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0001111-91.2026.8.17.3030

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620179 Processo nº 0001111-91.2026.8.17.3030 AUTOR(A): AMARO LUIZ LOURENCO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc ... 1. RELATÓRIO 1.1. Das partes e da natureza da ação Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Título de Capitalização, ajuizada por AMARO LUIZ LOURENÇO, brasileiro, aposentado, nascido em 12/03/1955, portador do CPF nº 693.673.964-49, residente em Palmares/PE, em face de BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ nº 60.746.948/0001-12. 1.2. Da petição inicial Na inicial (ID. 240423177), o autor narra que mantém a conta corrente nº 700047-2, agência 3214, junto ao banco réu, destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que identificou débitos em sua conta sob a rubrica "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", nos seguintes valores e datas: Data Histórico Valor 02/06/2023 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO R$ 4.000,00 03/10/2024 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO R$ 200,00 Total R$ 4.200,00 Afirma que jamais contratou o produto e que nunca autorizou os descontos. Alega, alternativamente, que a adesão ao título teria sido imposta como condição para a obtenção de empréstimo/financiamento buscado na mesma oportunidade, configurando venda casada. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a violação a normas do Banco Central e da SUSEP e a vedação ao enriquecimento sem causa. Formula os seguintes pedidos: (a) prioridade na tramitação, por ser pessoa idosa; (b) gratuidade da justiça; (c) dispensa da audiência do art. 334 do CPC; (d) inversão do ônus da prova; (e) condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); (f) condenação por danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (g) condenação em custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais). 1.3. Dos atos processuais anteriores à citação Por despacho de ID. 239202913 (06/05/2026), determinou-se a emenda da inicial, com a juntada de procuração com firma reconhecida, reapresentação integral da petição inicial, comprovação de inscrição suplementar na OAB/PE e apresentação de extratos bancários do período relevante. O autor cumpriu as determinações por meio da petição de ID. 240423160 (18/05/2026), acostando procuração com firma reconhecida em cartório, extratos bancários dos anos de 2022 a 2025 (ID. 240423179, 240423180, 240423181 e 240429584) e demais documentos exigidos. Pela decisão de ID. 241317074 (26/05/2026), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação do réu. A citação ocorreu por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, com ciência expressa certificada em 29/05/2026 (ID. 241976506). 1.4. Da contestação Regularmente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID. 245492358, 03/07/2026), acompanhada de documento denominado "Proposta de Compra de Título(s) de Capitalização — Max Prêmios Mil", Proposta nº 0050003933/7 (ID. 245492359). Em preliminar, arguiu ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não teria comprovado a busca prévia de solução administrativa, inexistindo, assim, pretensão resistida. No mérito, sustentou, em síntese: a) que o autor solicitou e aderiu voluntariamente ao título de capitalização, inexistindo vício de vontade; b) que o título de capitalização é produto lícito, regulado e autorizado, que permite ao titular formar poupança e concorrer a sorteios, com resgate ao final do prazo de vigência; c) que a contratação pode ocorrer por diversos canais (biometria, token digital, cartão magnético, Fone Fácil), e que, no caso concreto, "a contratação regular se deu através da assinatura do termo de adesão na modalidade física, com a colheita da assinatura do demandante, conforme pode se ver nos trechos a seguir destacados" (ID. 245492358, pág. 3); d) a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de dever de indenizar, por ter agido no exercício regular de direito; e) a ausência dos elementos caracterizadores do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento; f) o não cabimento da restituição em dobro, por ausência de má-fé e por configuração de engano justificável; g) subsidiariamente, a necessidade de observância da modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, com restituição em dobro apenas quanto às cobranças posteriores a 30/03/2021. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos. Protestou por provas documental, pericial e depoimento pessoal do autor. 1.5. Da réplica Intimado (ID. 245492360), o autor apresentou réplica (ID. 247456844, 21/07/2026), na qual: a) rebateu a preliminar, invocando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; b) impugnou específica e expressamente o documento juntado com a contestação, apontando que a proposta não contém assinatura física identificável do autor, nem assinatura eletrônica, certificação digital, biometria, token, registro de IP, geolocalização, gravação de voz ou qualquer outro mecanismo de autenticação; c) sustentou que o banco não esclareceu sequer por qual canal a adesão teria ocorrido; d) invocou o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e o art. 373, II, do CPC; e) reafirmou a tese de venda casada, destacando que o débito do título ocorreu imediatamente após a liberação do empréstimo; f) defendeu o cabimento da repetição em dobro, por conduta contrária à boa-fé objetiva, e a configuração do dano moral. 1.6. Do saneamento Pela decisão de ID. 248345963 (31/07/2026), este Juízo: a) rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir; b) declarou o feito saneado, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; c) fixou as questões de fato controvertidas: (i) existência, validade e regularidade da contratação do Título de Capitalização — Proposta nº 0050003933/7; (ii) ocorrência ou não de vício do consentimento ou de venda casada atrelada à operação de empréstimo/financiamento; (iii) montante efetivamente debitado sob a rubrica de título de capitalização; (iv) ocorrência de lesão a direito da personalidade; d) fixou as questões de direito relevantes: incidência do CDC e responsabilidade objetiva; cabimento e forma da repetição do indébito; arbitramento de danos morais e consectários legais; e) determinou a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, consignando expressamente que "incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação e a manifestação hígida de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ)"; f) determinou a intimação das partes para especificação de provas, no prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo que o silêncio ou a postulação genérica implicaria o encerramento da instrução e o julgamento antecipado do mérito. 1.7. Da especificação de provas Intimado, o réu manifestou-se em 05/08/2026 (ID. 249490738), informando expressamente o seu desinteresse na produção de provas além daquelas já produzidas. O autor manifestou-se em 10/08/2026 (ID. 249868087), informando que também não possui outras provas a produzir, ressalvando que tal manifestação não implica concordância com a autenticidade, validade ou suficiência probatória dos documentos apresentados pelo réu, e reiterando integralmente as impugnações formuladas em réplica. Requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.8. Da fase processual Não houve audiência de instrução, prova pericial, prova testemunhal ou razões finais, tendo em vista o encerramento consensual da instrução. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito Antes de tudo, cabe explicar por que este processo pode ser julgado agora, sem novas provas. A controvérsia é essencialmente documental. Após a decisão de saneamento, ambas as partes foram intimadas para dizer se pretendiam produzir outras provas. O réu declarou expressamente que não possuía outras provas a produzir (ID. 249490738). O autor fez a mesma declaração (ID. 249868087). Assim, a instrução encontra-se encerrada por manifestação convergente das partes, e o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Registre-se que o réu havia protestado, na contestação, por prova pericial e depoimento pessoal do autor. Contudo, quando expressamente instado a especificar e justificar as provas que pretendia produzir — momento processual próprio para tanto —, abriu mão delas. O protesto genérico formulado na contestação não é suficiente para determinar dilação probatória, conforme entendimento consolidado e conforme a advertência constante da decisão de saneamento, não impugnada por qualquer das partes. Não há, portanto, cerceamento de defesa: a instrução se encerrou por opção das próprias partes. 2.2. Das questões processuais 2.2.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida já foi rejeitada na decisão de saneamento (ID. 248345963), não impugnada por recurso, operando-se a preclusão sobre o ponto (art. 507 do CPC). Ainda assim, por dever de completude, ratificam-se os fundamentos então adotados. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Salvo hipóteses excepcionais expressamente previstas em lei — que não é o caso dos autos —, o acesso à jurisdição não está condicionado ao prévio requerimento administrativo. Além disso, a resistência à pretensão restou plenamente demonstrada nos próprios autos: o réu contestou o pedido, defendeu a licitude dos descontos e requereu a improcedência integral. Há, portanto, lide caracterizada e necessidade da tutela jurisdicional. Rejeita-se, uma vez mais, a preliminar. 2.2.2. Dos pressupostos processuais, condições da ação e gratuidade Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. A representação processual do autor foi regularizada por procuração com firma reconhecida (ID. 240423178), em cumprimento ao despacho de ID. 239202913. A gratuidade da justiça foi deferida (ID. 241317074) e não foi objeto de impugnação. Não se cogita de prescrição ou decadência. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida em relação de consumo submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil, conforme a segunda tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Os débitos datam de 2023 e 2024, e a ação foi ajuizada em 01/05/2026. Não há, tampouco, prazo decadencial em curso, pois não se trata de vício do produto ou do serviço na acepção dos arts. 26 e 27 do CDC. 2.2.3. Da prioridade de tramitação O autor nasceu em 12/03/1955, contando atualmente com 71 (setenta e um) anos de idade, conforme documentos pessoais (ID. 238732932) e a própria proposta apresentada pelo réu (ID. 245492359). Defere-se a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC/2015 e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). 2.3. Da relação de consumo e do regime jurídico aplicável O autor é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo réu, enquadrando-se no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. O réu, por sua vez, é fornecedor de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do mesmo diploma. A questão está pacificada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Incidem, portanto, todos os mecanismos protetivos da legislação consumerista, inclusive a responsabilidade objetiva (art. 14), os deveres de informação e transparência (arts. 4º, caput e III, 6º, III, e 31), a vedação às práticas abusivas (art. 39) e a facilitação da defesa em juízo (art. 6º, VIII). 2.4. Do ônus da prova 2.4.1. A distribuição fixada no saneamento Na decisão de ID. 248345963, este Juízo, reconhecendo a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor, determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, consignando expressamente que incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a manifestação hígida de vontade do consumidor. Essa decisão não foi impugnada por qualquer das partes e produziu seus efeitos antes da fase de especificação de provas — exatamente como determina o art. 373, § 1º, do CPC, que exige que a redistribuição do encargo probatório se dê por decisão fundamentada e em momento que permita à parte onerada dele se desincumbir. O réu teve, portanto, plena ciência prévia do encargo que lhe cabia. E, ciente dele, declarou não possuir outras provas a produzir. 2.4.2. O Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC). Cabe aqui um esclarecimento técnico relevante. O Tema 1.061 trata da hipótese em que existe assinatura no contrato e o consumidor impugna sua autenticidade. No caso dos autos, a situação é mais grave: o documento apresentado pelo réu sequer contém assinatura. Se, havendo assinatura questionada, o ônus de demonstrar sua autenticidade é da instituição financeira, com muito mais razão (argumento a fortiori) o ônus de demonstrar a própria existência do consentimento recai sobre ela quando assinatura alguma existe. Não se aplica, portanto, o Tema 1.061 por subsunção direta, mas sim a ratio decidendi nele consagrada: em relação de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar, por prova idônea, que o consumidor efetivamente manifestou vontade de contratar. 2.4.3. Impossibilidade de exigir prova de fato negativo Ainda que não houvesse inversão, a solução seria a mesma. O autor alega não ter contratado. Trata-se de fato negativo indefinido, cuja demonstração é, por natureza, impossível (probatio diabolica). A doutrina processual é uníssona quanto a esse ponto. Como observam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, Salvador: JusPodivm), a distribuição do ônus da prova deve considerar a aptidão concreta de cada parte para produzi-la, sendo inadmissível impor à parte um encargo probatório impossível de ser cumprido. Cassio Scarpinella Bueno (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo: Saraiva) igualmente destaca que o ônus da prova opera, antes de tudo, como regra de julgamento, dirigida ao juiz para os casos em que, encerrada a instrução, o fato permanece incerto. Toda a documentação relativa à formação da suposta contratação — gravações, registros de atendimento, formulários assinados, logs de autenticação, biometria — está sob domínio exclusivo do réu. Cabia-lhe apresentá-la. Não o fez. 2.5. Do mérito Passa-se à análise das questões de mérito, na ordem de prejudicialidade lógica: (i) existência e validade da contratação; (ii) ocorrência de venda casada; (iii) ilicitude da cobrança e responsabilidade civil; (iv) dano material e repetição do indébito; (v) dano moral; (vi) consectários; (vii) litigância de má-fé. 2.5.1. Da existência e validade da contratação do título de capitalização a) A tese do réu O réu afirmou, textualmente, na contestação (ID. 245492358, pág. 3): "No caso dos autos, a contratação regular se deu através da assinatura do termo de adesão na modalidade física, com a colheita da assinatura do demandante, conforme pode se ver nos trechos a seguir destacados." Em seguida, reproduziu na peça (pág. 4) dois recortes do documento e juntou, em separado, a "Proposta de Compra de Título(s) de Capitalização — Max Prêmios Mil", Proposta nº 0050003933/7 (ID. 245492359, 4 páginas). b) O exame do documento Analisado o documento de ID. 245492359, verifica-se o seguinte: Página 1: contém os dados da operação (Data Venda 01/06/2023; Número do Atendimento 2023/00000001159693; valor unitário R$ 1.000,00; quantidade 4 títulos; valor total R$ 4.000,00; forma de pagamento "DÉBITO EM CONTA"; agência 3214; conta corrente 700047-2) e os dados cadastrais do subscritor/titular (nome, CPF, data de nascimento, endereço, telefone). Traz, ao final, cláusulas pré-impressas de declaração de ciência. Página 2: contém o restante das cláusulas de adesão e, ao final, o campo destinado à assinatura, sob a rubrica "Subscritor ou Procurador". Esse campo está em branco. Não há assinatura manuscrita, rubrica, impressão digital, aposição de carimbo, certificado digital, código de validação ou qualquer outro sinal de subscrição. Páginas 3 e 4: contêm o resumo das Condições Gerais e Orientações Gerais do título, com tabela de resgate, percentuais de capitalização e sorteio, canais de atendimento. Também não contêm assinatura. Os dois recortes reproduzidos na contestação (pág. 4) correspondem, respectivamente, ao cabeçalho da página 1 e ao trecho central da página 3 do documento. Nenhum deles contém qualquer assinatura. c) Conclusão sobre a prova A afirmação do réu de que houve "colheita da assinatura do demandante" não encontra respaldo no documento que ele próprio juntou aos autos. A proposta é documento não assinado. Um documento particular só faz prova da declaração nele contida quando assinado por quem o produziu — é o que resulta dos arts. 408 e 410 do CPC/2015. Documento sem assinatura não é declaração de vontade do consumidor: é apenas formulário preenchido nos sistemas do próprio fornecedor. Não bastasse, o autor impugnou o documento de forma específica e fundamentada em réplica (ID. 247456844), apontando, um a um, os elementos de autenticação ausentes: assinatura física, assinatura eletrônica, certificação ICP-Brasil, biometria, token, endereço IP, identificação de dispositivo, geolocalização e gravação de voz. Não se tratou de impugnação genérica, mas de contestação técnica e precisa da aptidão probatória do documento, nos termos do art. 436 do CPC. Diante da impugnação específica, competia ao réu produzir prova complementar da autenticidade e da origem da declaração. Intimado justamente para isso, declarou não possuir outras provas (ID. 249490738). d) Da inexistência de manifestação de vontade O negócio jurídico pressupõe, como elemento nuclear, a declaração de vontade (arts. 104 e 107 do Código Civil). Sem manifestação de vontade não há negócio jurídico — não se trata de nulidade, mas de ausência de elemento de existência. O réu não demonstrou: que o autor assinou a proposta; que o autor aderiu por qualquer canal eletrônico (a contestação sequer indica qual teria sido o canal — chega a descrever, genericamente, biometria, token, cartão magnético e Fone Fácil, mas afirma que a contratação foi "física"); que o autor recebeu informação clara e adequada sobre o produto, sobre o prazo de vigência de 24 meses, sobre a carência de 12 meses para resgate e sobre a circunstância — expressamente consignada nas condições gerais — de que o resgate antecipado restituiria valor inferior ao total pago (na página 3 consta que, no 12º mês, o valor de resgate seria de R$ 3.311,12 para R$ 4.000,00 pagos). e) Do débito de R$ 200,00 em 03/10/2024 Há circunstância ainda mais grave, que merece destaque autônomo. A proposta nº 0050003933/7 refere-se exclusivamente à aquisição de 4 títulos de R$ 1.000,00, com pagamento único, na data de venda de 01/06/2023, totalizando R$ 4.000,00. Quanto ao débito de R$ 200,00, realizado em 03/10/2024, o réu não apresentou absolutamente nenhum documento. Não há proposta, termo de adesão, autorização de débito ou registro de qualquer natureza. Esse desconto é, portanto, integralmente desprovido de lastro documental, ainda que se admitisse — o que se faz apenas para argumentar — a validade da proposta relativa ao primeiro débito. f) Conclusão do tópico Reconhece-se que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de manifestação válida de vontade do autor para a contratação do título de capitalização. Por consequência, os débitos de R$ 4.000,00 (02/06/2023) e R$ 200,00 (03/10/2024) carecem de causa jurídica que os legitime. Nos termos do art. 503, § 1º, do CPC/2015 — presentes os requisitos de que a questão é prejudicial e determinante para o julgamento, houve contraditório prévio e efetivo, e este Juízo é competente em razão da matéria e da pessoa —, declara-se a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao Título de Capitalização "Max Prêmios Mil", Proposta nº 0050003933/7, e ao débito de R$ 200,00 lançado em 03/10/2024. 2.5.2. Da venda casada Embora o fundamento acima já baste para acolher os pedidos, a tese de venda casada deve ser enfrentada, tanto por integrar as questões controvertidas fixadas no saneamento quanto por reforçar a conclusão a que se chega e por repercutir na análise da boa-fé objetiva. a) A norma aplicável O art. 39, I, do CDC considera prática abusiva condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No plano regulatório setorial, a Circular SUSEP nº 656/2022, art. 88, III, veda ao distribuidor de títulos de capitalização vincular qualquer de seus produtos à contratação compulsória de títulos de capitalização. No mesmo sentido, o art. 63 da Resolução CNSP nº 384/2020 dispõe que os planos de capitalização ofertados por terceiros, em nome de sociedades de capitalização, não poderão ter sua contratação vinculada à contratação de quaisquer produtos ou serviços. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 972 (REsp nº 1.639.320/SP e REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), fixou a tese de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Esclareça-se, por rigor técnico, que o Tema 972 trata de seguro de proteção financeira, e não de título de capitalização. Não se aplica, aqui, por subsunção. Aproveita-se, contudo, a razão de decidir do precedente: em contratos bancários de consumo, é abusiva a imposição de produto acessório como condição da operação de crédito principal, por restringir indevidamente a liberdade de escolha assegurada pelo art. 6º, II, do CDC. b) A prova dos autos Os extratos bancários juntados pelo autor (ID. 240423180 e 240423181) revelam sequência cronológica extremamente significativa. Em 02/06/2023, na mesma data e na mesma sequência de lançamentos, constam: Histórico Crédito Débito Saldo LIB EMPRESTIM/FINANCIAM R$ 54.126,67 — R$ 54.134,39 BX.ANT.FINANC/EMP (amortização — contr. 440284415) — R$ 25.144,71 R$ 28.989,68 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO — R$ 4.000,00 R$ 24.989,68 Em 03/10/2024, igualmente na mesma data: Histórico Crédito Débito Saldo LIB EMPRESTIM/FINANCIAM R$ 2.089,85 — R$ 2.096,16 SAQUE DINHEIRO ATM — R$ 1.000,00 R$ 1.096,16 SAQUE DINHEIRO ATM — R$ 800,00 R$ 296,16 SAQUE DINHEIRO ATM — R$ 90,00 R$ 206,16 TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO — R$ 200,00 R$ 6,16 c) Análise A coincidência não é fortuita. Em ambas as ocasiões, e apenas nelas, o débito do título de capitalização ocorreu no mesmo dia da liberação de operação de crédito. Em nenhum outro momento dos quatro anos de extratos examinados (2022 a 2025) houve débito sob essa rubrica desvinculado de liberação de empréstimo. Essa repetição do padrão constitui indício veemente de que a aquisição do título integrou o mesmo contexto negocial da operação de crédito. Mais relevante ainda é o que o réu não provou. Cabia-lhe demonstrar: que ofereceu ao autor a possibilidade de contratar o empréstimo sem o título de capitalização; que informou, de forma clara e ostensiva, a facultatividade do produto; que houve documento apartado, específico e efetivamente subscrito para a adesão ao título, distinto do instrumento de crédito. Nada disso foi comprovado. E, instado a produzir provas, o réu abriu mão delas. Registre-se que a página 1 da proposta contém cláusula pré-impressa segundo a qual o título estaria sendo adquirido por livre e espontânea vontade do subscritor, "sem qualquer vinculação com outro produto e/ou operação". Tal cláusula, contudo, não tem valor probatório algum no caso concreto, por duas razões cumulativas: (i) trata-se de declaração padronizada, redigida unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão, e (ii) o documento não está assinado, de modo que a declaração não pode ser atribuída ao consumidor. Uma declaração que o consumidor não subscreveu não prova a vontade do consumidor. Como ensina Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais), nos contratos de adesão o consentimento do aderente é meramente formal, o que impõe ao fornecedor deveres reforçados de informação e transparência, sob pena de o vínculo não produzir os efeitos pretendidos. d) Conclusão do tópico Reconhece-se, como fundamento autônomo e concorrente, a ocorrência de prática abusiva de venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, o que igualmente conduz à inexigibilidade dos valores debitados. 2.5.3. Da falha na prestação do serviço e da responsabilidade civil O art. 14, caput, do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Como sintetiza Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas), a responsabilidade do fornecedor no CDC estrutura-se sobre o defeito do serviço, e não sobre a culpa, cabendo-lhe demonstrar as excludentes legalmente previstas. No caso, o defeito do serviço é evidente: o réu debitou R$ 4.200,00 da conta de um consumidor idoso, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem dispor de instrumento contratual assinado que autorizasse tais lançamentos. O réu invoca o exercício regular de direito como excludente. A tese não se sustenta. O exercício regular de um direito pressupõe a existência do próprio direito. Não comprovada a formação válida do vínculo, inexiste direito a ser regularmente exercido — há, ao contrário, ato ilícito, na forma dos arts. 186 e 187 do Código Civil e do art. 14 do CDC. Também não se configura qualquer das excludentes do art. 14, § 3º, do CDC: não se demonstrou a inexistência do defeito nem culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Estão presentes, portanto, os três elementos da responsabilidade civil objetiva: Conduta (defeito do serviço): débito de valores sem lastro contratual comprovado, em produto vinculado a operação de crédito; Dano: subtração patrimonial de R$ 4.200,00 e lesão extrapatrimonial (analisada adiante); Nexo causal: os débitos foram lançados diretamente pelo réu, em conta por ele administrada. Reconhece-se a responsabilidade civil objetiva do réu. 2.5.4. Do dano material e da repetição do indébito a) O valor do indébito Está documentalmente comprovado, e é incontroverso quanto aos valores, que foram debitados da conta do autor: R$ 4.000,00, em 02/06/2023; R$ 200,00, em 03/10/2024; Total: R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). b) Do cabimento da repetição em dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS (Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma ocasião, modulou os efeitos da decisão para que, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, o entendimento se aplique somente às cobranças realizadas após a publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. c) Aplicação ao caso O argumento subsidiário do réu — de que a dobra deveria alcançar apenas cobranças posteriores a março de 2021 — não lhe aproveita. Ambos os débitos impugnados (02/06/2023 e 03/10/2024) são muito posteriores ao marco temporal fixado na modulação. A tese incide, portanto, integralmente. Resta verificar se houve conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano justificável. Não há engano justificável. Não se está diante de erro sistêmico isolado, falha operacional imprevisível ou má interpretação de cláusula contratual — hipóteses que a jurisprudência tradicionalmente admite como escusáveis. O que se verifica é: o lançamento de débito de R$ 4.000,00 com base em proposta não assinada; o lançamento de débito de R$ 200,00 sem qualquer documento de suporte; a vinculação temporal de ambos os débitos a liberações de crédito, em contrariedade ao art. 39, I, do CDC; a manutenção, em juízo, da tese de regularidade da cobrança, com afirmação expressa de que houve "colheita da assinatura do demandante", quando o próprio documento juntado demonstra o contrário; a renúncia à produção de provas após ter sido expressamente advertido, na decisão de saneamento, de que lhe incumbia comprovar a regularidade da contratação. Esse conjunto revela conduta objetivamente incompatível com os deveres de lealdade, cuidado e informação que decorrem da boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC; art. 422 do Código Civil). Acolhe-se, portanto, o pedido de restituição em dobro. Base de cálculo: R$ 4.200,00 × 2 = R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). d) Da dedução dos valores já restituídos ao autor Este Juízo, ao examinar integralmente os extratos bancários, identificou circunstância relevante que não foi objeto de destaque por nenhuma das partes, mas que é de análise obrigatória para que a reparação seja integral, e não excessiva (art. 944 do Código Civil e vedação ao enriquecimento sem causa — art. 884 do Código Civil). Os extratos registram, sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZAÇÃO", os seguintes créditos na mesma conta corrente: Data Histórico Crédito 04/10/2024 RESG.TIT.CAPITALIZAÇÃO R$ 3.647,68 08/10/2025 RESG.TIT.CAPITALIZAÇÃO R$ 160,99 Total R$ 3.808,67 O crédito de R$ 3.647,68, ocorrido em 04/10/2024, corresponde inequivocamente ao resgate do título objeto da Proposta nº 0050003933/7. A conclusão decorre da própria tabela de resgate constante da página 3 do documento juntado pelo réu, segundo a qual o valor de resgate seria de R$ 3.311,12 no 12º mês e de R$ 4.000,24 no 24º mês de vigência. O resgate ocorreu 16 meses após a aquisição (02/06/2023), e o valor creditado (R$ 3.647,68) situa-se exatamente entre aqueles dois marcos, em proporção compatível com a progressão prevista. O crédito de R$ 160,99, ocorrido em 08/10/2025, é compatível com o resgate do título correspondente ao débito de R$ 200,00 de 03/10/2024, observada a carência de 12 meses e o percentual de capitalização aplicável. Registre-se que os demais créditos sob rubrica semelhante identificados nos extratos (R$ 101,68 em 11/08/2022; R$ 0,28 em 23/09/2022; R$ 102,31 em 22/06/2023; R$ 102,90 em 25/03/2024) referem-se a valores de outra ordem de grandeza e a período anterior ou desvinculado dos débitos discutidos, não sendo objeto de dedução. Impõe-se, assim, que os valores já creditados ao autor sejam abatidos do montante da condenação, devidamente atualizados desde as respectivas datas de crédito pelos mesmos critérios aplicáveis à condenação. Do contrário, o autor receberia duas vezes a mesma quantia, o que a ordem jurídica não admite. Esclareça-se que a dobra incide sobre a integralidade do indébito (R$ 4.200,00), e não sobre o saldo residual. A sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC tem por fato gerador a cobrança indevida em si, e não o prejuízo líquido remanescente. O resgate posterior não foi ato de correção espontânea da cobrança indevida pelo fornecedor, mas mero desdobramento contratual do produto imposto. O que se deduz, portanto, é o valor efetivamente devolvido, e não a base da sanção. Em termos nominais, e apenas a título ilustrativo — a apuração definitiva se dará em cumprimento de sentença, com a atualização de cada parcela: Dobro do indébito: R$ 8.400,00 (–) Valores já restituídos: R$ 3.808,67 Saldo nominal: R$ 4.591,33 e) Conclusão do tópico Acolhe-se o pedido de indenização por danos materiais, na forma de repetição em dobro do indébito, no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com dedução dos valores já creditados ao autor a título de resgate (R$ 3.647,68 e R$ 160,99), todos devidamente atualizados. 2.5.5. Do dano moral a) A tese das partes O autor sustenta que os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral. O réu alega tratar-se de mero aborrecimento, insuscetível de reparação, e invoca a lição de Humberto Theodoro Júnior quanto aos requisitos da responsabilidade civil. b) O direito aplicável O dano moral consiste na lesão a direito da personalidade, com assento constitucional no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, e disciplina infraconstitucional nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC. É correto — e este Juízo concorda com o réu neste ponto específico — que nem todo dissabor cotidiano gera dever de indenizar. A banalização do instituto é indesejável e desvirtua sua função. Ocorre que o caso dos autos não se resume a aborrecimento comum. c) A análise concreta Não se trata de aplicar automaticamente a fórmula do dano in re ipsa. Examinam-se as circunstâncias concretas: Primeiro, a conta atingida destina-se ao recebimento de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. Os extratos comprovam os créditos regulares e a dinâmica de uso da conta para subsistência. Segundo, o autor é pessoa idosa, com 71 anos, sujeito de proteção especial pelo ordenamento (art. 230 da Constituição Federal e Lei nº 10.741/2003), e reconhecidamente vulnerável nas relações de consumo bancário. Terceiro, o impacto foi concreto e mensurável. O débito de R$ 200,00 realizado em 03/10/2024 reduziu o saldo da conta a R$ 6,16, praticamente zerando os recursos disponíveis do autor naquele momento. Não se trata de lançamento de valor irrisório em conta farta: trata-se de esvaziamento efetivo dos meios de subsistência imediata. Quarto, o valor de R$ 4.000,00 permaneceu indisponível ao autor por aproximadamente 16 meses, entre o débito (02/06/2023) e o resgate (04/10/2024) — período durante o qual o produto lhe rendeu, ao final, valor inferior ao originalmente subtraído. Quinto, a conduta repetiu-se, em duas oportunidades distintas, separadas por mais de um ano. Sexto, o autor foi obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexistência de um vínculo que o próprio réu não conseguiu comprovar. Esse quadro ultrapassa com folga o limiar do mero dissabor. Configura violação à confiança legítima depositada na instituição financeira e atinge a esfera existencial de pessoa idosa dependente de verba alimentar. Reconhece-se o dano moral indenizável. d) Do arbitramento Na fixação do valor, observam-se: (i) a extensão do dano (art. 944 do Código Civil); (ii) a condição pessoal do ofendido; (iii) a capacidade econômica do ofensor; (iv) a função compensatória e o caráter pedagógico da indenização; (v) a proporcionalidade e a razoabilidade; (vi) a vedação ao enriquecimento sem causa. Militam em agravamento: a vulnerabilidade acentuada do autor (idoso, aposentado, beneficiário de verba alimentar); a reiteração da conduta; o porte econômico do réu; e a postura processual adotada, adiante analisada. Militam em atenuação: a inexistência de inscrição em cadastro de inadimplentes; a ausência de repercussão perante terceiros; e a circunstância de que a maior parte do valor foi posteriormente devolvida ao autor por meio do resgate, o que mitigou — sem eliminar — a repercussão patrimonial do ilícito. Ponderados esses elementos, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a repetição da conduta, sem representar enriquecimento indevido. O valor corresponde ao montante postulado na inicial, respeitado o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). 2.5.6. Dos consectários legais A definição dos índices e termos iniciais deve observar o regime de transição inaugurado pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30/08/2024, e a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), segundo a qual o art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a taxa SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil. Como a SELIC engloba simultaneamente juros de mora e atualização monetária, é vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção no período em que aplicada isoladamente. a) Quanto à repetição do indébito Reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, a responsabilidade é de natureza extracontratual. Incidem, portanto: Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Termos iniciais: data de cada desembolso (02/06/2023 e 03/10/2024). Critérios: De 02/06/2023 a 29/08/2024: exclusivamente a taxa SELIC, abrangendo juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); A partir de 30/08/2024: correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal — SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024). b) Quanto aos valores a deduzir Os créditos de R$ 3.647,68 (04/10/2024) e R$ 160,99 (08/10/2025) serão atualizados pelos mesmos critérios e a partir das respectivas datas de crédito, e então abatidos do montante devido, de modo a preservar a equivalência econômica entre as parcelas compensadas. c) Quanto ao dano moral Correção monetária: a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"), pelo IPCA; Juros de mora: a partir do evento danoso, fixado, para esta finalidade, na data do último desconto indevido — 03/10/2024 (Súmula 54 do STJ) —, pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, por se tratar de período já posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. 2.5.7. Da litigância de má-fé Questão que se impõe examinar de ofício, por autorização expressa do art. 81, caput, do CPC. Na contestação (ID. 245492358, pág. 3), o réu afirmou, em negrito e de forma assertiva, que "a contratação regular se deu através da assinatura do termo de adesão na modalidade física, com a colheita da assinatura do demandante, conforme pode se ver nos trechos a seguir destacados", seguindo-se a reprodução de dois recortes do documento. Como demonstrado no item 2.5.1 desta fundamentação: o documento juntado (ID. 245492359) não contém assinatura, estando o campo "Subscritor ou Procurador" inteiramente em branco; os dois recortes especificamente destacados pelo réu na contestação, e apresentados como demonstração da assinatura, também não contêm assinatura alguma. Não se trata de divergência interpretativa sobre a validade ou suficiência de um documento — hipótese em que a defesa seria plenamente legítima. Trata-se de afirmação assertiva sobre um fato objetivamente verificável, diretamente desmentida pelo próprio documento que a parte apresentou, e recaindo sobre o ponto central da controvérsia delimitado no saneamento. Configura-se, assim, a hipótese do art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), com reflexos também no inciso I (deduzir defesa contra fato incontroverso documentalmente demonstrado). Reconhece-se, ademais, que a conduta não foi isolada: mesmo após a impugnação específica formulada em réplica e após a decisão de saneamento que expressamente lhe atribuiu o ônus probatório, o réu manteve a tese e declarou não possuir outras provas. Reconhece-se a litigância de má-fé e aplica-se multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, revertida em favor do autor. Fixa-se o percentual no patamar inferior da escala legal (1% a 10%) por se tratar de conduta única e não reiterada ao longo do processo, e por não se ter apurado prejuízo processual específico além do já compensado pela sucumbência. Deixa-se de fixar indenização autônoma do art. 81, § 3º, do CPC, por ausência de demonstração de prejuízo específico distinto. Consigne-se que a multa por litigância de má-fé não se confunde com a condenação principal nem com os honorários advocatícios, e não é abrangida pela gratuidade eventualmente concedida à parte contrária. 2.5.8. Do enfrentamento residual dos argumentos das partes Em atenção ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, consignam-se as respostas aos argumentos ainda não expressamente enfrentados: Do réu: Licitude do título de capitalização como produto financeiro: acolhe-se a premissa. O título de capitalização é produto lícito, regulado pelo Decreto-Lei nº 261/1967, pela Resolução CNSP nº 384/2020 e pela Circular SUSEP nº 656/2022. A ilicitude reconhecida nesta sentença não recai sobre o produto, mas sobre a forma como o débito foi lançado, sem prova de manifestação de vontade e vinculado a operação de crédito. Possibilidade de resgate a qualquer momento: o argumento não afasta a ilicitude. A faculdade de resgate posterior não supre a ausência de consentimento inicial, tampouco legitima retroativamente a apropriação de recursos. Ademais, as próprias condições gerais do produto (ID. 245492359, pág. 3) preveem carência de 12 meses e resgate por valor inferior ao pago no período inicial, o que desmente a afirmação de plena e imediata disponibilidade. Ausência de prova de tentativa administrativa de resgate: irrelevante ao mérito, já que a preliminar correlata foi rejeitada e o acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo. Necessidade de má-fé subjetiva para a repetição em dobro (Tema 622/STJ e precedentes citados): o Tema 622/STJ refere-se ao art. 940 do Código Civil — sanção por cobrança judicial de dívida já paga —, instituto diverso do art. 42, parágrafo único, do CDC, aqui aplicado. Quanto aos precedentes de Turma citados na contestação (AgInt no AREsp nº 2.034.993/DF e AgInt no AREsp nº 1.501.756/SC), encontram-se superados pela orientação posteriormente firmada pela Corte Especial no EAREsp nº 676.608/RS, que dispensa a demonstração de má-fé subjetiva. Do autor: Resoluções BACEN nº 3.694/2009 e nº 3.919/2010: as normas invocadas dizem respeito à contratação de pacotes de serviços e tarifas bancárias, matéria distinta da aquisição de título de capitalização. O acolhimento dos pedidos não se apoia nessas normas, e sim nos fundamentos expostos nos itens 2.5.1 a 2.5.3. Normativo de autorregulação SARB nº 001/2008 da FEBRABAN: trata-se de norma de autorregulação, sem força cogente própria, de modo que não integra a ratio desta decisão, embora seus comandos convirjam com os deveres legais de informação já examinados. Pedido de reconhecimento de má-fé para fins do art. 42, parágrafo único, do CDC: prejudicado quanto à necessidade, uma vez que a dobra foi deferida com base no critério objetivo firmado pelo STJ, independentemente de má-fé subjetiva. Pedido de arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em valor não inferior a R$ 2.000,00: rejeita-se. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, o arbitramento por equidade só é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo — o que não ocorre. Aplica-se, portanto, o critério percentual do art. 85, § 2º, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifica-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMARO LUIZ LOURENÇO em face de BANCO BRADESCO S/A, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I — DECLARAR, com fundamento no art. 503, § 1º, do CPC, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes referente ao Título de Capitalização "Max Prêmios Mil" — Proposta nº 0050003933/7 (débito de R$ 4.000,00, em 02/06/2023) e ao débito de R$ 200,00 lançado em 03/10/2024, ambos na conta corrente nº 700047-2, agência 3214, e, por consequência, a inexigibilidade dos respectivos valores; II — CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, na forma de repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), no valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), correspondente ao dobro dos R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) indevidamente debitados, observando-se: a) atualização e juros: sobre a parcela de R$ 8.000,00 (dobro do débito de R$ 4.000,00), a partir de 02/06/2023; sobre a parcela de R$ 400,00 (dobro do débito de R$ 200,00), a partir de 03/10/2024. Critérios: até 29/08/2024, exclusivamente a taxa SELIC, englobando juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com qualquer outro índice (Tema 1.368/STJ); a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024); b) dedução: do montante apurado deverão ser abatidos os valores já restituídos ao autor sob a rubrica "RESG.TIT.CAPITALIZAÇÃO", quais sejam R$ 3.647,68 (creditado em 04/10/2024) e R$ 160,99 (creditado em 08/10/2025), atualizados pelos mesmos critérios da alínea "a", a partir das respectivas datas de crédito; III — CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de: a) correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ); b) juros de mora pela taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir de 03/10/2024, data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ); IV — CONDENAR o réu, como litigante de má-fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC, revertida em favor do autor; V — CONDENAR o réu, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (itens II e III, já deduzidos os abatimentos e devidamente atualizados), nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido; VI — DEFERIR a prioridade de tramitação do feito, por ser o autor pessoa idosa, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e do art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias no sistema PJe; VII — MANTER os benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor (ID. 241317074). Observações finais: O prazo para cumprimento voluntário da obrigação é de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e da intimação de que trata o art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, seguindo-se, se necessário, os atos executivos e as pesquisas patrimoniais cabíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PALMARES, 18 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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