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TRT21 · Gabinete do Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001111-32.2025.5.21.0002 RECORRENTE: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ROMARIO MENEZES DE LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68fb1ae proferido nos autos. Despacho Trata-se de recurso ordinário interposto por B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., primeira reclamada e devedora principal, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Goianinha/RN (ID 5db8066), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROMÁRIO MENEZES DE LIMA, com responsabilidade subsidiária da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) e do MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE. A sentença foi posteriormente integrada pela decisão proferida em embargos de declaração (ID e9eece4), que, entre outros pontos, reduziu o valor provisoriamente arbitrado à condenação, para fins de custas, a R$ 20.000,00, fixando as custas processuais em R$ 400,00, a cargo da primeira reclamada. Nas razões do recurso ordinário, interposto tempestivamente em 24/07/2026, a recorrente não juntou comprovante de recolhimento do preparo recursal e requereu, em caráter principal, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de atravessar crise financeira. Instruiu o pedido com certidão de ações trabalhistas em que figura como parte, certidões de adesão a parcelamentos de débitos tributários e espelho da folha de pagamento referente a setembro de 2025. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo para a realização do preparo, na hipótese de indeferimento do benefício. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Compete, portanto, a este relator apreciar o pedido formulado por B2B nas razões do recurso ordinário. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, restringe-se, por expressa dicção legal, à pessoa natural, não aproveitando à recorrente. Para a pessoa jurídica, a legislação trabalhista exige comprovação cabal. Art. 790, § 4º, da CLT: “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Súmula 463, II, do TST: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Tema Repetitivo 1.424 (REsp 2.234.386/PE e REsp 2.225.061/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23/6/2026), fixou a tese de que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial, com indicação do ativo, do passivo, do patrimônio líquido, do resultado do exercício, do fluxo de caixa, das participações societárias e dos saldos e aplicações em contas bancárias, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. Ainda que fixada em controvérsia originada de discussão sobre inatividade ou queda de faturamento, a tese explicita o padrão probatório mínimo exigível da pessoa jurídica, compatível com a exigência da Súmula 463, II, do TST e do art. 790, § 4º, da CLT, e vem sendo observado por esta 2ª Turma de Julgamento em casos análogos (RORSum 0000913-59.2025.5.21.0013; RORSum 0001397-04.2025.5.21.0004; RORSum 0000025-80.2026.5.21.0005; RORSum 0000414-48.2026.5.21.0043), nos quais também se reputou insuficiente prova documental desacompanhada de indicação do ativo patrimonial e da integralização do capital social. Insuficiência da prova apresentada pela recorrente A recorrente instruiu o pedido com certidão de ações trabalhistas em que figura como parte, certidões de adesão a parcelamentos de débitos tributários e espelho da folha de pagamento referente a setembro de 2025. Esses documentos evidenciam, quando muito, passivo judicial e tributário e o montante da folha salarial, mas não trazem qualquer esclarecimento sobre o ativo da empresa, o patrimônio líquido, o resultado do exercício, o fluxo de caixa ou os saldos em contas bancárias. Não há nos autos declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, extrato bancário analítico ou qualquer documento contábil que permita aferir o ativo patrimonial da recorrente ou a integralização do seu capital social. A existência de passivo não equivale, por si só, à demonstração de incapacidade de pagamento. Uma empresa pode registrar débitos judiciais e tributários relevantes e, ainda assim, dispor de ativo, faturamento ou reservas suficientes para arcar com o preparo recursal. A prova produzida não permite esse juízo, porque se limita a demonstrar obrigações da recorrente, sem qualquer contrapartida sobre sua capacidade de adimpli-las. A prova documental apresentada por B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., portanto, não atende ao padrão de demonstração cabal exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT, pela Súmula 463, II, do TST, e pelo Tema 1.424 do STJ, impondo-se o indeferimento do benefício. Fixação de prazo para o preparo Indeferido o pedido de gratuidade formulado em grau recursal, cumpre ao relator fixar prazo de 5 (cinco) dias para que a parte efetue o preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e do item II da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 do TST: OJ 269, II, SBDI-1/TST: “Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, o recurso será tido por deserto, pressuposto extrínseco de admissibilidade insuscetível de flexibilização de ofício além do prazo ora concedido, nos termos da orientação já consolidada por esta 2ª Turma de Julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, c/c o art. 895 da CLT, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA. e CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal correspondente. Intime-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador(a) Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B2B GESTAO E SERVICOS LTDA
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