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0001111-97.2021.5.09.0069

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001111-97.2021.5.09.0069 AUTOR: SONIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RÉU: GRAZI INDUSTRIA DE SALGADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83c9070 proferido nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 25/08/2026 venceu o prazo para os sócios DOUGLAS UILSON LORENZETTI e GRAZIELA PIVATO BURIGO LORENZETTI pagarem ou garantirem a execução, ao passo que em 04/09/2026 escoou-se o prazo para eles interporem recurso contra a sentença de IDPJ de #id:306a493. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO I - DEFIRO o requerimento obreiro de #id:f336693, procedendo-se à penhora em contas bancárias dos executados, através do convênio firmado com o Banco Central (SISBAJUD), nos termos art. 835, I, do NCPC, c/c art. 854 do mesmo diploma legal, ficando autorizada, inclusive, a penhora de ativos não precificados e/ou não liquidados, bem como autorizada a reiteração da ordem ("teimosinha"), caso operante, pelo período de 60 dias, até a garantia da execução. II - Caso sejam localizadas na diligência acima contas com valor de R$ 0,01, OFICIE-SE à respectiva instituição financeira, solicitando que informe a este Juízo, em 15 dias, se o executado possui ativos não precificados e/ou não liquidados em seu nome e, em caso de resposta afirmativa, identifique a sua natureza, a quantificação do ativo e a qualificação do agente custodiante e, caso a própria instituição oficiada seja o agente custodiante desse ativo, solicita-se que proceda à imediata liquidação do ativo e a transferência dos valores para os presentes autos, até o limite do valor necessário para a garantia da execução, mediante a transferência dos valores constritos para uma conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal (Agência 3982), vinculada ao presente processo e à disposição deste Juízo. III - Não garantida integralmente a execução e decorrido o prazo legal previsto no artigo 883-A da CLT, inclua-se a parte devedora no BNDT, bem como proceda-se ao protesto do título executivo judicial via sistema de Protesto Eletrônico de Títulos - PET (https://www.trt9.jus.br/siju/), o qual engloba o cadastro dos devedores no SERASA. Caso a diligência no PET não seja possível por ausência endereço válido dos executados, incluam-se os seus nomes no cadastro do SERASA, por meio do convênio SERASAJUD. IV - Não garantida integralmente a execução, procedam-se às diligências junto ao RENAJUD para tentativa de localização de veículos de propriedade dos sócios executados e, caso sejam encontrados veículos, proceda-se desde logo a Secretaria à restrição de transferência, de tantos veículos quantos suficientes para garantia da execução, fazendo os autos conclusos. V - Não garantida integralmente a execução, diligencie-se junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em relação aos sócios devedores. Positiva a diligência ao convênio CNIB, obtenha-se a cópia atualizada da matrícula junto ao ARISP e, caso não seja possível, oficie-se ao respectivo CRI solicitando-se tal documento, bem assim que a serventia informe o valor relativo à anotação de indisponibilidade para fins de inclusão de tais despesas na conta geral. Após, INTIME-SE o exequente para que indique nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a forma de prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT. No silêncio, com amparo no entendimento que prevalece atualmente na Seção Especializada deste E. Tribunal (extraído, por exemplo, do Acórdão proferido em setembro/2023 nos autos 0001630-92.2015.5.09.0195, segundo o qual não se aplicam os prazos de suspensão previstos no art. 40, da Lei 6.830/80), bem como no entendimento que se extrai do art. 128 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26/09/2023, REMETAM-SE os autos ao Arquivo Provisório, onde aguardarão manifestação do exequente pelo prazo de dois anos, após o que fica desde já ciente o credor de que será declarada a prescrição da pretensão executória, na forma do 11-A da CLT c/c art. 40, § 4º da lei 6.830/80, aplicável subsidiariamente no processo do trabalho por força do disposto no artigo 889 da CLT, esclarecendo-se que a realização de diligências infrutíferas não interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Antes, porém, da declaração de prescrição intercorrente, INTIME-SE a parte exequente para oportunizar uma última manifestação, no prazo de 15 dias, conforme art. 921, § 5º, do CPC, inclusive para que comprove a existência de eventual fato impeditivo da incidência da prescrição intercorrente no presente caso. CASCAVEL/PR, 08 de setembro de 2026. MARCOS VINICIUS NENEVE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA

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