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TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001110-30.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: VAGNER DE JESUS BATISTA BORGES RECLAMADO: RR COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7e9ce proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. Considerando que houve a denúncia de descumprimento do acordo (a9045fc e a889636), com concessão de prazo para a Reclamada apresentar o contraditório, com decurso do prazo in albis (04b6299). Considerando ainda que ficou estabelecido no acordo o não reconhecimento de vínculo, mas sim a prestação de serviços, conforme trechos da ata de audiência (e6851c9): 3. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HAVIDA ENTRE AS PARTES As partes declaram que a prestação de serviço se deu com autonomia, sem vínculo empregatício. (...) b) recolhimento da parcela previdenciária incidente sobre o acordo A parte ré procederá aos recolhimentos das verbas previdenciárias, observado o art. 876 da CLT, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o valor do acordo até o dia 02 do mês subsequente ao pagamento da parcela ou de cada uma das parcelas quando em mais de uma, comprovando-as nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Passo a deliberar: 1. Remetam-se os autos à CONTADORIA para elaboração dos cálculos. 2. Após, retornem os autos para homologação. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RR COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001110-30.2024.5.23.0001 RECLAMANTE: VAGNER DE JESUS BATISTA BORGES RECLAMADO: RR COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7e9ce proferido nos autos. DESPACHO Os autos retornam para análise. Considerando que houve a denúncia de descumprimento do acordo (a9045fc e a889636), com concessão de prazo para a Reclamada apresentar o contraditório, com decurso do prazo in albis (04b6299). Considerando ainda que ficou estabelecido no acordo o não reconhecimento de vínculo, mas sim a prestação de serviços, conforme trechos da ata de audiência (e6851c9): 3. NATUREZA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HAVIDA ENTRE AS PARTES As partes declaram que a prestação de serviço se deu com autonomia, sem vínculo empregatício. (...) b) recolhimento da parcela previdenciária incidente sobre o acordo A parte ré procederá aos recolhimentos das verbas previdenciárias, observado o art. 876 da CLT, incidentes sobre as parcelas salariais que compõem o valor do acordo até o dia 02 do mês subsequente ao pagamento da parcela ou de cada uma das parcelas quando em mais de uma, comprovando-as nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, sob pena de execução. Passo a deliberar: 1. Remetam-se os autos à CONTADORIA para elaboração dos cálculos. 2. Após, retornem os autos para homologação. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. ANGELO HENRIQUE PERES CESTARI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER DE JESUS BATISTA BORGES
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