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0001111-23.2025.5.10.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001111-23.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIANA FEITOSA MONTEIRO RECLAMADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b9478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que MARIANA FEITOSA MONTEIRO move em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV do CPC) relativamente ao pedido de recolhimentos previdenciários e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à autora o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na variação salarial constante dos contracheques, a título de: a) horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%, observadas as compensações realizadas, com reflexos das horas extras e intervalares em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%; b) 30 minutos diários, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre horas extras, adicional de 50%, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001111-23.2025.5.10.0007 RECLAMANTE: MARIANA FEITOSA MONTEIRO RECLAMADO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9b9478 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamatória trabalhista que MARIANA FEITOSA MONTEIRO move em face de SAGA BRASIL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, rejeito as preliminares arguidas, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, IV do CPC) relativamente ao pedido de recolhimentos previdenciários e PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados, condenando a reclamada a pagar à autora o que se apurar em liquidação por simples cálculos, com base na variação salarial constante dos contracheques, a título de: a) horas extras excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, durante todo o contrato de trabalho, com adicional de 50%, observadas as compensações realizadas, com reflexos das horas extras e intervalares em RSR, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS, 40%; b) 30 minutos diários, de segunda a sábado, além de um domingo por mês, a título de intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Incidem juros e correção monetária na forma da fundamentação. No tocante aos recolhimentos fiscais, deverá a reclamada efetuar os descontos pertinentes, na forma do Provimento CGJT n. 03/2005, autorizada a dedução relativa à autora, sob pena de remessa de ofícios aos órgãos competentes. O cálculo do IRPF não incidirá sobre os juros de mora, a teor do art. 46 da Lei n. 8.541/92. Sobre horas extras, adicional de 50%, reflexos em RSR e 13º salários incidirão contribuições previdenciárias (art. 214, I, §§ 6º, 9º, IV, V, “a”, “f” e XXII do Decreto 3.048/99), promovendo-se execução de ofício na forma dos artigos 114, § 3º da CF e 876, § único da CLT, observados, quanto aos recolhimentos, o disposto na Súmula 368 do c. TST. A apuração observará o regime de competência (mês a mês) e as alíquotas pertinentes, ficando autorizada a dedução da cota-parte do empregado de seu crédito, respeitado o teto de contribuição. Honorários de sucumbência, pelas partes, fixados em 10% conforme fundamentação, com suspensão de exigibilidade em relação aos honorários devidos pela parte autora. Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor atribuído à condenação e para este fim fixado. Publique-se. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA FEITOSA MONTEIRO

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