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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg AIRR 0001109-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: ELIVALDO FEITOSA DE SOUSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bda3788) proferida nos autos do processo 0001109-97.2023.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001109-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: ELIVALDO FEITOSA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a ilegitimidade para causa e a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 03b4762; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 3d9ca34). Houve feriado nos dias 03 e 04/03/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais no dia 05/03/2025 (Ato GP nº 04/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. A FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI -FUESPI sustenta o que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. Consta da decisão (Id. 8cf929b): A legitimidade passiva decorre da titularidade do direito de opor resistência à pretensão deduzida em juízo. Ora, se o autor pleiteia pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho firmado com a empresa terceirizada e há norma que autoriza a responsabilização da tomadora de serviços, evidente que o polo passivo da demanda seja ocupado também por esta última, ainda que, no momento da análise do mérito, a referida responsabilização seja afastada. Ademais, a espécie cuida de matéria que exige incursão meritória, não sendo possível que se faça, preliminarmente, a exclusão do recorrente da lide. A "pertinência subjetiva", no dizer de Liebman, está presente, na medida em que o reclamante, afirmando haver prestado serviço para o recorrente, por meio de empresa terceirizada, postula os direitos decorrentes dessa relação. Assim, à luz dos fatos narrados na inicial, a parte autora seria, em tese, titular do direito invocado e, em consequência, do direito de ação em face da tomadora do serviço. Desse modo, a questão processual referente à legitimidade ad causam além de ter relação com a conceituação formal das figuras do empregado e do empregador, envolve também a análise acerca daquele que poderá, em face das alegações expostas na peça inicial, ser obrigado a cumprir com eventual reconhecimento do direito pleiteado, como ocorre no caso de responsabilidade subsidiária. Sob os fundamentos supra, rejeito a presente preliminar.(FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator) No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial. Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR- 1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que como preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não manteve vínculo empregatício com o reclamante e que a primeira reclamada, por possuir personalidade jurídica própria, deve responder exclusivamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante afirmou que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da FUESPI e formulou pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Essas alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não de vínculo de emprego direto com o ente público, a demonstração da prestação de serviços em seu benefício e a configuração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária constituem matérias relacionadas ao mérito da pretensão, não afastando a legitimidade do tomador para integrar o polo passivo. A alegação de que não foi descrita ou comprovada conduta culposa da Administração Pública poderá repercutir na procedência do pedido de responsabilização subsidiária, mas não caracteriza, por si só, ilegitimidade passiva. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser examinada com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão de direito material. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa quanto ao tema. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. 2.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A análise do Recurso de Revista verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que trata-se de acórdão com fundamentação sucinta. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI - insurge-se contra a decisão do juízo a quo no que tange à sua responsabilização subsidiária pelas obrigações da empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante informa que a primeira reclamada (LIMPEL) desempenha a atividade de terceirização de mão de obra e prestava serviços terceirizados para a segunda, ora recorrente. Afirma que laborou no período de 07/06/2005 a 30/04/2023, desempenhando a função de Vigia, prestando serviços à segunda reclamada, mediante a percepção mensal de R$ 1.351,36, sendo dispensado sem justa causa e sem o pagamento integral dos seus haveres salariais e rescisórios. Vejamos. Preliminarmente, há duas considerações imprescindíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1ºOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. No presente caso, a responsável subsidiária participa da relação processual desde o nascedouro. Dessa forma, a 2ª reclamada, ora recorrente, é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, na forma definida na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em relação ao ponto em apreço, mantendo incólume a decisão do juízo a quo. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - conheço do agravo de instrumento e, no mérito: a) nego-lhe provimento quanto ao tema “ilegitimidade passiva ad causam”; e b) reconheço a transcendência política da matéria, dou-lhe provimento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária — Administração Pública”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917403648000000203566844. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917403648000000203566844?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RRAg AIRR 0001109-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: ELIVALDO FEITOSA DE SOUSA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (bda3788) proferida nos autos do processo 0001109-97.2023.5.22.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001109-97.2023.5.22.0004 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI AGRAVADO: ELIVALDO FEITOSA DE SOUSA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA DA CONCEICAO AGRAVADO: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO LIRA ADVOGADO: Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGAO MASCARENHAS JUNIOR CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/apz/lan D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a ilegitimidade para causa e a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do Agravo de Instrumento, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. 2 – MÉRITO 2.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/02/2025 - Id 03b4762; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id 3d9ca34). Houve feriado nos dias 03 e 04/03/2025, bem como a suspensão dos prazos processuais no dia 05/03/2025 (Ato GP nº 04/2025). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / LEGITIMIDADE PARA A CAUSA (10736) / AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. A FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI -FUESPI sustenta o que o julgado incorreu em ofensa ao art. 485, VI, do CPC, pois patente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente reclamação. Consta da decisão (Id. 8cf929b): A legitimidade passiva decorre da titularidade do direito de opor resistência à pretensão deduzida em juízo. Ora, se o autor pleiteia pagamento de verbas rescisórias decorrentes de contrato de trabalho firmado com a empresa terceirizada e há norma que autoriza a responsabilização da tomadora de serviços, evidente que o polo passivo da demanda seja ocupado também por esta última, ainda que, no momento da análise do mérito, a referida responsabilização seja afastada. Ademais, a espécie cuida de matéria que exige incursão meritória, não sendo possível que se faça, preliminarmente, a exclusão do recorrente da lide. A "pertinência subjetiva", no dizer de Liebman, está presente, na medida em que o reclamante, afirmando haver prestado serviço para o recorrente, por meio de empresa terceirizada, postula os direitos decorrentes dessa relação. Assim, à luz dos fatos narrados na inicial, a parte autora seria, em tese, titular do direito invocado e, em consequência, do direito de ação em face da tomadora do serviço. Desse modo, a questão processual referente à legitimidade ad causam além de ter relação com a conceituação formal das figuras do empregado e do empregador, envolve também a análise acerca daquele que poderá, em face das alegações expostas na peça inicial, ser obrigado a cumprir com eventual reconhecimento do direito pleiteado, como ocorre no caso de responsabilidade subsidiária. Sob os fundamentos supra, rejeito a presente preliminar.(FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA Desembargador Relator) No presente caso, a parte reclamante/recorrida noticiou a existência de relação empregatícia com a empresa prestadora de serviços, de modo que o cabimento ou não da responsabilização do ente público apontado como tomador pelas verbas trabalhistas pleiteadas é matéria ligada ao mérito. Logo, o órgão julgador deste Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, no sentido de que a legitimidade passiva deve ser aferida de forma genérica, pouco importando a procedência ou não dos fatos delineados na inicial. Nesse sentido, citam-se, como exemplos, julgados do TST: [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aferida conforme as afirmações feitas na petição inicial. No caso, tendo a segunda reclamada sido apontada pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, com pedido para ser considerada devedora dos créditos pleiteados, não há como afastar a sua legitimidade passiva ad causam . 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando . Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente ao seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-946-87.2018.5.22.0103, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021). RECURSO DE REVISTA NÃO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014 - (...) LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Acerca da alegada ilegitimidade passiva ad causam , o acórdão regional não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso dos autos, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a segunda reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR- 1005-39.2012.5.08.0115, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 02/05/2019). Portanto, aplica-se o teor da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT, como obstáculos ao processamento da revista. Nego seguimento quanto ao tema. No Agravo de Instrumento, a parte sustenta que como preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que não manteve vínculo empregatício com o reclamante e que a primeira reclamada, por possuir personalidade jurídica própria, deve responder exclusivamente pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso, conforme registrado pelo Tribunal Regional, o reclamante afirmou que foi contratado pela primeira reclamada para prestar serviços em benefício da FUESPI e formulou pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Essas alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. A existência ou não de vínculo de emprego direto com o ente público, a demonstração da prestação de serviços em seu benefício e a configuração dos pressupostos da responsabilidade subsidiária constituem matérias relacionadas ao mérito da pretensão, não afastando a legitimidade do tomador para integrar o polo passivo. A alegação de que não foi descrita ou comprovada conduta culposa da Administração Pública poderá repercutir na procedência do pedido de responsabilização subsidiária, mas não caracteriza, por si só, ilegitimidade passiva. O acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, segundo a qual, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser examinada com base nas alegações formuladas na petição inicial, independentemente da procedência ou improcedência da pretensão de direito material. Incidem, portanto, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não reconheço a transcendência da causa quanto ao tema. Nego provimento ao Agravo de Instrumento. 2.2 – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A análise do Recurso de Revista verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que trata-se de acórdão com fundamentação sucinta. Constatada possível contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, mostra-se prudente o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do Recurso de Revista. Dou provimento ao Agravo de Instrumento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos. II - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA 1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: (...) MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI - insurge-se contra a decisão do juízo a quo no que tange à sua responsabilização subsidiária pelas obrigações da empresa LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA. Na petição inicial, a parte reclamante informa que a primeira reclamada (LIMPEL) desempenha a atividade de terceirização de mão de obra e prestava serviços terceirizados para a segunda, ora recorrente. Afirma que laborou no período de 07/06/2005 a 30/04/2023, desempenhando a função de Vigia, prestando serviços à segunda reclamada, mediante a percepção mensal de R$ 1.351,36, sendo dispensado sem justa causa e sem o pagamento integral dos seus haveres salariais e rescisórios. Vejamos. Preliminarmente, há duas considerações imprescindíveis: a) primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias (meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos dos artigos 100, § 1º, da CFB, e 186 do CTN, verbis: Constituição Federal: Art. 100. (...) § 1ºOs débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). Código Tributário Nacional - CTN: Art. 186.O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Como se vê, o crédito trabalhista prefere a todos os demais, inclusive o previdenciário. Destarte, o salário do cidadão trabalhador erige-se como o seu direito mais fundamental, que não pode ser aviltado por lesiva interpretação restritiva e descontextualizada. Assim, a contraprestação do labor há que ser adimplida, de preferência por quem contrata o empregado e, em segundo plano, por quem se beneficia diretamente do seu labor. Na terceirização de serviços, sendo o tomador ente da Administração Pública, na linha dos precedentes firmados STF no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, a responsabilidade pressupõe culpa "in eligendo" ou culpa "in vigilando". Na vigência da Lei nº 14.133/2021, embora o caput do art. 121 disponha que "somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas [...] resultantes da execução do contrato", o § 2º fixa que "a Administração responderá [...] subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado". A prova dos autos demonstra a inobservância pelo ente público de seu dever de acompanhar e fiscalizar efetivamente a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, caracterizando no caso concreto a conduta culposa a atrair a incidência da responsabilidade subsidiária. No presente caso, a responsável subsidiária participa da relação processual desde o nascedouro. Dessa forma, a 2ª reclamada, ora recorrente, é responsável subsidiária pelo adimplemento das verbas objeto da condenação contida nesta demanda, na forma definida na sentença, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. Destarte, pelo exposto, nego provimento ao recurso interposto pela FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI em relação ao ponto em apreço, mantendo incólume a decisão do juízo a quo. (...) A parte recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega contrariedade a Súmula nº 331, V, do TST e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - conheço do agravo de instrumento e, no mérito: a) nego-lhe provimento quanto ao tema “ilegitimidade passiva ad causam”; e b) reconheço a transcendência política da matéria, dou-lhe provimento quanto ao tema “responsabilidade subsidiária — Administração Pública”, para determinar o processamento do recurso de revista; II - conheço do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917403648000000203566844. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917403648000000203566844?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIVALDO FEITOSA DE SOUSA