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0001110-92.2024.5.06.0101

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001110-92.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: KEVIN AUGUSTO CORREIA DA SILVA AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e476a8a) proferida nos autos do processo 0001110-92.2024.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001110-92.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: KEVIN AUGUSTO CORREIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO ADVOGADA: Dra. FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA PERITO: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 12d2a91; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 085f992). Representação processual regular (Id 9adbf3f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nesse contexto, embora não esteja o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração avaliou as condições de trabalho e enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor. Nessa senda, entendo que o conjunto probatório demonstra que o demandante não adentrava nas câmaras frias para desempenhar o seu mister, de modo que ele não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente nocivo frio. Desta forma, porque o autor não exerceu atividade em condições insalubres, deve ser reformada a sentença." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reformada a sentença e o provimento parcial da demanda, há que se falar na exclusão da condenação da Ré. Ademais, quanto ao percentual pretendido pela demandada a cargo do Autor, fixo o percentual de 10%, observados os parâmetros contidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado nas suas atribuições, e considerando ainda o princípio da isonomia. Sendo o demandante beneficiário da gratuidade da justiça, a presente condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou provimento ao recurso patronal. Prejudicada a análise do recurso obreiro." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " fo i dec larada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E- RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31 /03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista(...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: (...) Na função do Recorrente, o mesmo ingressava diariamente em câmaras frias para retirar produtos da padaria, como a massa de pastel, permanecendo no interior dessas por 3 a 5 minutos, sem o uso de qualquer EPI ou EPC, o que corrobora a tese inicial., o que gerava para ele um trabalho diário em ambiente insalubre. Vejamos o depoimento da testemunha trazida a rogo do autor, que de forma firme afirmou: “que fritava pastéis, fazia caldo de cana, auxiliava a parte do restaurante, entrava em câmaras frias para buscar produtos para padaria , a exemplo da massa dos pastéis; que para entrar nas câmaras frias não existiam EPIs nem EPCs; que o tempo de permanência nas câmaras frias eram de 3 a 5 min; " Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “(...) Considerando a prova técnica, penso que a sentença merece reforma, porquanto prevalecem as afirmações do perito sobre as declarações de uma única testemunha apresentada pelo reclamante (...)”. “(...) Nesse contexto, embora não esteja o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração avaliou as condições de trabalho e enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor. Nessa senda, entendo que o conjunto probatório demonstra que o demandante não adentrava nas câmaras frias para desempenhar o seu mister, de modo que ele não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente nocivo frio. Desta forma, porque o autor não exerceu atividade em condições insalubres, deve ser reformada a sentença (...)” (g.n) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Sobre o tema “honorários advocatícios”, o TRT, ao analisar o tema, adotou os seguintes fundamentos: “(...)Reformada a sentença e o provimento parcial da demanda, há que se falar na exclusão da condenação da Ré. Ademais, quanto ao percentual pretendido pela demandada a cargo do Autor, fixo o percentual de 10%, observados os parâmetros contidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado nas suas atribuições, e considerando ainda o princípio da isonomia. Sendo o demandante beneficiário da gratuidade da justiça, a presente condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou provimento ao recurso patronal. Prejudicada a análise do recurso obreiro (...)” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c / c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314954300000203584304. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314954300000203584304?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001110-92.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: KEVIN AUGUSTO CORREIA DA SILVA AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e476a8a) proferida nos autos do processo 0001110-92.2024.5.06.0101 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001110-92.2024.5.06.0101 AGRAVANTE: KEVIN AUGUSTO CORREIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES AGRAVADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: Dr. EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DE ARAUJO TORQUATO ADVOGADA: Dra. FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO ADVOGADA: Dra. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES ADVOGADA: Dra. MARIANA DIAS SANTOS ADVOGADO: Dr. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA PERITO: ALEXANDRE JOSE PEDROSO DE ANDRADE GPVMF/mar D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 12d2a91; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 085f992). Representação processual regular (Id 9adbf3f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Nesse contexto, embora não esteja o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração avaliou as condições de trabalho e enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor. Nessa senda, entendo que o conjunto probatório demonstra que o demandante não adentrava nas câmaras frias para desempenhar o seu mister, de modo que ele não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente nocivo frio. Desta forma, porque o autor não exerceu atividade em condições insalubres, deve ser reformada a sentença." Confrontando os argumentos da parte recorrente com os fundamentos do acórdão, tenho que a Revista não comporta processamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos e na legislação pertinente à matéria. Além disso, as alegações lançadas pela parte nas razões recursais, em sentido contrário, somente seriam aferíveis por meio de reexame fático, o que não é admissível nesta via recursal (Súmula nº 126 do TST) e inviabiliza o processamento do recurso. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reformada a sentença e o provimento parcial da demanda, há que se falar na exclusão da condenação da Ré. Ademais, quanto ao percentual pretendido pela demandada a cargo do Autor, fixo o percentual de 10%, observados os parâmetros contidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado nas suas atribuições, e considerando ainda o princípio da isonomia. Sendo o demandante beneficiário da gratuidade da justiça, a presente condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou provimento ao recurso patronal. Prejudicada a análise do recurso obreiro." Confrontando os argumentos expostos nas razões recursais com os fundamentos do acórdão impugnado, tenho que a Revista não comporta processamento, não se vislumbrando as violações invocadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo, com base na legislação pertinente à matéria e em consonância com a decisão do STF, proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " fo i dec larada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c/c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E- RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31 /03/2023). Dessa forma, não há como reconhecer, ainda, divergência jurisprudencial apta ao confronto de teses, tendo em vista o óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista(...) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade", alega o recorrente que: (...) Na função do Recorrente, o mesmo ingressava diariamente em câmaras frias para retirar produtos da padaria, como a massa de pastel, permanecendo no interior dessas por 3 a 5 minutos, sem o uso de qualquer EPI ou EPC, o que corrobora a tese inicial., o que gerava para ele um trabalho diário em ambiente insalubre. Vejamos o depoimento da testemunha trazida a rogo do autor, que de forma firme afirmou: “que fritava pastéis, fazia caldo de cana, auxiliava a parte do restaurante, entrava em câmaras frias para buscar produtos para padaria , a exemplo da massa dos pastéis; que para entrar nas câmaras frias não existiam EPIs nem EPCs; que o tempo de permanência nas câmaras frias eram de 3 a 5 min; " Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “(...) Considerando a prova técnica, penso que a sentença merece reforma, porquanto prevalecem as afirmações do perito sobre as declarações de uma única testemunha apresentada pelo reclamante (...)”. “(...) Nesse contexto, embora não esteja o juiz adstrito à conclusão do laudo pericial, no caso ora examinado, o parecer técnico mostra-se irreparável, pois o profissional responsável por sua elaboração avaliou as condições de trabalho e enfrentou todas as questões que se mostravam relevantes para averiguar a existência ou não de insalubridade no ambiente de trabalho do Autor. Nessa senda, entendo que o conjunto probatório demonstra que o demandante não adentrava nas câmaras frias para desempenhar o seu mister, de modo que ele não faz jus ao adicional de insalubridade em razão da exposição ao agente nocivo frio. Desta forma, porque o autor não exerceu atividade em condições insalubres, deve ser reformada a sentença (...)” (g.n) Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Sobre o tema “honorários advocatícios”, o TRT, ao analisar o tema, adotou os seguintes fundamentos: “(...)Reformada a sentença e o provimento parcial da demanda, há que se falar na exclusão da condenação da Ré. Ademais, quanto ao percentual pretendido pela demandada a cargo do Autor, fixo o percentual de 10%, observados os parâmetros contidos no § 2º do art. 791-A, da CLT, a saber, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, bem como o tempo despendido pelo advogado nas suas atribuições, e considerando ainda o princípio da isonomia. Sendo o demandante beneficiário da gratuidade da justiça, a presente condenação deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do § 4º do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Dou provimento ao recurso patronal. Prejudicada a análise do recurso obreiro (...)” Com efeito, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida na ADI nº 5.766/DF. Nesse sentido, segue a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST: "RECURSO DE EMBARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. EFEITO VINCULANTE. PROVIMENTO. O A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional pelo STF na análise da ADI 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, é de ser reformada a v. decisão turmária para declarar que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no caput do art. 791-A c / c §4º da CLT ao empregado, beneficiário da justiça gratuita, ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação e em adequação à decisão proferida na ADI-5766, afasta-se da condenação em honorários advocatícios eventual compensação com direitos recebidos nesta ou em outra ação. Embargos conhecidos e parcialmente providos" (E-RR-761-93.2018.5.17.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 31/03/2023). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919314954300000203584304. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919314954300000203584304?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - KEVIN AUGUSTO CORREIA DA SILVA

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