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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJTO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0001112-11.1998.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA MANOELA LOPES REVERENDO JUNQUEIRA - DF52685, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR - GO19739, TAIS HELENA MIOTTO ZORZETTI - GO14275, ANA CRISTINA BOAVENTURA TEIXEIRA DE PAULA - GO17901, EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - MG16582 e MANOEL REVERENDO JUNQUEIRA NETO - TO10.783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Id. 2254651236) contra a sentença de Id. 2248741005, que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, ao considerar satisfeita a obrigação. Em suas razões, o embargante afirma que a sentença estaria fundada em erro de premissa, pois teria presumido o cumprimento integral da obrigação de fazer pelo Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO, embora não houvesse notícia do cumprimento da decisão de Id. 1762720078, que determinou nova expedição de ofício à serventia imobiliária para retificação do registro indicado nos autos. Sustenta, por isso, que a extinção do cumprimento de sentença seria prematura e requer nova notificação do Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e indicam, em tese, a existência de erro de premissa na sentença embargada, vício que pode ser examinado pela via dos embargos de declaração quando relacionado às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra ato decisório, a fim de corrigir erro material, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou integrar omissões. Assim, a despeito de sua natureza recursal e ainda que seu acolhimento possa levar, acidentalmente, à modificação da decisão ou, em alguns casos, à sua anulação, os embargos de declaração possuem efeito devolutivo bastante restrito e vinculado, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada pela decisão embargada (TRF-1. 1ª Turma. EDCIV 1008053-84.2025.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Hind Ghassan Kayath, PJe 14/10/2025). O INCRA sustenta que a sentença de Id. 2248741005 incorreu em erro de premissa ao extinguir o cumprimento de sentença, porque ainda não haveria notícia do cumprimento da decisão de Id. 1762720078 pelo Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO. Segundo o embargante, a serventia imobiliária deveria ser novamente notificada para proceder ao cumprimento integral da obrigação de fazer imposta nos autos. A decisão de Id. 1762720078 deferiu o pedido do INCRA e determinou a expedição de novo ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO para retificação do Registro "R6/M-78", da matrícula nº 079, Livro 02, do Registro Geral, identificada na certidão de inteiro teor encaminhada via ANOREG/TO, porquanto a matrícula correlata era a de nº 079. O ofício foi expedido sob o Id. 1774320062, e a certidão de Id. 1780672580 registrou que o expediente foi enviado por malote digital em 28 de agosto de 2023. A determinação anterior, portanto, foi impulsionada pela Secretaria. A decisão de Id. 1762720078 não condicionou o prosseguimento do feito à juntada de comprovante de efetiva prática do ato registral pela serventia imobiliária, nem consignou que incumbiria ao Cartório de Registro de Imóveis de Aragominas/TO apresentar resposta nos autos antes da análise de satisfação da obrigação. Diante da expedição e envio do ofício, eventual desídia ou cumprimento inadequado da determinação pela serventia deveria ter sido oportunamente indicado pela parte interessada, com elementos mínimos que demonstrassem a subsistência concreta da pendência registral. Depois disso, a decisão de Id. 2229846399 intimou expressamente as partes para informarem se a obrigação (o objeto do cumprimento de sentença) se encontrava satisfeita, e, ao final do prazo, ambas se mantiveram silentes, o que levou à extinção do cumprimento por sentença. Assim, cabia ao INCRA, caso entendesse remanescente diligência relativa à retificação registral, informar tempestivamente a pendência, demonstrar a insuficiência da diligência anteriormente cumprida ou requerer providência específica antes da extinção do cumprimento de sentença, mas, passados três anos e intimado expressamente para se manifestar, nada requereu. Nesse contexto, ao contrário do que afirma o embargante, a sentença não incorreu em erro de premissa, omissão ou contradição ao extinguir o cumprimento de sentença com fundamento na satisfação da obrigação. De qualquer forma, a extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação (art. 924, inc. II, CPC) alcança o objeto do título executivo, relacionado às partes que integram a relação processual (no caso: o pagamento da indenização integral como pressuposto constitucional à incorporação patrimonial do bem pelo ente público). É essa obrigação que preclui com a prolação da sentença extintiva do feito executório. Isso não impede, por outro lado, eventual cumprimento de diligências laterais específicas, não relacionadas diretamente com o título executivo, cuja pendência for devidamente comprovada pela parte (o que, como visto, não ocorreu). Essa hipótese, contudo, não decorre de vício da sentença embargada e não autoriza, no estado atual dos autos, a modificação do ato que extinguiu o cumprimento de sentença. Os embargos de declaração, portanto, devem ser rejeitados. DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (Id. 2254651236), nos termos da fundamentação. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara deverá: (i) intimar as partes desta sentença e aguardar o prazo recursal; (ii) interposto recurso, colher contrarrazões e, por fim, encaminhar os autos à instância revisora para julgamento, independentemente de juízo de admissibilidade; (iii) não interposto recurso no prazo legal, certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito com as formalidades de praxe. Palmas(TO), data de assinatura do sistema. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2025