não sejam prejudicadas pelo deferimento de medidas meramente protelatórias (art. 139, III, do CPC), o que onera os cofres públicos e prejudica a imagem do Poder Judiciário. Sendo assim, para que a execução possa prosseguir de maneira efetiva, deve o reclamante atentar-se para o teor da decisão que ensejou o recurso, sendo certo que, uma vez apontados elementos concretos que justifiquem a adoção de determinada medida, haverá o esperado deferimento. Intime-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS
TRT2 · 73ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001112-17.2011.5.02.0073 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS RECLAMADO: LUIZ RICARDO LOZANO IANHEZ - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbe4d30 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA SQUINCA DA SILVA DESPACHO Vistos Id 86664ea: Indefiro o pedido de cancelamento de cartões de crédito e débito, bem como a apreensão de passaportes em nome dos executados, como medidas coercitivas em razão do não pagamento da presente execução. Cabe ressaltar que o cerceamento da liberdade individual do devedor como uma espécie de "punição" não é medida razoável e efetiva a ser adotada com a finalidade de satisfação do crédito trabalhista, eis que afasta garantias constitucionais, devendo tal pedido estar pautado em elementos que indiquem a ocultação patrimonial e a fraude à execução. Sendo assim, por ora, tendo em vista a inexistência de bens penhoráveis de titularidade dos executados, suspenda-se a execução pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, de aplicação no Processo do Trabalho, por força do art. 769 da CLT. Decorrido tal prazo sem a localização de bens, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo prescricional de 02 (dois) anos, observado o disposto no §4º-A do referido artigo. Intime-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOSIANE GROSSL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES SANTOS DE JESUS