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0001110-23.2026.5.13.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 12ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001110-23.2026.5.13.0006 AUTOR: LUAN LOPES DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a52c383 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por LUAN LOPES DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Quando da autuação do processo, o reclamante optou por fazer a marcação de "segredo de justiça", cuja tramitação fica restrita às partes. Como é sabido, no ordenamento jurídico brasileiro, a publicidade dos atos processuais é a regra geral expressamente assegurada pela ordem constitucional, erigida como garantia fundamental de transparência da atividade jurisdicional e instrumento indispensável de controle social sobre os julgamentos do Poder Judiciário. A regra geral e suas hipóteses de restrição encontram previsão no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, quando assegura que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem", e ainda no artigo 93, inciso IX, também da Constituição Federal, dispondo que "...os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade...". Ora, a petição inicial e a documentação que a acompanha, veiculam pretensões relativas a diferenças salariais por desvio de função, acúmulo funcional, salário-substituição, gratuidade da justiça, honorários advocatícios e reflexos consectários em verbas trabalhistas, ou seja, versam exclusivamente sobre matérias contratuais trabalhistas ordinárias. Nesse contexto, não se vislumbra nos autos qualquer discussão que envolva direito de família, dados estritamente sensíveis de ordem pessoal, risco à integridade física das partes, proteção a segredos comerciais ou industriais, tampouco interesse público ou social apto a justificar a mitigação da publicidade dos atos jurisdicionais. Dessa forma, inexistindo subsunção a qualquer das hipóteses restritivas dos artigos 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição da República, do artigo 770 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 189 do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento do segredo de justiça e a consequente retirada da marcação de sigilo no sistema eletrônico. Com o restabelecimento da ampla publicidade dos atos processuais, deve o feito prosseguir regularmente com a designação de audiência perante esta Vara do Trabalho, observando-se as diretrizes legais estabelecidas pelos artigos 843 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências de estilo. Intime-se o autor do inteiro teor do presente despacho. JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUAN LOPES DA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001110-23.2026.5.13.0006 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 03/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090400300350800000033734276?instancia=1

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