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0001111-41.2024.5.06.0016

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001111-41.2024.5.06.0016 RECORRENTE: ALEX NARCIZO DE SANTANA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE (ADESIVO). DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. COTA LEGAL. NULIDADE MANTIDA. DOENÇA OCUPACIONAL POR CONCAUSA. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INABILITAÇÃO PARA O OFÍCIO HABITUAL. BASE DE CÁLCULO DE 100%. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DA CONCAUSA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. e, adesivamente, pelo reclamante Alex Narcizo de Santana, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da dispensa de empregado reabilitado e readaptado (assistente administrativo), determinar a reintegração, condenar ao pagamento dos salários do período de afastamento e reflexos, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, correspondente a 15% da remuneração, além de manter o plano de saúde enquanto perdurar o vínculo e fixar honorários sucumbenciais em 10%. O reclamante, admitido em 26/10/2004 como Operador de Produção, desenvolveu cervicalgia e espondilose cervical, submeteu-se a artrodese e foi reabilitado para função administrativa, sendo dispensado em 18/07/2024 no contexto de fechamento da unidade fabril do Recife. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a adesão a Plano de Demissão Incentivada, com quitação ampla, convalida a dispensa de empregado reabilitado à luz do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se subsistem os salários do período de afastamento e respectivos reflexos; (iii) saber se restou caracterizada a doença ocupacional por concausa e a culpa patronal; (iv) saber se comporta exclusão ou redução a indenização por danos morais; (v) saber se a pensão do art. 950 do Código Civil deve ter por base 30% ou 100% da remuneração do ofício habitual, e como incide o redutor da concausa; (vi) saber se subsiste a manutenção do plano de saúde; (vii) saber se os honorários sucumbenciais comportam redução ou majoração; e (viii) saber se procede a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal do recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. A proteção do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 constitui norma de ordem pública, de natureza coletiva, voltada à preservação do percentual global de reabilitados e pessoas com deficiência, cuja observância não é afastada pela quitação ampla decorrente de adesão a Plano de Demissão Incentivada, sob pena de esvaziamento da finalidade inclusiva da norma. Intimada a comprovar o preenchimento dos percentuais mínimos e a contratação de substituto em condição equivalente, a reclamada não se desincumbiu do encargo, impondo-se a nulidade da dispensa e a reintegração. 4. Mantida a nulidade, subsistem, como consectários, os salários do período de afastamento e os reflexos em férias com um terço, décimos terceiros, FGTS e ticket refeição, ressalvada a dedução das verbas rescisórias e do Plano de Demissão Incentivada, tal como já determinado na origem. 5. O laudo pericial concluiu pelo nexo concausal entre a espondilose cervical e as atividades de manuseio de cargas pesadas, prevalecendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, reforçada pela prova oral, sem que a natureza degenerativa da moléstia afaste a responsabilidade patronal, apenas a modulando. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano decorrente de doença ocupacional por concausa, sem conduta dolosa grave, em consonância com o patamar praticado por esta Turma em hipóteses de idêntica natureza. 7. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponde à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou. Reconhecida a inabilitação definitiva para o ofício habitual de Operador de Produção, a base de cálculo equivale a 100% da remuneração, sendo irrelevante a preservação de capacidade residual para função diversa mediante reabilitação. Sobre essa base incide, uma única vez, o redutor de 50% decorrente da concausa (Tema 76 do TST), não sendo lícita a dupla redução operada na origem. 8. O redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão da conversão em parcela única, e a inclusão das parcelas salariais habituais na base de cálculo revelam-se adequados e proporcionais, não comportando reforma. Honorários de 10% mantidos, por corresponderem ao piso adequado à advocacia trabalhista, sendo inaplicável o instituto dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido, para majorar o pensionamento. Tese de julgamento: "1. A adesão a Plano de Demissão Incentivada, ainda que com quitação ampla, não convalida a dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência efetuada em descumprimento da cota legal do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, norma de ordem pública e de natureza coletiva. 2. Constatada a inabilitação definitiva para o ofício habitual, a pensão do art. 950 do Código Civil tem por base 100% da remuneração do trabalho para que o empregado se inabilitou, ainda que subsista capacidade residual para função diversa, sobre a qual incide uma única vez o redutor decorrente da concausa, vedada a dupla redução." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950; CLT, arts. 157, 477-B, 791-A e 818; Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 76 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 152 (STF, RE 590.415); TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000783-53.2025.5.06.0412, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000159-64.2025.5.06.0004, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000212-02.2026.5.06.0201, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000310-48.2024.5.06.0171, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ED-ROT 0001045-48.2024.5.06.0182, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000490-60.2025.5.06.0161, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0001111-41.2024.5.06.0016 RECORRENTE: ALEX NARCIZO DE SANTANA RECORRIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALEX NARCIZO DE SANTANA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE (ADESIVO). DISPENSA DE EMPREGADO REABILITADO. COTA LEGAL. NULIDADE MANTIDA. DOENÇA OCUPACIONAL POR CONCAUSA. PENSÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INABILITAÇÃO PARA O OFÍCIO HABITUAL. BASE DE CÁLCULO DE 100%. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DA CONCAUSA. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamada HNK BR Indústria de Bebidas Ltda. e, adesivamente, pelo reclamante Alex Narcizo de Santana, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da dispensa de empregado reabilitado e readaptado (assistente administrativo), determinar a reintegração, condenar ao pagamento dos salários do período de afastamento e reflexos, de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia convertida em parcela única, correspondente a 15% da remuneração, além de manter o plano de saúde enquanto perdurar o vínculo e fixar honorários sucumbenciais em 10%. O reclamante, admitido em 26/10/2004 como Operador de Produção, desenvolveu cervicalgia e espondilose cervical, submeteu-se a artrodese e foi reabilitado para função administrativa, sendo dispensado em 18/07/2024 no contexto de fechamento da unidade fabril do Recife. II. Questão em discussão 2. Há oito questões em discussão: (i) saber se a adesão a Plano de Demissão Incentivada, com quitação ampla, convalida a dispensa de empregado reabilitado à luz do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se subsistem os salários do período de afastamento e respectivos reflexos; (iii) saber se restou caracterizada a doença ocupacional por concausa e a culpa patronal; (iv) saber se comporta exclusão ou redução a indenização por danos morais; (v) saber se a pensão do art. 950 do Código Civil deve ter por base 30% ou 100% da remuneração do ofício habitual, e como incide o redutor da concausa; (vi) saber se subsiste a manutenção do plano de saúde; (vii) saber se os honorários sucumbenciais comportam redução ou majoração; e (viii) saber se procede a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal do recurso adesivo. III. Razões de decidir 3. A proteção do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91 constitui norma de ordem pública, de natureza coletiva, voltada à preservação do percentual global de reabilitados e pessoas com deficiência, cuja observância não é afastada pela quitação ampla decorrente de adesão a Plano de Demissão Incentivada, sob pena de esvaziamento da finalidade inclusiva da norma. Intimada a comprovar o preenchimento dos percentuais mínimos e a contratação de substituto em condição equivalente, a reclamada não se desincumbiu do encargo, impondo-se a nulidade da dispensa e a reintegração. 4. Mantida a nulidade, subsistem, como consectários, os salários do período de afastamento e os reflexos em férias com um terço, décimos terceiros, FGTS e ticket refeição, ressalvada a dedução das verbas rescisórias e do Plano de Demissão Incentivada, tal como já determinado na origem. 5. O laudo pericial concluiu pelo nexo concausal entre a espondilose cervical e as atividades de manuseio de cargas pesadas, prevalecendo a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, reforçada pela prova oral, sem que a natureza degenerativa da moléstia afaste a responsabilidade patronal, apenas a modulando. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano decorrente de doença ocupacional por concausa, sem conduta dolosa grave, em consonância com o patamar praticado por esta Turma em hipóteses de idêntica natureza. 7. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a pensão corresponde à importância do trabalho para que o ofendido se inabilitou. Reconhecida a inabilitação definitiva para o ofício habitual de Operador de Produção, a base de cálculo equivale a 100% da remuneração, sendo irrelevante a preservação de capacidade residual para função diversa mediante reabilitação. Sobre essa base incide, uma única vez, o redutor de 50% decorrente da concausa (Tema 76 do TST), não sendo lícita a dupla redução operada na origem. 8. O redutor de 30% sobre as parcelas vincendas, em razão da conversão em parcela única, e a inclusão das parcelas salariais habituais na base de cálculo revelam-se adequados e proporcionais, não comportando reforma. Honorários de 10% mantidos, por corresponderem ao piso adequado à advocacia trabalhista, sendo inaplicável o instituto dos honorários recursais do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário adesivo do reclamante parcialmente provido, para majorar o pensionamento. Tese de julgamento: "1. A adesão a Plano de Demissão Incentivada, ainda que com quitação ampla, não convalida a dispensa de empregado reabilitado ou com deficiência efetuada em descumprimento da cota legal do art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/91, norma de ordem pública e de natureza coletiva. 2. Constatada a inabilitação definitiva para o ofício habitual, a pensão do art. 950 do Código Civil tem por base 100% da remuneração do trabalho para que o empregado se inabilitou, ainda que subsista capacidade residual para função diversa, sobre a qual incide uma única vez o redutor decorrente da concausa, vedada a dupla redução." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186, 927, 944, 945 e 950; CLT, arts. 157, 477-B, 791-A e 818; Lei nº 8.213/91, art. 93, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 76 dos Recursos Repetitivos; TST, Tema 152 (STF, RE 590.415); TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000783-53.2025.5.06.0412, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000159-64.2025.5.06.0004, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000212-02.2026.5.06.0201, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000310-48.2024.5.06.0171, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ED-ROT 0001045-48.2024.5.06.0182, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; TRT da 6ª Região (Primeira Turma), ROT 0000490-60.2025.5.06.0161, Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX NARCIZO DE SANTANA

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