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0001110-08.2024.5.09.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001110-08.2024.5.09.0005 AUTOR: CELIA MARLI DOROINKO RÉU: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA VILA IZABEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a64e9 proferido nos autos. DESPACHO Atualize-se a conta geral, se necessário, abatendo-se eventuais valores liberados e liberem-se os valores a quem de direito. Havendo parcela de FGTS, deposite-se na conta vinculada, considerando a vedação de pagamento direto ao trabalhador, nos termos do previsto pela Lei 8.036/1990, artigos 2º, 18º, caput e 26-A, e Tema 68 do C. TST, no sentido de que valores de FGTS pagos diretamente são considerandos não quitados pelo empregador. Dê-se ciência às partes. Faculta-se à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ausente nos autos, a indicação de conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. Adverte-se que se não apresentada conta para depósito no prazo assinalado, o alvará será expedido para saque direto pelo beneficiário, e não se deferirá nova expedição de alvará para contemplar eventuais dados bancários informados a destempo, uma vez que a repetição de atos processuais desnecessários provocados pela parte gera dispêndio de tempo da Secretaria, já assoberbada, e causa prejuízos a todos os jurisdicionados. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014, intime-se a Executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transmissão de informações relativas às contribuições previdenciárias no e-social, pelo meio cabível (DCTFWeb: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, ou, GFIP), sob pena de comunicação à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei8.212/91. A transmissão ora determinada tem o escopo de assegurar ao trabalhador(a) a comprovação à Previdência Social, do tempo de contribuição e/ou base de cálculo relativas às parcelas salariais recebidas nestes autos, conforme 876, parágrafo único da CLT. Em havendo saldo a executar, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o referido depósito, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens. Em havendo saldo remanescente, libere-se à executada, vez que devedora solvente nesta especializada, para tanto, caso a parte interessada pretende valer-se do disposto no art. 906, parágrafo único do CPC, deve indicar a conta bancária de destino, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará com ordem de transferência, sob pena de preclusão, no particular. Cumpridas as determinações supra e liquidada a guia, voltem os autos conclusos para extinção da demanda e remessa ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CELIA MARLI DOROINKO

  2. Intimação

    TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001110-08.2024.5.09.0005 AUTOR: CELIA MARLI DOROINKO RÉU: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA VILA IZABEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10a64e9 proferido nos autos. DESPACHO Atualize-se a conta geral, se necessário, abatendo-se eventuais valores liberados e liberem-se os valores a quem de direito. Havendo parcela de FGTS, deposite-se na conta vinculada, considerando a vedação de pagamento direto ao trabalhador, nos termos do previsto pela Lei 8.036/1990, artigos 2º, 18º, caput e 26-A, e Tema 68 do C. TST, no sentido de que valores de FGTS pagos diretamente são considerandos não quitados pelo empregador. Dê-se ciência às partes. Faculta-se à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ausente nos autos, a indicação de conta bancária para depósito de seus créditos, a fim de evitar comparecimento à agência bancária. Adverte-se que se não apresentada conta para depósito no prazo assinalado, o alvará será expedido para saque direto pelo beneficiário, e não se deferirá nova expedição de alvará para contemplar eventuais dados bancários informados a destempo, uma vez que a repetição de atos processuais desnecessários provocados pela parte gera dispêndio de tempo da Secretaria, já assoberbada, e causa prejuízos a todos os jurisdicionados. Em cumprimento à Recomendação Conjunta Presidência e Corregedoria nº 1/2014, intime-se a Executada para comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a transmissão de informações relativas às contribuições previdenciárias no e-social, pelo meio cabível (DCTFWeb: Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos, ou, GFIP), sob pena de comunicação à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-a da Lei8.212/91. A transmissão ora determinada tem o escopo de assegurar ao trabalhador(a) a comprovação à Previdência Social, do tempo de contribuição e/ou base de cálculo relativas às parcelas salariais recebidas nestes autos, conforme 876, parágrafo único da CLT. Em havendo saldo a executar, intime-se a reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o referido depósito, sob pena de prosseguimento da execução e penhora de bens. Em havendo saldo remanescente, libere-se à executada, vez que devedora solvente nesta especializada, para tanto, caso a parte interessada pretende valer-se do disposto no art. 906, parágrafo único do CPC, deve indicar a conta bancária de destino, no prazo de 05 dias, a fim de possibilitar a expedição de alvará com ordem de transferência, sob pena de preclusão, no particular. Cumpridas as determinações supra e liquidada a guia, voltem os autos conclusos para extinção da demanda e remessa ao arquivo definitivo. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE DIALISE ARAUCARIA EIRELI - DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA VILA IZABEL LTDA

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