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0001110-93.2025.5.06.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001110-93.2025.5.06.0251 RECORRENTE: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RECORRIDO: INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVACOES EM EDUCACAO E SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001110-93.2025.5.06.0251 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS CASAS DE SAÚDE D. MASSAG. CLÍNICAS CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVAÇÕES EM EDUCAÇÃO E SAÚDE Advogados: Fernando Nascimento Burattini (OAB/SP 78983) e Solange Luíza Bezerra de Oliveira (OAB/PE 14530) Procedência: Vara do Trabalho de Limoeiro/PE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (COVID-19). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL APENAS À FUNÇÃO DE PORTEIRO. MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TEMA Nº 46 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, deferindo o adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos empregados na função de porteiro, fixando o marco temporal de março de 2020 a abril de 2022, pronunciando a prescrição quinquenal a partir de 02/12/2020 e arbitrando os honorários advocatícios em 9%. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: a) se é devida a extensão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os substituídos que laboraram no ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19, independentemente da função; b) se o marco temporal final da condenação deve ser estendido até maio de 2023, quando declarado o fim da pandemia pela OMS; c) se incide a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; e d) se cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. III. Razões de decidir: A prova técnica foi conclusiva ao demonstrar que a exposição ao agente biológico, para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restringiu-se à função de porteiro, cujos profissionais realizavam o controle de acesso e o deslocamento de pacientes em macas até as UTI's, exercendo atribuições assemelhadas às de maqueiro. Inexistência de contato direto e permanente para as demais funções administrativas e de apoio (copeiro, cozinheiro, etc.), nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. O marco temporal da condenação (março de 2020 a abril de 2022) restou escorreito, pois atrelado à constatação fática do funcionamento das UTIS COVID na unidade hospitalar, consubstanciando o adicional de insalubridade verdadeiro salário-condição, insuscetível de extensão automática com base exclusiva no decreto genérico da OMS. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 46 do TST, que reconhece a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) às relações de trabalho, impondo-se a projeção retroativa do marco prescricional quinquenal para o dia 14/07/2020. O percentual de 9% arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais revela-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e à complexidade da causa, em estrita observância aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "O adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19 é devido aos trabalhadores que mantinham contato direto e habitual com pacientes infectados, nos moldes delimitados por laudo pericial hígido e respaldado no Anexo 14 da NR-15"; "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) alcança as relações de trabalho, repercutindo no cômputo da prescrição quinquenal"; "O arbitramento dos honorários advocatícios em 9% atende adequadamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 195 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47 e Tema Repetitivo nº 46. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS CASAS DE SAÚDE D. MASSAG. CLÍNICAS CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 1f24840, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, constando, com recorrido, INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVAÇÕES EM EDUCAÇÃO E SAÚDE. Nas razões recursais de Id 514c8d0, insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas aos substituídos que exerciam a função de porteiro. Alega que a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 exige a aplicação do princípio da primazia da realidade em detrimento de uma interpretação literal e defasada da NR-15, editada em 1978, destacando que a própria perícia constatou a existência de setor para tratamento de infectados (UTIs I e II) e admitiu a impossibilidade técnica de garantir o isolamento absoluto dos demais trabalhadores no ambiente hospitalar. Sustenta que o risco biológico assumiu caráter difuso, contínuo e presumido em todos os ambientes destinados à saúde humana, devido à elevada transmissibilidade do vírus, inclusive por pacientes assintomáticos que transitavam pelas áreas comuns. Diz que a exposição ao agente biológico e insalubre, ainda que intermitente, atrai a incidência da Súmula nº 47 do TST, sendo irrelevante o setor de lotação ou a função específica desempenhada, pois todo o ambiente hospitalar tornou-se insalubre em grau máximo. Assevera que o reclamado não demonstrou documentalmente o fornecimento regular, eficaz e individualizado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), descumprindo dever legal inafastável de proteção à saúde dos trabalhadores. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo a todos os substituídos representados. Sucessivamente, caso não acolhida a tese principal, postula a graduação do adicional para os trabalhadores não alcançados pela sentença, invocando o teor da Súmula nº 293 do TST, para afastar eventual alegação de julgamento extra petita. Rebela-se contra o marco temporal final fixado pela sentença para a condenação (abril de 2022), sustentando que o adicional ostenta natureza de salário-condição, só podendo ser suprimido com a efetiva cessação do risco. Argumenta que as estatísticas epidemiológicas oficiais comprovam a permanência do risco de contágio até maio de 2023, data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Aduz que o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento de ações civis públicas é de 5 (cinco) anos, por força do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), norma específica que se impõe sobre a regra geral trabalhista. Ressalta que os prazos prescricionais foram suspensos por 141 dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da Lei nº 14.010/2020, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 46. Pugna pelo pagamento de honorários advocatícios de 15% sobra o valor da liquidação da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 870032d). O Ministério Público do Trabalho, regularmente intimado, proferiu o parecer de Id 924581c, da lavra da Exma. Procuradora Regional Melícia Alves de Carvalho Mesel, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO: Pressupostos recursais Intimado o recorrente da sentença em 05/06/2026 (Id 7206ba0), com a apresentação das razões recursais em 17/06/2026 (Id 514c8d0), configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada (Id dfd27c9). Preparo desnecessário. Mérito Do adicional de insalubridade Busca o sindicato autor a reforma da sentença de origem, que restringiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apenas aos empregados exercentes da função de porteiro. Sustenta que o contexto excepcional da pandemia da COVID-19 tornou o risco biológico difuso e presumido em todo o ambiente hospitalar, sendo impossível o isolamento absoluto dos trabalhadores, conforme atestado no próprio laudo pericial. Pontua que a exposição, ainda que intermitente, e a falta de prova documental robusta quanto ao fornecimento de EPIs adequados (como máscaras N95/PFF2), justificam a extensão do adicional a todos os substituídos que laboraram presencialmente, invocando a Súmula nº 47 do TST, e jurisprudência da Corte Trabalhista Superior. Sucessivamente, postula a graduação do adicional para os demais trabalhadores. Impugna o julgado quanto ao marco temporal final fixado na origem (abril de 2022), requerendo sua extensão até 05 de maio de 2023, data da declaração do fim da emergência global pela OMS. Dirimindo a controvérsia, assim se pronunciou a d. Magistrada sentenciante: "Do adicional de insalubridade Sustenta a autora que, durante a pandemia da Covid-19, os trabalhadores representados teriam permanecido em atividade presencial em ambiente hospitalar, submetidos a elevado risco de contaminação. Afirma que o labor teria ocorrido em locais fechados, com alta transmissibilidade do vírus, inclusive por aerossóis, havendo contato constante com pacientes, inclusive não diagnosticados no momento da triagem. Defende que o adicional de insalubridade seria devido a todos que atuaram na unidade no período, independentemente de atuação em setores de isolamento, diante da exposição generalizada ao agente biológico. Alega ainda que diversas funções, como maqueiros, faxineiros, copeiros e recepcionistas, implicariam trânsito por diferentes setores, inclusive áreas com pacientes contaminados. Argumenta que a Lei 14.128/2021 reconheceria a maior exposição dos trabalhadores da saúde, inclusive daqueles que atuam em atividades de apoio. Afirma que os métodos de prevenção, como uso de EPIs, distanciamento e vacinação, apenas reduziriam, mas não eliminariam o risco, destacando também a impossibilidade de isolamento social desses trabalhadores, inclusive em razão da utilização de transporte coletivo. Aponta que a transmissão ocorreria também por indivíduos assintomáticos e durante o período de incubação, somado às limitações dos testes diagnósticos, que não detectariam a infecção em fases iniciais e apresentariam índices de falsos negativos. Sustenta que tais circunstâncias inviabilizariam a segregação eficaz de pacientes contaminados. Aduz, ainda, que a NR-15 não contemplaria a realidade da Covid-19, cuja forma de transmissão diferiria substancialmente dos agentes biológicos considerados à época de sua elaboração, tornando inadequada a limitação do adicional às áreas de isolamento. Sustenta, por fim, que a negativa do adicional afrontaria a proteção constitucional à saúde e segurança do trabalhador. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período pandêmico, de 10/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, horas extraordinárias, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias, bem como a posterior anotação em folha de pagamento e nas carteiras de trabalho dos substituídos. Defende a acionada a natureza do trabalho de muitos de seus empregados, especialmente os administrativos e de áreas não diretamente expostas a pacientes com COVID-19, não configurava insalubridade que justificasse o pagamento adicional. No entanto, reconhece que, para alguns funcionários, houve um pagamento complementar fora da folha de pagamento, sem detalhar quais empregados ou os motivos específicos para esse pagamento diferenciado. O reclamado descreve que o atendimento era misto, com procedimentos hospitalares mais complexos (UTI COVID, cirurgias eletivas, partos) e também consultas ambulatoriais. No entanto, ele enfatiza que as áreas de atendimento a pacientes com COVID-19 eram restritas a equipes de saúde, e os setores administrativos estavam isolados ou em teletrabalho. Alega que os serviços teriam sido suspensos no início da pandemia, sendo posteriormente retomados com a adoção de medidas de segurança, exigência de testes negativos e redução significativa dos atendimentos. Afirma que os pacientes eram previamente regulados, com controle rigoroso de acesso, de modo a impedir o ingresso de pessoas com suspeita da doença. Aduz que implementou diversas medidas preventivas, como uso de equipamentos de proteção individual, cumpriu as orientações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N.º 04 e todas as Normas Regulamentadoras, recomendações, portarias e protocolos do Ministério da Saúde. A parte autora busca, em verdade, como já dito alhures, o adicional de forma ilimitada para todos os representados, independentemente da função desempenhada. É nesse sentido como analisados sua IMPUGNAÇÃO e pedido de esclarecimento. O perito, em seu laudo, dividiu a análise por função (substituídos) e, dentro dessas funções, analisou as condições de trabalho, ou seja, a divisão não ocorreu por "local" no sentido de diferentes unidades físicas da empresa, mas sim por áreas de atuação dentro do Hospital do Vale, conforme descrito nas funções. [...] Desse modo, a análise técnica especializada, conforme as diretrizes da NR-15 e seu Anexo 14, demonstrou que a exposição a agentes biológicos em grau de insalubridade máxima se restringiu à função de Porteiro, que comprovadamente mantinha contato direto e habitual com pacientes acometidos por COVID-19. Para as demais funções, mesmo inseridas no ambiente hospitalar, o perito concluiu pela ausência dos requisitos legais para caracterização da insalubridade, notadamente pela ausência de contato direto e permanente com isolados por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados. Ademais, as respostas do perito aos quesitos complementares formulados pela parte autora (id.:01d2bcb), e o indeferimento destes pelo Juízo (id.:13b1eab) por considerá-los reiterativos e voltados à rediscussão de suas conclusões, atestam a suficiência e clareza do laudo. Conforme esclarecido, as questões sobre o período pandêmico, a alteração do risco, o contato entre substituídos, a segregação e o fornecimento de EPIs já haviam sido integralmente respondidas e fundamentadas no corpo do laudo. Em particular, o perito respondeu de forma expressa que, para as funções que não laboravam no setor COVID19 nem mantinham contato direto e permanente com pacientes em isolamento, "não se verificou, à luz da NR-15 e do Anexo 14, condição técnica suficiente para enquadramento em Insalubridade" (Quesito 17 das Respostas ao réu), e que "Não se caracterizou Insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15" (Quesito 18 das Respostas ao réu). Logo, a pretensão de estender o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores, independentemente de função, esbarra diretamente nas conclusões técnicas do laudo pericial, que delimitam o risco apenas aos substituídos na função de porteiro. Além disso, inexiste nos autos prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual se mantém hígida e coerente com o Anexo 14 da NR-15. Por fim, quanto à alegação de não comprovação idônea do fornecimento de EPIs, o perito de fato consignou a ausência de comprovação documental individualizada apta a demonstrar o efetivo fornecimento, controle de uso e reposição periódica dos equipamentos (item 5 do laudo).Entretanto, tal constatação, por si só, não legitima a concessão irrestrita do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores, especialmente quando a perícia técnica não identificou o contato direto e permanente com o agente insalubre em grau máximo para as demais funções, conforme exigido pela NR-15. Em suma, a prova pericial é conclusiva ao restringir o adicional de insalubridade em grau máximo à função de Porteiro, em virtude do contato direto e habitual com pacientes acometidos por COVID-19, em consonância com o Anexo 14 da NR-15 e as demais circunstâncias fáticas apuradas. As demais funções, por não preencherem os requisitos objetivos da norma regulamentadora, não ensejam o direito postulado. Malgrado o parecer do Ministério Público do Trabalho, entendo que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, porquanto não houve nos autos prova técnica capaz de infirmá-la. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão do perito de confiança do Juízo. Assim, acolho integralmente a conclusão pericial e julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) para os trabalhadores no cargo de PORTEIRO representados pelo sindicato com labor na ré, conforme as atividades de controle de acesso, recepção, orientação, e principalmente, condução e deslocamento de pacientes em macas até os leitos das UTIs, exercendo funções semelhantes às de maqueiro, foram descritas e caracterizadas no laudo pericial, com reflexos nos depósitos fundiários, décimo terceiro salários, férias +1/3, eventuais horas extras e "integração em todas as verbas rescisórias" daqueles despedidos antes do marco final. Dedução do valor já recebido em percentual menor. PERÍODO DE LABOR COM ATENDIMENTO DA COVID- 19 INDICADO PELO PERITO NO LAUDO, OU SEJA, DE MARÇO DE 2020 ATÉ ABRIL DE 2022 , DEVENDO SER OBSERVADO NA LIQUIDAÇÃO, DE MODO QUE É INFERIOR AO MENCIONADO NA PETIÇÃO ATRIAL." À análise. Na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, a realização de perícia faz-se necessária, consoante exigência do art. 195, caput, da CLT, constando, pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015, que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Atente-se que, de conformidade com o CPC revogado, o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos constantes dos autos (art. 436/CPC de 1973), enquanto o CPC vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar na sentença os motivos que o levaram a acatar, ou rejeitar, as conclusões apresentadas no laudo pericial. Deve o juiz levar em consideração também o método utilizado pelo perito, entretanto, não significa dizer que não possa o magistrado formar o seu livre convencimento com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios, sendo certo que o julgador se socorre da prova técnica por não ter conhecimentos científicos para percepção da matéria. Demais disso, nos termos da Súmula n.º 293 do TST, "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade", o que se justifica no fato de que, assim como o órgão julgador, a parte também não detém o discernimento necessário para apontar, com exatidão, o que é nocivo à sua saúde. Assim, em regra, as informações prestadas pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, devem ser acatadas, em vista da inspeção realizada no local de trabalho, e de inexistir prova cabal em sentido contrário capaz de informar a prova técnica apresentada. No caso, é incontroverso que os trabalhadores substituídos pelo sindicato autor (integrantes das áreas administrativa, limpeza, copa, recepção, entre outros), prestaram serviços de forma presencial nas dependências do estabelecimento de saúde reclamado durante o período pandêmico. Em sendo realizada a prova técnica, determinada pelo Juízo de origem, o Sr. Perito, Dr. Breno Picanço Araújo (CREA/PE 160734423-8), no laudo de Id cdea44c, após análise do local de trabalho, da prova documental e das atividades desempenhadas pelos substituídos, em visita técnica realizada na presença apenas de representantes da reclamada, pois o autor não compareceu, consignou o seguinte, quanto à exposição a agentes biológicos: "7.1 - Quanto aos Agentes Biológicos - DA FUNÇÃO - PORTEIRO. Os Substituídos, na função de PORTEIRO, exerciam atividades relacionadas ao controle de acesso de pessoas e veículos, recepção e orientação de entrada nas dependências do HOSPITAL DO VALE. Durante a investigação pericial, constatou-se, ainda, que tais trabalhadores também realizavam, quando necessário, a condução e o deslocamento de pacientes em macas até os leitos das UTIs, exercendo, na prática, atribuições assemelhadas à função de maqueiro. Restou apurado, ainda, que o HOSPITAL DO VALE funcionou, no período de março de 2020 até abril de 2022, com atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19, inclusive em setores específicos, notadamente as UTIs I e II. No caso em análise, verificou-se que os Substituídos na função de PORTEIRO mantinham contato direto e habitual com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa, inclusive no momento da recepção, condução e deslocamento interno até os leitos de internação, em consonância com a inspeção pericial realizada. Consigna-se que, embora a Ré tenha informado a disponibilização de EPIs, não houve comprovação documental idônea e individualizada apta a demonstrar, de forma técnica, neutralização ou eliminação do risco biológico ocupacional no contexto fático apurado. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, a Insalubridade em Grau Máximo é devida aos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Portanto, a partir do levantamento técnico realizado, restou apurado por este Perito, com base na NR-15 e seu Anexo 14, que as atividades desenvolvidas pelos Substituídos na função de PORTEIRO caracterizavam Insalubridade em Grau Máximo, durante o período de março de 2020 até abril de 2022, em consonância com a investigação pericial realizada. 7.2 Quanto aos Agentes Biológicos - DAS FUNÇÕES - COPEIRO; COZINHEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COORDENADOR HOSPITALAR, FATURISTA, DIRETOR HOSPITALAR; AUXILIAR DE COMPRAS E SECRETÁRIO. No caso das funções acima mencionadas, restou apurado que os Substituídos laboravam em ambientes administrativos, cozinha, copa e setores diversos, sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, nem com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da Insalubridade. Embora inseridos em ambiente hospitalar durante o período pandêmico, não se verificou, para tais funções, a mesma condição fática específica constatada na função de PORTEIRO, notadamente no que se refere ao contato direto com pacientes COVID em deslocamento e leitos de internação. Assim, restou apurado por este Perito que os Substituídos nas funções de COPEIRO, COZINHEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COORDENADOR HOSPITALAR, FATURISTA, DIRETOR HOSPITALAR, AUXILIAR DE COMPRAS e SECRETÁRIO NÃO faziam jus ao enquadramento em Insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período analisado." Vê-se, da transcrição supra, que o trabalho realizado pelo expert se deu de forma técnica e minuciosa, empregando seus conhecimentos específicos para analisar a realidade fática de cada função dentro do ambiente hospitalar durante o período pandêmico, tendo no laudo pericial sido delineado, com precisão, a distinção entre a exposição direta e habitual vivenciada pelos porteiros que, na prática, atuavam também no deslocamento físico de pacientes infectados (assemelhando-se a maqueiros), e a inexistência desse contato qualificado pelas pessoas das demais funções administrativas e de apoio (copeiro, cozinheiro, faturista, etc.), inexistino, nos autos, outros elementos de prova técnicos/científicos capazes de invalidar a prova técnica. Destarte, tendo o laudo pericial sido elaborado em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, realizado por profissional designado pelo Juízo, que se encontra equidistante do interesse das partes, compreendendo a realização de visita ao local de trabalho, a análise das tarefas executadas e a identificação dos agentes insalubres existentes, concluindo que os serviços realizados apenas pelos porteiros, em vista do agente biológico, eram insalubres em grau máximo, há que ser chancelada a referida prova técnica, na forma como entendeu o Juízo de origem. Outrossim, no que tange à insurgência contra o marco temporal final da condenação, a pretensão recursal não prospera, pois a fixação do período de março de 2020 a abril de 2022, pela sentença, não decorreu de mera presunção ou adoção abstrata de normativas gerais, mas da constatação fática, operada no bojo da prova pericial, sobre o período em que efetivamente perdurou a condição de risco extraordinário naquele específico ambiente hospitalar (funcionamento das UTIs COVID I e II com atendimento direto aos infectados), sendo certo que o adicional de insalubridade consubstancia-se em salário-condição, atrelado à efetiva e contemporânea exposição ao agente nocivo, não se sujeitando à simples vigência formal do decreto de pandemia global da OMS, mas à realidade fática vivenciada no local da prestação dos serviços. De bom alvitre registrar, que a pretensão sucessiva do recorrente - consistente no deferimento do adicional de insalubridade em grau menor para as demais funções não alcançada pela condenação principal - não comporta guarida, posto que a análise pericial foi taxativa ao atestar a absoluta falta de contato (direto e permanente) com pacientes em isolamento ou com agentes biológicos no exercício das funções administrativas, de copa e correlatas. Assim, por não configurada a insalubridade nem sequer em seu grau mínimo ou médio para esses empregados, à luz do que preconiza o Anexo 14 da NR-15, carece de amparo legal, normativo ou probatório técnico o pleito sucessivo. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Da prescrição quinquenal Impugna o sindicato autor a sentença que, ao declarar a prescrição quinquenal, fixou o marco prescricional em 02/12/2020, sem considerar a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 em decorrência da pandemia da COVID-19. O inconformismo prospera. A prescrição referente aos créditos trabalhistas encontra-se regida pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Contudo, verifica-se, na hipótese, que no curso desse prazo quinquenal entrou em vigência a Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus. O referido diploma legal estabeleceu, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Tal suspensão representou um lapso temporal de 141 (cento e quarenta e um) dias. Como a Lei nº 14.010/2020 passou a ter vigência na constância do prazo prescricional que ora se analisa, inexiste óbice à sua aplicabilidade imediata na seara trabalhista. O artigo 1º, que disciplina seu alcance, dispõe tratar-se de normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, sem restrição ao ramo do Direito do Trabalho. Ademais, o próprio Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a referida suspensão é aplicável aos prazos prescricionais trabalhistas, nos termos da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 46 do TST, de observância obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/12/2025, o cômputo da prescrição quinquenal retroagiria ordinariamente para 02/12/2020. Todavia, impõe-se projetar esse prazo para trás, acrescendo-lhe os 141 dias de suspensão legal. Realizada essa projeção retroativa, o marco da prescrição quinquenal deve ser deslocado de 02/12/2020 para o dia 14/07/2020. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do sindicato autor, no particular, para afastar o marco prescricional fixado na origem e declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o apelante a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devidos pela reclamada, para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). A pretensão recursal não merece acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, embora se reconheça a complexidade inerente às Ações Civis Públicas e o inegável zelo dos patronos do ente sindical na condução do feito, verifica-se que o Juízo de origem, ao arbitrar a verba honorária no patamar de 9% (nove por cento), sopesou adequadamente os aludidos critérios legais. A demanda tramitou de forma digital e concentrou-se na análise de prova eminentemente documental e pericial, não demandando instrução processual complexa ou deslocamentos excepcionais que justificassem a adoção do percentual de 15%, de forma que os de 9% que arbitrados, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e ao proveito econômico obtido em favor dos substituídos processuais, pelo que nego provimento ao apelo, no particular. Do prequestionamento Fica consignado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. nbb/df Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001110-93.2025.5.06.0251 RECORRENTE: SINDIC PROF EMFER TEC D M EMPREG HOSP C S NO EST DE PE RECORRIDO: INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVACOES EM EDUCACAO E SAUDE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PROC. N.º TRT - 0001110-93.2025.5.06.0251 (ROT) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva Recorrente: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS CASAS DE SAÚDE D. MASSAG. CLÍNICAS CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVAÇÕES EM EDUCAÇÃO E SAÚDE Advogados: Fernando Nascimento Burattini (OAB/SP 78983) e Solange Luíza Bezerra de Oliveira (OAB/PE 14530) Procedência: Vara do Trabalho de Limoeiro/PE RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (COVID-19). LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL APENAS À FUNÇÃO DE PORTEIRO. MARCO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI Nº 14.010/2020. APLICABILIDADE. TEMA Nº 46 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. I. Caso em exame: Recurso ordinário interposto pelo sindicato autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública, deferindo o adicional de insalubridade em grau máximo apenas aos empregados na função de porteiro, fixando o marco temporal de março de 2020 a abril de 2022, pronunciando a prescrição quinquenal a partir de 02/12/2020 e arbitrando os honorários advocatícios em 9%. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a definir: a) se é devida a extensão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a todos os substituídos que laboraram no ambiente hospitalar durante a pandemia da COVID-19, independentemente da função; b) se o marco temporal final da condenação deve ser estendido até maio de 2023, quando declarado o fim da pandemia pela OMS; c) se incide a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020; e d) se cabível a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15%. III. Razões de decidir: A prova técnica foi conclusiva ao demonstrar que a exposição ao agente biológico, para pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, restringiu-se à função de porteiro, cujos profissionais realizavam o controle de acesso e o deslocamento de pacientes em macas até as UTI's, exercendo atribuições assemelhadas às de maqueiro. Inexistência de contato direto e permanente para as demais funções administrativas e de apoio (copeiro, cozinheiro, etc.), nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15. O marco temporal da condenação (março de 2020 a abril de 2022) restou escorreito, pois atrelado à constatação fática do funcionamento das UTIS COVID na unidade hospitalar, consubstanciando o adicional de insalubridade verdadeiro salário-condição, insuscetível de extensão automática com base exclusiva no decreto genérico da OMS. Aplicação da tese firmada no Tema Repetitivo nº 46 do TST, que reconhece a aplicabilidade da suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) às relações de trabalho, impondo-se a projeção retroativa do marco prescricional quinquenal para o dia 14/07/2020. O percentual de 9% arbitrado para os honorários advocatícios sucumbenciais revela-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e à complexidade da causa, em estrita observância aos critérios do artigo 791-A, § 2º, da CLT. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Teses de julgamento: "O adicional de insalubridade em grau máximo durante a pandemia da COVID-19 é devido aos trabalhadores que mantinham contato direto e habitual com pacientes infectados, nos moldes delimitados por laudo pericial hígido e respaldado no Anexo 14 da NR-15"; "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (141 dias) alcança as relações de trabalho, repercutindo no cômputo da prescrição quinquenal"; "O arbitramento dos honorários advocatícios em 9% atende adequadamente aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade do art. 791-A, § 2º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 195 e 791-A, § 2º; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47 e Tema Repetitivo nº 46. Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário, interposto por SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DOS TÉCNICOS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS CASAS DE SAÚDE D. MASSAG. CLÍNICAS CONSULTÓRIOS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Limoeiro/PE, que, nos termos da fundamentação de Id 1f24840, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, constando, com recorrido, INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVAÇÕES EM EDUCAÇÃO E SAÚDE. Nas razões recursais de Id 514c8d0, insurge-se o recorrente contra a sentença de origem, que limitou o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) apenas aos substituídos que exerciam a função de porteiro. Alega que a excepcionalidade da pandemia da COVID-19 exige a aplicação do princípio da primazia da realidade em detrimento de uma interpretação literal e defasada da NR-15, editada em 1978, destacando que a própria perícia constatou a existência de setor para tratamento de infectados (UTIs I e II) e admitiu a impossibilidade técnica de garantir o isolamento absoluto dos demais trabalhadores no ambiente hospitalar. Sustenta que o risco biológico assumiu caráter difuso, contínuo e presumido em todos os ambientes destinados à saúde humana, devido à elevada transmissibilidade do vírus, inclusive por pacientes assintomáticos que transitavam pelas áreas comuns. Diz que a exposição ao agente biológico e insalubre, ainda que intermitente, atrai a incidência da Súmula nº 47 do TST, sendo irrelevante o setor de lotação ou a função específica desempenhada, pois todo o ambiente hospitalar tornou-se insalubre em grau máximo. Assevera que o reclamado não demonstrou documentalmente o fornecimento regular, eficaz e individualizado dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), descumprindo dever legal inafastável de proteção à saúde dos trabalhadores. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em grau máximo a todos os substituídos representados. Sucessivamente, caso não acolhida a tese principal, postula a graduação do adicional para os trabalhadores não alcançados pela sentença, invocando o teor da Súmula nº 293 do TST, para afastar eventual alegação de julgamento extra petita. Rebela-se contra o marco temporal final fixado pela sentença para a condenação (abril de 2022), sustentando que o adicional ostenta natureza de salário-condição, só podendo ser suprimido com a efetiva cessação do risco. Argumenta que as estatísticas epidemiológicas oficiais comprovam a permanência do risco de contágio até maio de 2023, data em que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou o fim da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional. Aduz que o prazo prescricional aplicável ao ajuizamento de ações civis públicas é de 5 (cinco) anos, por força do artigo 21 da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular), norma específica que se impõe sobre a regra geral trabalhista. Ressalta que os prazos prescricionais foram suspensos por 141 dias, no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, em virtude da Lei nº 14.010/2020, conforme tese vinculante firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 46. Pugna pelo pagamento de honorários advocatícios de 15% sobra o valor da liquidação da sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte adversa (Id 870032d). O Ministério Público do Trabalho, regularmente intimado, proferiu o parecer de Id 924581c, da lavra da Exma. Procuradora Regional Melícia Alves de Carvalho Mesel, opinando pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO: Pressupostos recursais Intimado o recorrente da sentença em 05/06/2026 (Id 7206ba0), com a apresentação das razões recursais em 17/06/2026 (Id 514c8d0), configurou-se a tempestividade do presente apelo. Representação processual regularmente demonstrada (Id dfd27c9). Preparo desnecessário. Mérito Do adicional de insalubridade Busca o sindicato autor a reforma da sentença de origem, que restringiu a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), apenas aos empregados exercentes da função de porteiro. Sustenta que o contexto excepcional da pandemia da COVID-19 tornou o risco biológico difuso e presumido em todo o ambiente hospitalar, sendo impossível o isolamento absoluto dos trabalhadores, conforme atestado no próprio laudo pericial. Pontua que a exposição, ainda que intermitente, e a falta de prova documental robusta quanto ao fornecimento de EPIs adequados (como máscaras N95/PFF2), justificam a extensão do adicional a todos os substituídos que laboraram presencialmente, invocando a Súmula nº 47 do TST, e jurisprudência da Corte Trabalhista Superior. Sucessivamente, postula a graduação do adicional para os demais trabalhadores. Impugna o julgado quanto ao marco temporal final fixado na origem (abril de 2022), requerendo sua extensão até 05 de maio de 2023, data da declaração do fim da emergência global pela OMS. Dirimindo a controvérsia, assim se pronunciou a d. Magistrada sentenciante: "Do adicional de insalubridade Sustenta a autora que, durante a pandemia da Covid-19, os trabalhadores representados teriam permanecido em atividade presencial em ambiente hospitalar, submetidos a elevado risco de contaminação. Afirma que o labor teria ocorrido em locais fechados, com alta transmissibilidade do vírus, inclusive por aerossóis, havendo contato constante com pacientes, inclusive não diagnosticados no momento da triagem. Defende que o adicional de insalubridade seria devido a todos que atuaram na unidade no período, independentemente de atuação em setores de isolamento, diante da exposição generalizada ao agente biológico. Alega ainda que diversas funções, como maqueiros, faxineiros, copeiros e recepcionistas, implicariam trânsito por diferentes setores, inclusive áreas com pacientes contaminados. Argumenta que a Lei 14.128/2021 reconheceria a maior exposição dos trabalhadores da saúde, inclusive daqueles que atuam em atividades de apoio. Afirma que os métodos de prevenção, como uso de EPIs, distanciamento e vacinação, apenas reduziriam, mas não eliminariam o risco, destacando também a impossibilidade de isolamento social desses trabalhadores, inclusive em razão da utilização de transporte coletivo. Aponta que a transmissão ocorreria também por indivíduos assintomáticos e durante o período de incubação, somado às limitações dos testes diagnósticos, que não detectariam a infecção em fases iniciais e apresentariam índices de falsos negativos. Sustenta que tais circunstâncias inviabilizariam a segregação eficaz de pacientes contaminados. Aduz, ainda, que a NR-15 não contemplaria a realidade da Covid-19, cuja forma de transmissão diferiria substancialmente dos agentes biológicos considerados à época de sua elaboração, tornando inadequada a limitação do adicional às áreas de isolamento. Sustenta, por fim, que a negativa do adicional afrontaria a proteção constitucional à saúde e segurança do trabalhador. Pleiteia a condenação das rés ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo durante todo o período pandêmico, de 10/03/2020 a 05/05/2023, com reflexos em FGTS, décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, horas extraordinárias, contribuições previdenciárias e verbas rescisórias, bem como a posterior anotação em folha de pagamento e nas carteiras de trabalho dos substituídos. Defende a acionada a natureza do trabalho de muitos de seus empregados, especialmente os administrativos e de áreas não diretamente expostas a pacientes com COVID-19, não configurava insalubridade que justificasse o pagamento adicional. No entanto, reconhece que, para alguns funcionários, houve um pagamento complementar fora da folha de pagamento, sem detalhar quais empregados ou os motivos específicos para esse pagamento diferenciado. O reclamado descreve que o atendimento era misto, com procedimentos hospitalares mais complexos (UTI COVID, cirurgias eletivas, partos) e também consultas ambulatoriais. No entanto, ele enfatiza que as áreas de atendimento a pacientes com COVID-19 eram restritas a equipes de saúde, e os setores administrativos estavam isolados ou em teletrabalho. Alega que os serviços teriam sido suspensos no início da pandemia, sendo posteriormente retomados com a adoção de medidas de segurança, exigência de testes negativos e redução significativa dos atendimentos. Afirma que os pacientes eram previamente regulados, com controle rigoroso de acesso, de modo a impedir o ingresso de pessoas com suspeita da doença. Aduz que implementou diversas medidas preventivas, como uso de equipamentos de proteção individual, cumpriu as orientações da Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA N.º 04 e todas as Normas Regulamentadoras, recomendações, portarias e protocolos do Ministério da Saúde. A parte autora busca, em verdade, como já dito alhures, o adicional de forma ilimitada para todos os representados, independentemente da função desempenhada. É nesse sentido como analisados sua IMPUGNAÇÃO e pedido de esclarecimento. O perito, em seu laudo, dividiu a análise por função (substituídos) e, dentro dessas funções, analisou as condições de trabalho, ou seja, a divisão não ocorreu por "local" no sentido de diferentes unidades físicas da empresa, mas sim por áreas de atuação dentro do Hospital do Vale, conforme descrito nas funções. [...] Desse modo, a análise técnica especializada, conforme as diretrizes da NR-15 e seu Anexo 14, demonstrou que a exposição a agentes biológicos em grau de insalubridade máxima se restringiu à função de Porteiro, que comprovadamente mantinha contato direto e habitual com pacientes acometidos por COVID-19. Para as demais funções, mesmo inseridas no ambiente hospitalar, o perito concluiu pela ausência dos requisitos legais para caracterização da insalubridade, notadamente pela ausência de contato direto e permanente com isolados por doenças infectocontagiosas ou objetos de seu uso não esterilizados. Ademais, as respostas do perito aos quesitos complementares formulados pela parte autora (id.:01d2bcb), e o indeferimento destes pelo Juízo (id.:13b1eab) por considerá-los reiterativos e voltados à rediscussão de suas conclusões, atestam a suficiência e clareza do laudo. Conforme esclarecido, as questões sobre o período pandêmico, a alteração do risco, o contato entre substituídos, a segregação e o fornecimento de EPIs já haviam sido integralmente respondidas e fundamentadas no corpo do laudo. Em particular, o perito respondeu de forma expressa que, para as funções que não laboravam no setor COVID19 nem mantinham contato direto e permanente com pacientes em isolamento, "não se verificou, à luz da NR-15 e do Anexo 14, condição técnica suficiente para enquadramento em Insalubridade" (Quesito 17 das Respostas ao réu), e que "Não se caracterizou Insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15" (Quesito 18 das Respostas ao réu). Logo, a pretensão de estender o adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores, independentemente de função, esbarra diretamente nas conclusões técnicas do laudo pericial, que delimitam o risco apenas aos substituídos na função de porteiro. Além disso, inexiste nos autos prova técnica ou documental capaz de infirmar a conclusão pericial, a qual se mantém hígida e coerente com o Anexo 14 da NR-15. Por fim, quanto à alegação de não comprovação idônea do fornecimento de EPIs, o perito de fato consignou a ausência de comprovação documental individualizada apta a demonstrar o efetivo fornecimento, controle de uso e reposição periódica dos equipamentos (item 5 do laudo).Entretanto, tal constatação, por si só, não legitima a concessão irrestrita do adicional de insalubridade em grau máximo a todos os trabalhadores, especialmente quando a perícia técnica não identificou o contato direto e permanente com o agente insalubre em grau máximo para as demais funções, conforme exigido pela NR-15. Em suma, a prova pericial é conclusiva ao restringir o adicional de insalubridade em grau máximo à função de Porteiro, em virtude do contato direto e habitual com pacientes acometidos por COVID-19, em consonância com o Anexo 14 da NR-15 e as demais circunstâncias fáticas apuradas. As demais funções, por não preencherem os requisitos objetivos da norma regulamentadora, não ensejam o direito postulado. Malgrado o parecer do Ministério Público do Trabalho, entendo que deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, porquanto não houve nos autos prova técnica capaz de infirmá-la. As partes não produziram provas capazes de desconstituir a conclusão do perito de confiança do Juízo. Assim, acolho integralmente a conclusão pericial e julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%) para os trabalhadores no cargo de PORTEIRO representados pelo sindicato com labor na ré, conforme as atividades de controle de acesso, recepção, orientação, e principalmente, condução e deslocamento de pacientes em macas até os leitos das UTIs, exercendo funções semelhantes às de maqueiro, foram descritas e caracterizadas no laudo pericial, com reflexos nos depósitos fundiários, décimo terceiro salários, férias +1/3, eventuais horas extras e "integração em todas as verbas rescisórias" daqueles despedidos antes do marco final. Dedução do valor já recebido em percentual menor. PERÍODO DE LABOR COM ATENDIMENTO DA COVID- 19 INDICADO PELO PERITO NO LAUDO, OU SEJA, DE MARÇO DE 2020 ATÉ ABRIL DE 2022 , DEVENDO SER OBSERVADO NA LIQUIDAÇÃO, DE MODO QUE É INFERIOR AO MENCIONADO NA PETIÇÃO ATRIAL." À análise. Na investigação acerca da existência, ou não, de insalubridade no ambiente de trabalho, a realização de perícia faz-se necessária, consoante exigência do art. 195, caput, da CLT, constando, pelas regras trazidas pelo art. 479 do CPC de 2015, que "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". Atente-se que, de conformidade com o CPC revogado, o juiz não estava adstrito ao laudo pericial e podia se valer de outros elementos constantes dos autos (art. 436/CPC de 1973), enquanto o CPC vigente não congrega essa faculdade, fazendo alusão ao art. 371, de forma que há necessidade de o juiz declarar na sentença os motivos que o levaram a acatar, ou rejeitar, as conclusões apresentadas no laudo pericial. Deve o juiz levar em consideração também o método utilizado pelo perito, entretanto, não significa dizer que não possa o magistrado formar o seu livre convencimento com amparo em outros elementos de prova encontrados nos fólios, sendo certo que o julgador se socorre da prova técnica por não ter conhecimentos científicos para percepção da matéria. Demais disso, nos termos da Súmula n.º 293 do TST, "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade", o que se justifica no fato de que, assim como o órgão julgador, a parte também não detém o discernimento necessário para apontar, com exatidão, o que é nocivo à sua saúde. Assim, em regra, as informações prestadas pelo Sr. Perito nomeado pelo Juízo, devem ser acatadas, em vista da inspeção realizada no local de trabalho, e de inexistir prova cabal em sentido contrário capaz de informar a prova técnica apresentada. No caso, é incontroverso que os trabalhadores substituídos pelo sindicato autor (integrantes das áreas administrativa, limpeza, copa, recepção, entre outros), prestaram serviços de forma presencial nas dependências do estabelecimento de saúde reclamado durante o período pandêmico. Em sendo realizada a prova técnica, determinada pelo Juízo de origem, o Sr. Perito, Dr. Breno Picanço Araújo (CREA/PE 160734423-8), no laudo de Id cdea44c, após análise do local de trabalho, da prova documental e das atividades desempenhadas pelos substituídos, em visita técnica realizada na presença apenas de representantes da reclamada, pois o autor não compareceu, consignou o seguinte, quanto à exposição a agentes biológicos: "7.1 - Quanto aos Agentes Biológicos - DA FUNÇÃO - PORTEIRO. Os Substituídos, na função de PORTEIRO, exerciam atividades relacionadas ao controle de acesso de pessoas e veículos, recepção e orientação de entrada nas dependências do HOSPITAL DO VALE. Durante a investigação pericial, constatou-se, ainda, que tais trabalhadores também realizavam, quando necessário, a condução e o deslocamento de pacientes em macas até os leitos das UTIs, exercendo, na prática, atribuições assemelhadas à função de maqueiro. Restou apurado, ainda, que o HOSPITAL DO VALE funcionou, no período de março de 2020 até abril de 2022, com atendimento a pacientes acometidos pela COVID-19, inclusive em setores específicos, notadamente as UTIs I e II. No caso em análise, verificou-se que os Substituídos na função de PORTEIRO mantinham contato direto e habitual com pacientes acometidos por doença infectocontagiosa, inclusive no momento da recepção, condução e deslocamento interno até os leitos de internação, em consonância com a inspeção pericial realizada. Consigna-se que, embora a Ré tenha informado a disponibilização de EPIs, não houve comprovação documental idônea e individualizada apta a demonstrar, de forma técnica, neutralização ou eliminação do risco biológico ocupacional no contexto fático apurado. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, a Insalubridade em Grau Máximo é devida aos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Portanto, a partir do levantamento técnico realizado, restou apurado por este Perito, com base na NR-15 e seu Anexo 14, que as atividades desenvolvidas pelos Substituídos na função de PORTEIRO caracterizavam Insalubridade em Grau Máximo, durante o período de março de 2020 até abril de 2022, em consonância com a investigação pericial realizada. 7.2 Quanto aos Agentes Biológicos - DAS FUNÇÕES - COPEIRO; COZINHEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COORDENADOR HOSPITALAR, FATURISTA, DIRETOR HOSPITALAR; AUXILIAR DE COMPRAS E SECRETÁRIO. No caso das funções acima mencionadas, restou apurado que os Substituídos laboravam em ambientes administrativos, cozinha, copa e setores diversos, sem contato direto e permanente com pacientes em isolamento por doença infectocontagiosa, nem com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da Insalubridade. Embora inseridos em ambiente hospitalar durante o período pandêmico, não se verificou, para tais funções, a mesma condição fática específica constatada na função de PORTEIRO, notadamente no que se refere ao contato direto com pacientes COVID em deslocamento e leitos de internação. Assim, restou apurado por este Perito que os Substituídos nas funções de COPEIRO, COZINHEIRO, AUXILIAR DE COZINHA, COORDENADOR HOSPITALAR, FATURISTA, DIRETOR HOSPITALAR, AUXILIAR DE COMPRAS e SECRETÁRIO NÃO faziam jus ao enquadramento em Insalubridade, nos termos do Anexo 14 da NR-15, durante o período analisado." Vê-se, da transcrição supra, que o trabalho realizado pelo expert se deu de forma técnica e minuciosa, empregando seus conhecimentos específicos para analisar a realidade fática de cada função dentro do ambiente hospitalar durante o período pandêmico, tendo no laudo pericial sido delineado, com precisão, a distinção entre a exposição direta e habitual vivenciada pelos porteiros que, na prática, atuavam também no deslocamento físico de pacientes infectados (assemelhando-se a maqueiros), e a inexistência desse contato qualificado pelas pessoas das demais funções administrativas e de apoio (copeiro, cozinheiro, faturista, etc.), inexistino, nos autos, outros elementos de prova técnicos/científicos capazes de invalidar a prova técnica. Destarte, tendo o laudo pericial sido elaborado em conformidade com as normas aprovadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, realizado por profissional designado pelo Juízo, que se encontra equidistante do interesse das partes, compreendendo a realização de visita ao local de trabalho, a análise das tarefas executadas e a identificação dos agentes insalubres existentes, concluindo que os serviços realizados apenas pelos porteiros, em vista do agente biológico, eram insalubres em grau máximo, há que ser chancelada a referida prova técnica, na forma como entendeu o Juízo de origem. Outrossim, no que tange à insurgência contra o marco temporal final da condenação, a pretensão recursal não prospera, pois a fixação do período de março de 2020 a abril de 2022, pela sentença, não decorreu de mera presunção ou adoção abstrata de normativas gerais, mas da constatação fática, operada no bojo da prova pericial, sobre o período em que efetivamente perdurou a condição de risco extraordinário naquele específico ambiente hospitalar (funcionamento das UTIs COVID I e II com atendimento direto aos infectados), sendo certo que o adicional de insalubridade consubstancia-se em salário-condição, atrelado à efetiva e contemporânea exposição ao agente nocivo, não se sujeitando à simples vigência formal do decreto de pandemia global da OMS, mas à realidade fática vivenciada no local da prestação dos serviços. De bom alvitre registrar, que a pretensão sucessiva do recorrente - consistente no deferimento do adicional de insalubridade em grau menor para as demais funções não alcançada pela condenação principal - não comporta guarida, posto que a análise pericial foi taxativa ao atestar a absoluta falta de contato (direto e permanente) com pacientes em isolamento ou com agentes biológicos no exercício das funções administrativas, de copa e correlatas. Assim, por não configurada a insalubridade nem sequer em seu grau mínimo ou médio para esses empregados, à luz do que preconiza o Anexo 14 da NR-15, carece de amparo legal, normativo ou probatório técnico o pleito sucessivo. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Da prescrição quinquenal Impugna o sindicato autor a sentença que, ao declarar a prescrição quinquenal, fixou o marco prescricional em 02/12/2020, sem considerar a suspensão dos prazos prescricionais imposta pela Lei nº 14.010/2020 em decorrência da pandemia da COVID-19. O inconformismo prospera. A prescrição referente aos créditos trabalhistas encontra-se regida pelo inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal, que estabelece o prazo de cinco anos para pleitear os créditos resultantes da relação de emprego. Contudo, verifica-se, na hipótese, que no curso desse prazo quinquenal entrou em vigência a Lei nº 14.010/2020, que disciplinou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado em face do estado de calamidade pública provocado pela pandemia do coronavírus. O referido diploma legal estabeleceu, em seu artigo 3º, que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Tal suspensão representou um lapso temporal de 141 (cento e quarenta e um) dias. Como a Lei nº 14.010/2020 passou a ter vigência na constância do prazo prescricional que ora se analisa, inexiste óbice à sua aplicabilidade imediata na seara trabalhista. O artigo 1º, que disciplina seu alcance, dispõe tratar-se de normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado, sem restrição ao ramo do Direito do Trabalho. Ademais, o próprio Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a referida suspensão é aplicável aos prazos prescricionais trabalhistas, nos termos da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 46 do TST, de observância obrigatória: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." Sendo assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/12/2025, o cômputo da prescrição quinquenal retroagiria ordinariamente para 02/12/2020. Todavia, impõe-se projetar esse prazo para trás, acrescendo-lhe os 141 dias de suspensão legal. Realizada essa projeção retroativa, o marco da prescrição quinquenal deve ser deslocado de 02/12/2020 para o dia 14/07/2020. Ante o exposto, dou provimento ao apelo do sindicato autor, no particular, para afastar o marco prescricional fixado na origem e declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. Dos honorários advocatícios sucumbenciais Pretende o apelante a majoração do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, que devidos pela reclamada, para o patamar máximo de 15% (quinze por cento). A pretensão recursal não merece acolhimento. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho deve observar os parâmetros delineados no artigo 791-A, § 2º, da CLT, quais sejam: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, embora se reconheça a complexidade inerente às Ações Civis Públicas e o inegável zelo dos patronos do ente sindical na condução do feito, verifica-se que o Juízo de origem, ao arbitrar a verba honorária no patamar de 9% (nove por cento), sopesou adequadamente os aludidos critérios legais. A demanda tramitou de forma digital e concentrou-se na análise de prova eminentemente documental e pericial, não demandando instrução processual complexa ou deslocamentos excepcionais que justificassem a adoção do percentual de 15%, de forma que os de 9% que arbitrados, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho despendido e ao proveito econômico obtido em favor dos substituídos processuais, pelo que nego provimento ao apelo, no particular. Do prequestionamento Fica consignado que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este juízo não viola qualquer dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção, expressa, a cada um dos dispositivos desde que enfrentados os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, a teor do disposto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do novo CPC e art. 15 da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST. nbb/df Conclusão Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. ACORDAM os Componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, para declarar prescritas apenas as parcelas anteriores a 14/07/2020. Recife (PE), 02 de setembro de 2026. DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, na 30ª Sessão Ordinária (Presencial) realizada no dia 02 de setembro de 2026, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora DIONE NUNES FURTADO DA SILVA (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda, das Exmas. Sras. Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa e Juíza Roberta Corrêa de Araújo (Titular da 14ª Vara do Trabalho do Recife, convocada para o Gabinete Vago da Exma. Sra. Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, em 02 de setembro de 2026. Vera Neuma de Moraes Leite Chefe de Secretaria da 1ª Turma DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO VALE DO CAPIBARIBE DE INOVACOES EM EDUCACAO E SAUDE

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