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TRT13 · Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE MACHADO CAVALCANTI TutCautAnt 0001110-41.2026.5.13.0000 REQUERENTE: WG SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA REQUERIDO: JANAILTON DE MORAIS MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69fd090 proferida nos autos. DECISÃO A WG Serviços de Instalação e Manutenção Ltda. ajuizou tutela cautelar antecedente contra Janailton de Morais Moreira. Pretende atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no processo 0000764-18.2026.5.13.0024 e, por consequência, suspender o processo 0000891-53.2026.5.13.0024, com cancelamento da audiência designada para 28 de setembro de 2026, às 8h50, até o trânsito em julgado do recurso (petição ID f4ffa74, fls. 2-10). No processo originário (0000764-18.2026.5.13.0024), o requerido apresentou reclamação trabalhista contra a requerente. Após o indeferimento do pedido de adiamento da audiência telepresencial (decisão ID bb36445, fl. 57), o reclamante não compareceu à sessão de 25 de agosto de 2026. A ata registrou: "Tendo em vista a ausência injustificada da parte reclamante, foi determinada a extinção do processo, sem resolução de mérito, com consequente ARQUIVAMENTO da reclamatória, à luz do art. 844, da CLT."(ata de audiência ID 320bec2, fls. 106-107). O Juízo fixou custas de R$ 1.338,16, calculadas sobre o valor atribuído à causa, mas dispensou o pagamento em razão da gratuidade da justiça. A requerente registrou protesto em ata. A sessão terminou às 8h55 (ata de audiência ID 320bec2, fls. 106-107). Às 9h09 do mesmo dia, o requerido propôs a reclamação trabalhista 0000891-53.2026.5.13.0024, com repetição das pretensões formuladas no processo arquivado (petição inicial ID fc9a61d, fls. 125-134). A distribuição por dependência levou o feito à mesma 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, que designou audiência inicial para 28 de setembro de 2026, às 8h50 (decisões ID 6f6bdd4, fl. 151, e ID 663c234, fl. 108; notificação ID c2389f7, fls. 153-156). A requerente interpôs recurso ordinário em 2 de setembro de 2026. Pediu a reforma da decisão que dispensou as custas e a suspensão da segunda demanda, além de formular pretensões relacionadas à litigância de má-fé (recurso ID d469f31, fls. 111-123). O Juízo de origem recebeu o recurso, mas indeferiu a suspensão por não identificar risco de dano irreparável e por entender que o pedido deveria ser dirigido ao juízo da segunda ação (decisão ID 23f77c6, fl. 161). Em 3 de setembro de 2026, às 12h20, a requerente apresentou petição no processo 0000891-53.2026.5.13.0024. Requereu, em caráter principal, a extinção da nova reclamação por falta de recolhimento das custas e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do recurso ordinário, com cancelamento da audiência - petição ID 366f0b2, fls. 38-41 dos autos da segunda ação). Nesta medida, a requerente sustenta que a dispensa das custas contraria o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT e que a tramitação imediata da nova reclamação pode esvaziar o resultado útil do recurso. Afirma que a audiência próxima lhe imporá novos custos de defesa e poderá gerar decisões incompatíveis. Requer a concessão da tutela sem prévia oitiva do requerido. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da medida Os recursos trabalhistas têm efeito meramente devolutivo, como regra, nos termos do art. 899 da CLT. A atribuição excepcional de efeito suspensivo ao recurso ordinário pode ser requerida ao Tribunal, conforme o item I da Súmula 414 do Tribunal Superior do Trabalho: "A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015."(TST, Súmula 414, I, Resolução 217/2017, DEJT de 20, 24 e 25/4/2017). A medida é, portanto, processualmente adequada. A possibilidade de examinar, no próprio recurso ordinário, a validade da dispensa das custas demonstra a utilidade do recurso. Não basta, contudo, para justificar a paralisação de outra demanda. A tutela cautelar exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, conforme os arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC. Probabilidade do direito O argumento recursal tem fundamento jurídico relevante. O art. 844, § 2º, da CLT determina que o reclamante ausente pague as custas, ainda que beneficiário da gratuidade da justiça, salvo se comprovar, em quinze dias, motivo legalmente justificável. O § 3º do mesmo artigo estabelece que o pagamento dessas custas constitui condição para propor nova demanda. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT: "Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional." (STF, ADI 5.766/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 20/10/2021, DJe de 3/5/2022; fonte oficial). O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a regra legal no Tema 246 de seus recursos repetitivos: "A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, § 2º do art. 844)." (TST, Tema 246, RR-0010393-20.2024.5.03.0006, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 29/8/2025; fonte oficial). Em exame inicial, a dispensa do pagamento fundada apenas na concessão da gratuidade da justiça não se harmoniza com o texto legal nem com os precedentes indicados. A definição final, porém, pertence ao julgamento do recurso ordinário. Além disso, quando esta cautelar foi ajuizada, em 3 de setembro de 2026, ainda não havia terminado o prazo de quinze dias contado da audiência de 25 de agosto de 2026 para a apresentação de motivo legalmente justificável. Os autos reunidos nesta medida não contêm decisão posterior sobre eventual justificativa. Esse dado recomenda preservar o exame completo da matéria no recurso, sem antecipação conclusiva nesta cognição sumária. Ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do recurso Ainda que se reconheça relevância na tese jurídica, não se verifica o requisito da urgência. A nova ação tramita na mesma Vara do Trabalho que conduziu o processo arquivado, em razão da distribuição por dependência. A requerente já suscitou, no processo 0000891-53.2026.5.13.0024, a condição prevista no art. 844, § 3º, da CLT. Pediu ao Juízo a extinção da ação ou, subsidiariamente, sua suspensão, com cancelamento da audiência (petição ID 366f0b2, fls. 38-41 daqueles autos). Embora os documentos apresentados não tragam decisão sobre essa petição, a audiência permanece designada para 28 de setembro de 2026. O Juízo da segunda ação dispõe, portanto, de tempo e competência para examinar o pedido antes do ato. A mera pendência de apreciação, sem indicação de recusa ou demora incompatível com a data da audiência, não demonstra risco concreto de dano irreparável nem justifica a intervenção cautelar imediata deste Tribunal. A realização de audiência e os demais atos iniciais da nova reclamação são reversíveis. Se o recurso ordinário reconhecer a exigibilidade das custas e a incidência do art. 844, § 3º, da CLT, a decisão poderá produzir seus efeitos sobre a regularidade do segundo processo. A tramitação atual, portanto, não elimina a utilidade do recurso nem cria situação jurídica irreversível. Os gastos alegados com advogado, preposto e preparação de defesa têm natureza econômica e integram os encargos ordinários do exercício do direito de defesa. Sem demonstração de circunstância excepcional, eles não caracterizam dano grave ou de difícil reparação. O art. 313, V, alínea a, do CPC não determina suspensão automática. Sua aplicação pressupõe dependência concreta entre o julgamento de uma causa e a definição de outra relação jurídica. No caso, a questão referente às custas pode ser examinada no recurso ordinário e arguida no segundo processo, sem necessidade de paralisar desde logo toda a reclamação reproduzida. A tutela provisória exige a presença simultânea dos requisitos legais. A relevância da discussão sobre a dispensa das custas, isoladamente, não substitui a demonstração do perigo de dano. Ausente risco concreto à utilidade do recurso ordinário, não cabe atribuir-lhe efeito suspensivo nem cancelar a audiência da segunda ação. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência destinado a atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto no processo 0000764-18.2026.5.13.0024, suspender o processo 0000891-53.2026.5.13.0024 e cancelar a audiência nele designada. Esta decisão não antecipa o julgamento do recurso ordinário quanto à exigibilidade das custas nem impede nova apreciação da tutela se houver alteração concreta das circunstâncias. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. SOLANGE MACHADO CAVALCANTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WG SERVICOS DE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA
TRT13 · Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti · Distribuição
Processo 0001110-41.2026.5.13.0000 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Solange Machado Cavalcanti na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300365000000018125613?instancia=2
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