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0001110-78.2025.5.11.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001110-78.2025.5.11.0017 RECORRENTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUZELINDA PARENTE MEDEIROS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. cbdfab0, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26080522285094100000016872539, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso das reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, limitar a condenação ao recolhimento das parcelas de FGTS até o dia 19/03/2025 (período de fruição do código B91), excluindo-se os depósitos a partir de 20/03/2025 (data de início da aposentadoria por invalidez - código B92), observando o salário base da reclamante; excluir o pagamento de cestas básicas no período de agosto/2022 a abril/2024, restringindo a condenação a 03 meses de cestas básicas, nos termos da CCT 2024/2025, em estrita observância aos limites da pretensão deduzida na petição inicial; bem como determinar que os cálculos de liquidação de Id 59d0bc4 sejam refeitos para que sejam excluídas as parcelas de FGTS a partir de 20/03/2025 e o pagamento de cestas básicas no período de agosto/2022 a abril/2024. Por consequência, reduzir o valor das custas para R$1.120,00 calculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$56.000,00. Manter a sentença em seus demais termos, na forma da fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: MARIA DE FATIMA NEVES LOPES ROT 0001110-78.2025.5.11.0017 RECORRENTE: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: AUZELINDA PARENTE MEDEIROS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. cbdfab0, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26080522285094100000016872539, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "POSTO ISSO, ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso das reclamadas e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando a sentença, limitar a condenação ao recolhimento das parcelas de FGTS até o dia 19/03/2025 (período de fruição do código B91), excluindo-se os depósitos a partir de 20/03/2025 (data de início da aposentadoria por invalidez - código B92), observando o salário base da reclamante; excluir o pagamento de cestas básicas no período de agosto/2022 a abril/2024, restringindo a condenação a 03 meses de cestas básicas, nos termos da CCT 2024/2025, em estrita observância aos limites da pretensão deduzida na petição inicial; bem como determinar que os cálculos de liquidação de Id 59d0bc4 sejam refeitos para que sejam excluídas as parcelas de FGTS a partir de 20/03/2025 e o pagamento de cestas básicas no período de agosto/2022 a abril/2024. Por consequência, reduzir o valor das custas para R$1.120,00 calculadas sobre o novo valor da condenação ora arbitrado em R$56.000,00. Manter a sentença em seus demais termos, na forma da fundamentação. Maria de Fátima Neves Lopes Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Intimado(s) / Citado(s) - EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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