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TST · 5ª Turma · Despacho
GMMAR/tas Agravante(s) e Recorrente(s): FOSPAR S.A. ADVOGADO: JOAQUIM MIRÓ ADVOGADO: IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA ADVOGADO: LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI Agravado(s) e Recorrido(s): JULIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO GABRIEL BROTTO ADVOGADO: NORIMAR JOÃO HENDGES D E C I S Ã O O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e negou provimento ao da reclamada. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, admitido no âmbito do Regional apenas quanto ao tema: intervalo intrajornada (minutos residuais). Interposto agravo de instrumento quanto aos temas: turnos de revezamento; adicional de periculosidade; e intervalo interjornadas. O reclamante interpôs recurso de revista adesivo, mas o apelo não foi processado pela Corte Regional. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. DECIDO: I ? AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas ?turnos de revezamento?, ?adicional de periculosidade? e ?intervalo interjornadas?, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicadaem 18/04/2017 - fl. 799; recurso apresentado em 26/04/2017 - fl. 800/862). Representação processual regular (fl.72). Preparo satisfeito(fls. 771/784, 702, 703 e 863). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 423; nº 85, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A recorrente pede que as horas extras sejam excluídas da condenação em razão da validade dos turnos ininterruptos de revezamento. Fundamentos do acórdão recorrido: "O regime compensatório é excepcional e depende do cumprimento de regras específicas, tais como o ajuste por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme deixam claro o artigo 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, e o artigo 59 da CLT, interpretados de acordo com a Súmula nº 85 do C. TST. Ressalte-se, ainda, que esse é o entendimento da Súmula 423 do C. TST: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) - Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". (grifei) Entretanto, contrariamente ao afirmado pelo juízo de origem, observa-se dos instrumentos coletivos colacionados aos autos que não restou pactuada a adoção de sistema de turnos ininterruptos de revezamento, mediante majoração da carga horária para 7 horas diárias, com dois dias de folga consecutivos, em regime de 6x2 (seis dias de trabalho por dois de descanso), como alegado em defesa. Inexiste também acordo individual relacionado ao sistema alegado, destacando-se inclusive que no contrato de trabalho de fl. 97 adotou-se a jornada de 44 horas semanais (e não de 42h, resultante da soma do labor de 7h em 6 dias da semana, alegada pela ré). Constata-se ainda dos controles de jornada que foram trazidos aos autos (considerados fidedignos pelo juízo de origem e sem reforma no particular) que o autor laborou com alternância semanal de turnos, tendo trabalhado inclusive nos dias de folga (como se extrai, por exemplo dos cartões ponto de fls. 107, 108 e 115, dentre outros, descumprindo-se, assim, a alegada pactuação de descanso em dois dias seguidos, por semana). Com isso, conclui-se que é inválido o sistema de compensação alegado pela ré. Assim, considerando-se os registros dos controles de jornada, são devidas como extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal, sendo irretocável, portanto, a r. Sentença, no particular, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Nos termos do já decidido, inaplicáveis à presente hipótese os incisos III e IV da Súmula 85 do TST, não se acolhendo o acordo tácito quando legalmente exigível prova da formalização, por norma coletiva, de acordo de compensação. Por todo o exposto, nada a prover. Considerando as premissas fático-jurídicasdelineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e diretaaos dispositivos da legislação federal invocados. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 193; artigo 195; artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 372; artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial. A recorrente pede que seja excluído da condenação o adicional de insalubridade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O perito, como profissional compromissado e nomeado pelo próprio juízo, goza de confiança deste. Embora o juízo não fique obrigatoriamente adstrito à conclusão do laudo pericial (artigo 436 do CPC/73 e 479 do NCPC), devem existir elementos probatórios robustos que possam desconstituir o seu resultado. A perícia consiste em prova técnica, sendo o perito pessoa qualificada para verificar a existência de periculosidade e insalubridade. A decisão com apoio na perícia é a regra, pois o magistrado amiúde carece de conhecimentos técnicos para apurar os fatos de percepção própria do perito. A exceção é a rejeição da perícia, que deve ser fundamentada na existência de outros elementos probatórios contrários e mais convincentes. Realizada perícia técnica das condições de trabalho, conforme laudo de fls. 518/541 e 555/561, assim concluiu o Perito: (...) Comprovada, pois, a existência de periculosidade no ambiente de trabalho da parte reclamante. Em que pese as impugnações apresentadas ao laudo pericial, não trouxe a recorrente elementos probatórios convincentes que afastassem as suas conclusões. Conforme consta do laudo pericial, o autor laborava no píer da ré, em local onde se encontravam tanques de combustível com capacidade que variava de três mil e quinhentos até quinze mil litros. Concluiu taxativamente o expert que na condição avaliada, todo o píer torna-se área de risco para os trabalhadores da ré. Deixa claro ainda o perito que todas as atividades realizadas pelo Reclamante, no interregno laborado, ocorriam em áreas de risco, o que, como bem ponderou o juízo de origem, é corroborado inclusive pelos depoimentos das testemunhas ouvidas a convite do autor e da ré ao declarararem respectivamente que: "o autor auxiliava no abastecimento até pouco antes da dispensa (...) auxiliava na botoeira para poder liberar o óleo - fl. 623" e que: "o autor auxiliava ligando a botoeira, "a gente passava um comando no rádio para ele ligar o botão - fl. 624", botões estes que acionam o mecanismo da bomba de abastecimento identificada por meio da foto "8", de fl. 525, do laudo pericial. Em atenção ao argumento recursal da ré, destaca-se que, como bem salientou o perito (o qual detém conhecimentos técnicos quanto ao tema), a situação não se amolda ao disposto no item 16.6.1 da NR 16 do MTE, porquanto a referida norma "se refere a tanques de combustíveis para 'veículos' e não a guindastes, que são equipamentos que comportam até 7000 litros de combustível, não sendo considerados 'veículos de locomoção como ônibus, caminhões, veículos de pequeno e médio porte, ou vans'". Devidamente comprovado, portanto, que as atividades do reclamante eram desenvolvidas em área de risco de inflamáveis, restando caracterizada a periculosidade. Do exposto, conclui-se que não merece reparos a r. Sentença no ponto em que deferiu adicional de periculosidade ao autor. Portanto, mantenho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luzda Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Denego. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II da Constituição Federal. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 8º; artigo 75. - divergência jurisprudencial. A recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras decorrentes da violação do intervalo interjornadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "Sustenta a ré ser indevido o pagamento de quaisquer valores a título de intervalo interjornada (art. 66 da CLT), aduzindo, sucessivamente, ser incabível a incidência de reflexos. Sem razão. O controle de jornada de fl. 107 indica que houve supressão do intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas (a exemplo dos dias 20 e 21 de fevereiro de 2010 - em que o labor do dia 20 encerrou-se às 08h14min do dia seguinte e o labor do dia 21 iniciou-se às 15h56min), o que autoriza a condenação da ré ao pagamento do tempo suprimido como horas extraordinárias. Os aludidos intervalos interjornadas não se tratam de indenização, mas de parcela de natureza jurídica salarial, pois tais valores visam remunerar o trabalho prestado no horário do intervalo, ensejando assim o deferimento dos mesmos reflexos delimitados para as demais horas extras. Este é o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I do TST: "355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Sentença que se mantém. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial355 da SDI- 1do Tribunal Superior do Trabalho.O recurso de revistanão comporta seguimentopor possível violação a dispositivos da legislação federal oupor divergência jurisprudencial. Denego. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ?O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ?Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.? (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ?EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.? (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito/dispensado o preparo, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. 1 ? INTERVALO INTRAJORNADA. MINUTOS RESIDUAIS 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: A ré pugna pela aplicação do disposto no art. 58, § 1º, da CLT e na Súmula 366 do TST no que se refere ao intervalo intrajornada. Sem razão. A tolerância legal prevista no art. 58, § 1º, da CLT, bem como na Súmula 366 do TST, abrange apenas o início e o término da jornada, não se aplicando à saída e retorno do intervalo intrajornada. O art. 71 da CLT constitui norma de saúde e segurança do trabalhador e, por tal motivo, não se admite redução do intervalo em razão de tais dispositivos. Nesse sentido a tese jurídica prevalecente nº 4, desteTRT da 9ª Região: "INTERVALOS INTRAJORNADA. NÃO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA 366 DO TST. O art. 58, §1º, da CLT e a Súmula 366 do TST não são aplicáveis analogicamente aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT)." Nada a prover. A parte logrou apontar divergência jurisprudencial específica e formalmente válida, em relação ao precedente do TRT da 4ª Região, segundo o qual ?fere o princípio da razoabilidade condenar o empregador a pagar uma hora inteira de intervalo quando a redução deste for irrisória, como no caso do gozo de 58 minutos de intervalo, sendo admissível a aplicação, por analogia, do art. 58, § 1º, da CLT, desde que o limite total de 10 minutos seja considerado para a soma do intervalo com as horas extraordinárias?. Conheço do recurso de revista, por divergência jurisprudencial. 2.2 - MÉRITO O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema Repetitivo nº 14, fixou tese de observância obrigatória, segundo a qual ?A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência?. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de revista para afastar a condenação do pagamento de intervalo intrajornada, nos dias em que a redução do intervalo for de até 5 minutos. CONCLUSÃO Por tudo quanto dito: i) conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento; ii) conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a condenação do pagamento de intervalo intrajornada, nos dias em que a redução do intervalo for de até 5 minutos. Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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