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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001111-30.2012.8.24.0139/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) ADVOGADO(A): VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078) ADVOGADO(A): FERNANDO BATISTA (OAB SC028135) DESPACHO/DECISÃO Para o regular prosseguimento da execução, cumpre apreciar o pedido de levantamento da restrição de acesso à decisão do evento 116, o requerimento de penhora de 30% da remuneração de Priscila do Rosario e a providência necessária à realização da avaliação dos direitos penhorados sobre o imóvel da matrícula nº 9.789. Os pedidos foram formulados pelo Banco Bradesco S.A. nos eventos 114 e 123, e a avaliação depende da renovação do mandado após o recolhimento das diligências. Defiro o pedido de levantamento da restrição de acesso à decisão proferida no evento 116. O exequente informou que não conseguia visualizar o ato judicial, o que impede o conhecimento integral da decisão e o exercício adequado do contraditório. Não consta, nos elementos ora examinados, fundamento para a manutenção da restrição de acesso ao referido ato. Quanto ao pedido de penhora de 30% da remuneração de Priscila do Rosario, a documentação juntada indica remuneração bruta de R$ 5.909,12, descontos de R$ 909,38 e remuneração líquida de R$ 4.999,74. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade, em regra, dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ressalvadas as hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo. O crédito executado não foi indicado como prestação alimentícia, tampouco há elementos que permitam enquadrá-lo na exceção relativa às prestações alimentícias ou ao montante excedente a 50 salários mínimos mensais. A penhora pretendida, correspondente a aproximadamente R$ 1.499,92 mensais, reduziria a remuneração líquida da executada a cerca de R$ 3.499,82. Embora a relativização da impenhorabilidade possa ser examinada excepcionalmente, a medida exige análise concreta da preservação da subsistência do devedor e de sua família, não bastando a demonstração da existência do débito ou a ausência de bloqueio de ativos financeiros. Além disso, já foi deferida penhora sobre os direitos da executada relativos ao imóvel da matrícula nº 9.789, constrição posteriormente registrada, estando em curso a avaliação do bem. Nesse contexto, indefiro, por ora, a penhora de 30% da remuneração, sem prejuízo de nova apreciação se demonstrada a insuficiência da constrição imobiliária. A penhora dos direitos da executada sobre o imóvel da matrícula nº 9.789 já foi deferida no evento 116 e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, conforme informado pelo exequente no evento 125. A constrição recai sobre os direitos da executada, com ressalva da hipoteca cedular constituída em favor do Banco do Brasil S.A., cuja preferência deverá ser preservada em eventual expropriação. O mandado de avaliação expedido no evento 134 foi devolvido sem cumprimento porque as diligências recolhidas eram insuficientes. Após a intimação do exequente, foram juntados a guia complementar e o respectivo comprovante de pagamento. Assim, deve ser expedido novo mandado para avaliação dos direitos penhorados sobre o imóvel, observadas as determinações constantes do evento 116. Ante o exposto: Levante-se a restrição de acesso incidente sobre a decisão do evento 116. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de 30% da remuneração de Priscila do Rosario junto ao Município de Porto Belo. Expeça-se novo mandado para avaliação dos direitos da executada sobre o imóvel objeto da matrícula nº 9.789, situado na Avenida Colombo Machado Salles, nº 1.732, Loteamento Jardim Dourado, Porto Belo/SC, considerando o recolhimento complementar das diligências comprovado nos eventos 139 e 140. No mandado e no laudo de avaliação, consigne-se que a constrição recai sobre os direitos da executada relativos ao imóvel, com preservação da hipoteca cedular registrada em favor do Banco do Brasil S.A. Juntado o laudo de avaliação, intime-se o exequente e os executados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Intime-se o Banco do Brasil S.A., na qualidade de credor hipotecário, caso ainda não tenha sido cientificado da penhora, consignando-se que eventual expropriação deverá observar sua preferência legal. Após o cumprimento das intimações, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
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