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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0001110-96.2024.5.23.0076 RECLAMANTE: DIOGO ALMEIDA COELHO RECLAMADO: CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4726283 proferida nos autos. DECISÃO A executada CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (id. adbecf6) na qual alega, em síntese, que realizou pagamento de parte do valor relativo ao acordo, o que não teria sido informado pelo exequente. Assim, requer a retificação dos cálculos e a suspensão dos atos de execução, além de redução equitativa da cláusula penal. O exequente, em resposta, apresentou manifestação (id. 2f18ed5) na qual argumenta pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir o pagamento e as implicações deste. Aduz, em suma, que a conduta da reclamada deu causa à execução do valor por não ter informado nos autos o pagamento, o que seria ônus da executada. Ainda, que o pagamento não afastaria a aplicação da cláusula penal prevista no acordo. Alega que, quando apresentada a denúncia de inadimplemento do acordo, a executada ainda não havia efetuado o pagamento de nenhum valor, o que também afastaria a alegação de violação à boa-fé. Sustenta que o único efeito do pagamento ora reconhecido seria o abatimento deste no valor em execução. Argumenta também que não há nos autos nenhum elemento que indique a intenção de ocultar os valores recebidos ou ato processual que viole a boa-fé. Alega que não seria cabível a redução da penalidade aplicada pelo inadimplemento. Por fim, argumenta pela preclusão dos requerimentos da executada. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade possui restrito cabimento, sendo viável quando tiver por objeto matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Assim, reputo cabível a exceção ora apresentada, visto que a executada apresenta comprovação de pagamento de valor que implica diretamente no montante em execução. É incontroverso que foi pago o valor de R$ 2.400,00 em 10/03/2025. Analisando os autos, verifico que foi homologado acordo em audiência (id. d2c7c1e): CONCILIAÇÃO: CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a quantia líquida de R$ 4.400,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 28/02/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.400,00, até 28/03/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor Titularidade: Ana Paula Michelin - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.338.699/0001-20 Banco Itaú, Agência: 1231, Conta corrente: 99675-0, Chave PIX financeiro@anapaulamichelin.com.br. Fica estipulada a incidência de uma cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento, nos seguintes termos: a) até 5 dias após a data do vencimento da parcela incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso; c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga em atraso e; d) acima de 30 dias de atraso incidirá multa de 100% sobre o saldo remanescente, havendo o vencimento antecipado das demais. Em 05/03/2025, o exequente apresentou denúncia de inadimplemento do acordo (id. 5a124ad), da qual foi intimada a executada; porém, esta não se manifestou (certidão de id. 0215f7a). A executada apresentou, em anexo à exceção de pré-executividade, o comprovante do pagamento realizado em 10/03/2025, no valor de R$ 2.400,00, diretamente na conta da advogada do exequente (Ana Paula Michelin - Sociedade Individual de Advocacia) (id. d1ff3d0). Do exposto, resta nítido que a executada efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo em atraso. Tal pagamento foi realizado de forma intempestiva e após a denúncia do descumprimento do acordo. Entretanto, foi acompanhado do pagamento da cláusula penal devida pelo atraso (multa de 20%). Não há preclusão, pois, embora comprovado posteriormente, o pagamento foi realizado na data indicada pela executada. Portanto, a única parcela inadimplida é a segunda, no valor de R$ 2.400,00, vencida em 28/03/2025. Apenas sobre esta pode incidir a penalidade de multa de 100%, pois a 1ª parcela foi paga, inclusive o valor relativo à multa pelo atraso. Portanto, impõe-se a retificação dos cálculos para que incida a multa apenas sobre a segunda parcela. Registro que não se trata de registrar o pagamento nos cálculos, mas sim de refazê-los, pois a multa foi aplicada considerando que nenhum valor havia sido adimplido pela executada. Deverá a Secretaria, após a liquidação dos cálculos, registrar o alvará de id. a41fd8b (R$ 419,14, realizado em 03/10/2025). Não cabe, por outro lado, a redução da multa pelo inadimplemento da segunda parcela, pois a cláusula penal constante do acordo homologado faz coisa julgada. Ademais, a previsão de multas escalonadas conforme o período de inadimplemento já atende a proporcionalidade e a razoabilidade no caso concreto. Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade e determino a retificação dos cálculos. Intimem-se o exequente e a executada CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA. Após, retifiquem-se os cálculos, nos termos acima. PRIMAVERA DO LESTE/MT, 04 de setembro de 2026. JOAO LUCAS PARETA DEGRAF Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ALMEIDA COELHO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0001110-96.2024.5.23.0076 RECLAMANTE: DIOGO ALMEIDA COELHO RECLAMADO: CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4726283 proferida nos autos. DECISÃO A executada CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA apresentou exceção de pré-executividade (id. adbecf6) na qual alega, em síntese, que realizou pagamento de parte do valor relativo ao acordo, o que não teria sido informado pelo exequente. Assim, requer a retificação dos cálculos e a suspensão dos atos de execução, além de redução equitativa da cláusula penal. O exequente, em resposta, apresentou manifestação (id. 2f18ed5) na qual argumenta pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir o pagamento e as implicações deste. Aduz, em suma, que a conduta da reclamada deu causa à execução do valor por não ter informado nos autos o pagamento, o que seria ônus da executada. Ainda, que o pagamento não afastaria a aplicação da cláusula penal prevista no acordo. Alega que, quando apresentada a denúncia de inadimplemento do acordo, a executada ainda não havia efetuado o pagamento de nenhum valor, o que também afastaria a alegação de violação à boa-fé. Sustenta que o único efeito do pagamento ora reconhecido seria o abatimento deste no valor em execução. Argumenta também que não há nos autos nenhum elemento que indique a intenção de ocultar os valores recebidos ou ato processual que viole a boa-fé. Alega que não seria cabível a redução da penalidade aplicada pelo inadimplemento. Por fim, argumenta pela preclusão dos requerimentos da executada. Pois bem. Inicialmente, ressalto que a exceção de pré-executividade possui restrito cabimento, sendo viável quando tiver por objeto matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo e que não demandem dilação probatória. Assim, reputo cabível a exceção ora apresentada, visto que a executada apresenta comprovação de pagamento de valor que implica diretamente no montante em execução. É incontroverso que foi pago o valor de R$ 2.400,00 em 10/03/2025. Analisando os autos, verifico que foi homologado acordo em audiência (id. d2c7c1e): CONCILIAÇÃO: CERAMICA NOVO PROGRESSO LTDA pagará ao reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e da relação havida, sem reconhecimento de vínculo de emprego, a quantia líquida de R$ 4.400,00, em duas parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$2.000,00, até 28/02/2025. 2ª parcela, no valor de R$2.400,00, até 28/03/2025. Os pagamentos serão realizados mediante depósito na conta corrente do procurador do autor Titularidade: Ana Paula Michelin - Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 48.338.699/0001-20 Banco Itaú, Agência: 1231, Conta corrente: 99675-0, Chave PIX financeiro@anapaulamichelin.com.br. Fica estipulada a incidência de uma cláusula penal para o caso de inadimplência ou mora no pagamento, nos seguintes termos: a) até 5 dias após a data do vencimento da parcela incidência de multa de 10% a incidir sobre a parcela paga em atraso; b) acima de 5 dias e até 10 dias de mora, incidência de multa de 20% a incidir sobre a parcela paga em atraso; c) acima de 10 dias e até 30 dias de atraso ou mora, haverá a incidência de multa de 50% sobre a parcela paga em atraso e; d) acima de 30 dias de atraso incidirá multa de 100% sobre o saldo remanescente, havendo o vencimento antecipado das demais. Em 05/03/2025, o exequente apresentou denúncia de inadimplemento do acordo (id. 5a124ad), da qual foi intimada a executada; porém, esta não se manifestou (certidão de id. 0215f7a). A executada apresentou, em anexo à exceção de pré-executividade, o comprovante do pagamento realizado em 10/03/2025, no valor de R$ 2.400,00, diretamente na conta da advogada do exequente (Ana Paula Michelin - Sociedade Individual de Advocacia) (id. d1ff3d0). Do exposto, resta nítido que a executada efetuou o pagamento da primeira parcela do acordo em atraso. Tal pagamento foi realizado de forma intempestiva e após a denúncia do descumprimento do acordo. Entretanto, foi acompanhado do pagamento da cláusula penal devida pelo atraso (multa de 20%). Não há preclusão, pois, embora comprovado posteriormente, o pagamento foi realizado na data indicada pela executada. Portanto, a única parcela inadimplida é a segunda, no valor de R$ 2.400,00, vencida em 28/03/2025. 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