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TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001111-68.2025.5.19.0008 AUTOR: CARLOS ARTUR SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LYRA ACADEMY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e56471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação suscitada de ofício quanto à reclamada LYRA ACADEMY LTDA e, por conseguinte, DECLARO-A REVEL E CONFESSA quanto à matéria fática, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 344 do CPC, c/c art. 844 da CLT. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ARTUR SANTOS DE OLIVEIRA em face de LYRA ACADEMY LTDA e ARENA MACEIO BEACH TENNIS LTDA, para: a) declarar a sucessão empresarial entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; b) declarar a existência de contrato de emprego único entre o reclamante e as reclamadas no período de 01/11/2022 a 11/02/2025, na função de vigia, com remuneração equivalente ao salário mínimo, determinando que ARENA MACEIO BEACH TENNIS LTDA proceda à anotação da CTPS relativa ao período de 01/11/2022 a 31/05/2024, e que LYRA ACADEMY LTDA proceda à anotação relativa ao período de 01/06/2024 a 11/02/2025; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias + 1/3, observada a hora noturna reduzida no período de 01/11/2022 a 30/04/2024; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional noturno de 20% incidente sobre o labor prestado entre 22h e 5h e prorrogações, no período de 01/11/2022 a 30/04/2024, com os reflexos legais; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das gratificações natalinas (13º salários) de 2022 (proporcional, 2/12), 2023 (integral) e 2024 (integral), bem como do 13º salário proporcional de 2025 (1/12), autorizada a dedução do valor já quitado no TRCT (ID bbea8bc); g) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, das férias simples do período aquisitivo 2023/2024, e das diferenças de férias proporcionais de 2024/2025 (3/12), todas acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução do valor já quitado (ID bbea8bc); h) condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de depositar em conta vinculada do FGTS o valor correspondente ao período não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ [a apurar em liquidação], nos termos do art. 26, parágrafo único, e do art. 26-A, ambos da Lei nº 8.036/90; i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, de indenização por danos morais, de multa do art. 467 da CLT e de multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) reconhecer que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão do empregado, ocorrido em 11/02/2025, restando indeferidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada ou da rescisão indireta (aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Indefiro a gratuidade de justiça às reclamadas. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas reclamadas, diante da ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT); e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ARTUR SANTOS DE OLIVEIRA
TRT19 · 8ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001111-68.2025.5.19.0008 AUTOR: CARLOS ARTUR SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: LYRA ACADEMY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e56471 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação suscitada de ofício quanto à reclamada LYRA ACADEMY LTDA e, por conseguinte, DECLARO-A REVEL E CONFESSA quanto à matéria fática, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 344 do CPC, c/c art. 844 da CLT. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ARTUR SANTOS DE OLIVEIRA em face de LYRA ACADEMY LTDA e ARENA MACEIO BEACH TENNIS LTDA, para: a) declarar a sucessão empresarial entre as reclamadas e a responsabilidade solidária de ambas pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego, nos termos dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT; b) declarar a existência de contrato de emprego único entre o reclamante e as reclamadas no período de 01/11/2022 a 11/02/2025, na função de vigia, com remuneração equivalente ao salário mínimo, determinando que ARENA MACEIO BEACH TENNIS LTDA proceda à anotação da CTPS relativa ao período de 01/11/2022 a 31/05/2024, e que LYRA ACADEMY LTDA proceda à anotação relativa ao período de 01/06/2024 a 11/02/2025; c) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das horas extras excedentes à 44ª hora semanal, com adicional de 50%, e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado, aviso-prévio indenizado, 13º salários e férias + 1/3, observada a hora noturna reduzida no período de 01/11/2022 a 30/04/2024; d) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento do adicional noturno de 20% incidente sobre o labor prestado entre 22h e 5h e prorrogações, no período de 01/11/2022 a 30/04/2024, com os reflexos legais; e) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos 45 minutos diários suprimidos do intervalo intrajornada, com adicional de 50% e sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; f) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das gratificações natalinas (13º salários) de 2022 (proporcional, 2/12), 2023 (integral) e 2024 (integral), bem como do 13º salário proporcional de 2025 (1/12), autorizada a dedução do valor já quitado no TRCT (ID bbea8bc); g) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023, das férias simples do período aquisitivo 2023/2024, e das diferenças de férias proporcionais de 2024/2025 (3/12), todas acrescidas do terço constitucional, autorizada a dedução do valor já quitado (ID bbea8bc); h) condenar as reclamadas, solidariamente, à obrigação de depositar em conta vinculada do FGTS o valor correspondente ao período não recolhido, no prazo de 10 (dez) dias após intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ [a apurar em liquidação], nos termos do art. 26, parágrafo único, e do art. 26-A, ambos da Lei nº 8.036/90; i) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças salariais por acúmulo de função, de indenização por danos morais, de multa do art. 467 da CLT e de multa do art. 477, § 8º, da CLT; j) reconhecer que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão do empregado, ocorrido em 11/02/2025, restando indeferidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada ou da rescisão indireta (aviso-prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS e liberação das guias do seguro-desemprego). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Indefiro a gratuidade de justiça às reclamadas. Indefiro a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas reclamadas, diante da ausência de comprovação idônea de hipossuficiência econômica. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput, da CLT); e condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais a cargo das reclamadas, de forma solidária, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Liquidação por cálculos. Intimem-se as partes. LUIZ HENRIQUE CANDIDO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ARENA MACEIO BEACH TENNIS LTDA
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