Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO
Vistos e Examinados.
Proceda-se à alteração no sistema para constar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, para efetuar, no prazo de 15 dias úteis, o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, compreendidos os honorários sucumbenciais já fixados no título executivo, ainda que discriminados separadamente do crédito principal.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirão somente sobre o saldo remanescente.
O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento integral da obrigação, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário integral, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão dos autos:
Proceda-se à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Havendo resposta com indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Não apresentada manifestação no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a estes autos.
Apresentada manifestação acerca da indisponibilidade ou impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se eventual manifestação da parte contrária e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não encontrados ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias úteis, requerer o que entender de direito.
Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente acerca do adimplemento integral da obrigação, compreendendo o principal, os juros, a correção monetária, as custas e os honorários advocatícios, conforme o caso.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Além do diário
Entenda este processo ou acompanhe as novidades
O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.
Consulta rápida
Pagamento único
Resumo deste processo em linguagem clara
Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
PDF para baixar e cópia por e-mail
Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura
Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.
Acompanhamento
Mensal
Seja avisado quando este processo mudar
Verificações periódicas em fontes públicas
Notificações de novas informações identificadas
Histórico organizado por processo na área do cliente