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0001110-66.2023.5.19.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001110-66.2023.5.19.0004 AUTOR: ANDESON DE JESUS DA PURIFICACAO RÉU: INST-QUALI AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f3377 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a primeira ré, apesar de regularmente intimada/citada, não pagou o débito nem nomeou bens à penhora; considerando que as diligências realizadas em face da referida demandada por meio dos sistemas SISBAJUD (ou antigo BACEN JUD) e RENAJUD não lograram êxito, determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA devedora subsidiária constante do título executivo. 2. Intime-se a segunda ré para efetuar o pagamento em juízo do valor apurado, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição BNDT e SERASA, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDESON DE JESUS DA PURIFICACAO

  2. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001110-66.2023.5.19.0004 AUTOR: ANDESON DE JESUS DA PURIFICACAO RÉU: INST-QUALI AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02f3377 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando que a primeira ré, apesar de regularmente intimada/citada, não pagou o débito nem nomeou bens à penhora; considerando que as diligências realizadas em face da referida demandada por meio dos sistemas SISBAJUD (ou antigo BACEN JUD) e RENAJUD não lograram êxito, determino o redirecionamento da execução em face da segunda ré, BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA devedora subsidiária constante do título executivo. 2. Intime-se a segunda ré para efetuar o pagamento em juízo do valor apurado, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição BNDT e SERASA, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. KASSANDRA NATALY DE ANDRADE CARVALHO E LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA

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