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Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001111-36.2026.5.13.0029 AUTOR: JOAO REIS DO NASCIMENTO RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID accf2b2 proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA ANTECIPADA Vistos etc. Examino o pedido de tutela provisória de urgência apresentado por JOAO REIS DO NASCIMENTO em face de AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA, formulado na petição inicial (ID 0e0242a) e ratificado na emenda à inicial (ID 65b1b40). O reclamante afirma que trabalhou para a reclamada de 15 de janeiro de 2024 a 02 de julho de 2026, exercendo funções de pedreiro, mas com anotação de servente na sua carteira de trabalho (ID 0e0242a). Sustenta que foi dispensado sem justa causa com aviso prévio trabalhado e que a empresa não pagou as verbas rescisórias nem entregou as guias necessárias para a liberação do saldo da sua conta vinculada do FGTS (ID 0e0242a). Por esses motivos, o autor requer a concessão de tutela antecipada de urgência, em caráter liminar, para a expedição imediata de alvará judicial que autorize o levantamento dos valores depositados na sua conta vinculada do FGTS (ID 0e0242a e ID 65b1b40 ). Após a notificação da reclamada (ID 2b7c671 e ID 84daab5 ) e a designação de audiência inicial (ID 4d629b1), os autos vieram conclusos para a minha apreciação sobre o pedido de urgência (ID 4d629b1). Passo a fundamentar e a decidir. Decido: O artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, exige para a concessão da tutela “de urgência” a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que o propósito específico da tutela antecipada é o de promover uma garantia provisória, nas hipóteses em que necessariamente existe, de plano, uma evidente razoabilidade das afirmações da parte requerente e, eventualmente, exista um perigo em relação à demora da prestação cognitiva final. Ao examinar os documentos juntados aos autos, observo que a cópia da Carteira de Trabalho Digital (ID b9a5720) registra expressamente a rescisão contratual em 02/07/2026 no vínculo firmado com a empresa reclamada. Do mesmo modo, o extrato da conta vinculada do FGTS emitido pela Caixa Econômica Federal (ID a4f5ad1) confirma a admissão do obreiro em 15/01/2024 e o afastamento em 02/07/2026, indicando a categoria "1" e saldo depositado para fins rescisórios. Esses documentos públicos e eletrônicos demonstram, em juízo de cognição sumária, o término da relação de emprego na data informada, o que atesta a probabilidade do direito ao levantamento dos valores já depositados pelo empregador, nos termos do art. 20, inciso I, da Lei nº 8.036/1990. O perigo de dano, por sua vez, está demonstrado pela natureza alimentar dos recursos do FGTS, essenciais para a manutenção básica do trabalhador e de sua família após o rompimento do vínculo de emprego, especialmente diante da notícia de ausência de pagamento imediato das verbas rescisórias pelo empregador (ID 0e0242a). Além disso, a medida não traz prejuízo irreparável à empresa empregadora, uma vez que o numerário depositado na conta vinculada pertence ao patrimônio do próprio empregado, não havendo falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que o alvará judicial autorizará exclusivamente o levantamento dos valores que já foram efetivamente depositados na conta vinculada do trabalhador (ID a4f5ad1), ficando as eventuais diferenças de depósitos, multas rescisórias e acréscimos legais para a instrução regular e o julgamento definitivo da causa. Desta forma, DEFIRO a concessão de tutela antecipada, CONFERINDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL AUTORIZATIVO À SRTE OU ÓRGÃOS DELEGADOS PARA PROCESSAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO DA PARTE REQUERENTE E À CEF-CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA LEVANTAMENTO PELA PARTE REQUERENTE, ABAIXO IDENTIFICADA, DOS VALORES DEPOSITADOS PELA REQUERIDA NA CONTA FUNDIÁRIA DA PRIMEIRA. REQUERENTE-EMPREGADO: JOÃO REIS NASCIMENTO; CPF 853.684.904-53; Data da admissão: 15/01/2024 Data do final: 02/07/2026 REQUERIDA-EMPREGADORA: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA; CNPJ: 20.228.395/0001-91. Intime-se o reclamante por seu advogado, via DJ-e, da presente decisão. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO REIS DO NASCIMENTO
TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001111-36.2026.5.13.0029 AUTOR: JOAO REIS DO NASCIMENTO RÉU: AVLIS MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d629b1 proferido nos autos. DESPACHO: Considerando as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos do Regional e as orientações e determinações superiores constantes no ATO/GCGJT/Nº 02/2023 regulamentando o retorno das atividades presenciais, fica designada AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL/VIRTUAL para o dia 13/10/2026, às 14:40 horas, por meio da plataforma ZOOM, observando as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos do Regional, facultando-se às partes o comparecimento presencial em caso de dificuldades/limitações de acesso à sala virtual por questões de ordem técnica, vez que o Fórum Trabalhista desta Capital encontra-se funcionando normalmente, ficando ratificados os atos praticados pela Secretaria do Juízo. Cientes os litigantes das cominações previstas no art 844 da CLT em caso de ausência e Súmula 74 em caso de ausência (aplicação de pena de confissão quanto à matéria de fato). O LINK, ID e demais dados de acesso à sala virtual (PLATAFORMA ZOOM) ficarão disponíveis nos autos mediante intimação eletrônica após o agendamento efetuado na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, cabendo aos advogados encaminharem os dados para acesso diretamente aos seus clientes. A apresentação da defesa deverá ocorrer com observância ao artigo 841 da CLT, sendo protocolada de forma eletrônica até o momento da audiência. O(A) reclamado(a), quando da audiência INICIAL, deverá apresentar cópia do Cartão do CNPJ/CEI/CPF e GFIP, cópia do contrato ou estatuto social, onde conste os dados cadastrais dos responsáveis, em caso de pessoa jurídica, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente. Os identificadores da petição inicial e demais documentos do processo encontram-se listados e disponíveis para consulta no link: http://pje.trt13.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Intimem-se as partes do inteiro teor do presente despacho, via DJEN, SISTEMA, EBC, Oficial de Justiça, e-mail/domicílio eletrônico cadastrado (Res.CNJ NU 00569/2024) e OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR Nº 012/2026, conforme o caso, alertando-os que poderão, em comum acordo, apresentar nos autos proposta de acordo visando a resolução da lide pela via conciliatória, para análise e possível homologação por sentença. Após, voltem conclusos para análise da tutela/liminar pleiteada. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO REIS DO NASCIMENTO