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0001111-96.2026.5.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT14 · GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA · Distribuição

    Processo 0001111-96.2026.5.14.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300053500000015311297?instancia=2

  2. Intimação

    TRT14 · GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA MSCiv 0001111-96.2026.5.14.0000 IMPETRANTE: FORTUNCERES S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fa579f proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FORTUNCERES S.A., que sustenta a ilegalidade da tutela provisória concedida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000244-24.2026.5.14.0091, pela qual foi proibida a aplicação de justa causa ao empregado em razão de suas ausências, sob pena de multa diária de R$3.000,00. O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada desconsiderou que o trabalhador ajuizou a ação de rescisão indireta em 24/04/2026, mas permaneceu trabalhando normalmente durante maio e junho, somente deixando de comparecer ao serviço após o período de paralisação/férias, a partir de 05/08/2026. Argumenta que essa circunstância afastaria a aplicação automática do art. 483, § 3º, da CLT, pois o empregado teria optado por permanecer no trabalho por mais de dois meses após o ajuizamento da ação, não podendo posteriormente justificar as ausências mediante tutela incidental ajuizada apenas em 27/08/2026. Alega que a dispensa por abandono, formalizada em 01/09/2026, observou a Cláusula Sexagésima Terceira do ACT 2025/2025, que autoriza a rescisão após 15 dias consecutivos de ausência injustificada, desde que precedida de convocação do trabalhador. Sustenta ter realizado as notificações e contatos exigidos. Afirma que a decisão judicial foi proferida na mesma data da dispensa, sem que a empresa tivesse ciência do provimento quando efetivou a rescisão, razão pela qual não poderia ser penalizada por descumprimento de ordem judicial da qual ainda não tinha conhecimento. A impetrante sustenta que o perigo da demora decorre da multa diária de R$3.000,00, limitada a 30 dias, imposta pela decisão de origem, gerando imediato e significativo risco patrimonial à empresa. Defende que a manutenção da tutela interfere diretamente no poder diretivo e disciplinar do empregador, impedindo a aplicação de sanção que considera legitimamente decorrente das faltas do empregado e podendo produzir efeitos financeiros enquanto a controvérsia permanece sem solução definitiva. Diante disso, requer a suspensão imediata da tutela e da astreinte, até o julgamento definitivo do mandado de segurança. Atribui à causa o valor de R$3.000,00 (três mil reais) e juntou documentos. É o relatório. DECIDE-SE A representação processual encontra-se regular. O prazo de 120 dias para propositura do "mandamus" foi respeitado. O Mandado de Segurança tem previsão na Constituição Federal de 1988, mais especificamente, em seu art. 5.º, LXIX, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público." Registre-se que, no ordenamento jurídico, inexiste previsão de recurso dotado de efeito suspensivo apto a impugnar o ato atacado, conforme o preconiza o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.106/2009: "Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", bem como em face do item II da Súmula nº 414 do TST: "No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio." (ex-OJs nºs 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000) Logo, em princípio, tem-se que a parte impetrante valeu-se do meio próprio (Mandado de Segurança) para impugnar a decisão em discussão. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Dito de outro modo, a concessão da medida liminar depende da comprovação de dois requisitos, quais sejam, fumaça do bom direito e perigo da demora. No tocante à fumaça do bom direito, a impetrante não demonstra, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de que a decisão impugnada teria violado direito líquido e certo. Isso porque a própria narrativa apresentada no mandado de segurança confirma que a empregadora tinha ciência do ajuizamento da reclamação trabalhista desde 24/04/2026, ação na qual o trabalhador postulou expressamente o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse contexto, a pretensão deduzida pelo empregado era justamente de reconhecimento judicial da ruptura contratual por falta patronal. A controvérsia acerca da continuidade ou não da prestação laboral encontrava-se, portanto, inserida no próprio objeto da demanda originária. A circunstância de o reclamante ter permanecido trabalhando durante determinado período após o ajuizamento da ação não conduz, por si só, à conclusão de que estaria impedido de posteriormente exercer a faculdade de permanecer ou não no serviço enquanto aguarda o pronunciamento judicial acerca da rescisão indireta, nos termos do art. 483, §3º, da CLT, conforme invocado na decisão de origem. Assim, não se mostra manifesta a tese da impetrante de que a posterior ausência ao trabalho necessariamente configuraria abandono de emprego. Ao contrário, a questão depende da análise do contexto da reclamação trabalhista e da própria pretensão de rescisão indireta, matéria que não comporta, na estreita via do mandado de segurança, a pretendida conclusão antecipada em favor da empregadora. Também não se evidencia, em juízo sumário, ilegalidade manifesta na decisão que, diante da existência de ação de rescisão indireta em curso, determinou à empregadora que se abstivesse de aplicar justa causa fundada precisamente na ausência do trabalhador. A pretensão liminar, portanto, exigiria reconhecer, de plano, a legitimidade da dispensa por abandono, questão que constitui justamente matéria controvertida no processo originário e cuja solução demanda exame mais aprofundado do conjunto fático-probatório. Igualmente não se encontra demonstrado o periculum in mora. A impetrante sustenta que a manutenção da tutela lhe acarretaria prejuízo decorrente da multa diária de R$3.000,00 e da impossibilidade de aplicação da justa causa. Contudo, o risco alegado não se apresenta como atual e concreto. A ordem judicial simplesmente determina que a empregadora se abstenha de formalizar a dispensa por justa causa em razão das ausências do reclamante, enquanto vigente a tutela concedida no processo originário. Assim, para evitar a incidência da astreinte, basta à impetrante observar o comando judicial e não praticar o ato que lhe foi expressamente vedado. Ademais, embora a impetrante sustente que teria formalizado a rescisão contratual por abandono em 01/09/2026, anteriormente à ciência da decisão judicial, não consta, entre os documentos que instruem a impetração, comprovação documental inequívoca da efetiva formalização da dispensa, circunstância que enfraquece ainda mais a alegação de perigo concreto e atual. A mera afirmação de que o desligamento teria sido efetivado não é suficiente, por si só, para demonstrar a existência de situação consumada ou de risco patrimonial inevitável decorrente da decisão impugnada. Ausente comprovação documental do ato rescisório, não se evidencia situação de urgência que reclame a intervenção liminar deste Tribunal. De igual modo, eventual controvérsia quanto à modalidade de extinção do contrato poderá ser submetida ao exame do Juízo de origem no curso da demanda, não se identificando, neste momento, risco de ineficácia do provimento final do mandado de segurança. Diante desse cenário, não se encontram presentes, cumulativamente, os requisitos necessários à concessão da medida liminar. A impetrante não demonstrou, em cognição sumária, a existência de direito líquido e certo amparado por fundamento relevante, tampouco comprovou perigo de dano ou risco de ineficácia da medida. Dessa forma, por não ter a Impetrante obtido êxito na demonstração dos requisitos necessários para concessão da liminar, INDEFERE-SE referido pleito. Providencie-se: a) a ciência à Impetrante e litisconsorte acerca desta decisão; b) a comunicação à autoridade coatora, via e-mail institucional, com cópia desta decisão, para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, servindo esta decisão como ofício; c) a citação da litisconsorte passivo necessário para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias; d) a intimação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009, após a expiração dos prazos concedidos. Esta decisão valerá como ofício/notificação/intimação/ citação. PORTO VELHO/RO, 05 de setembro de 2026. MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA Desembargador(a) do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A.

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