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0001109-95.2026.8.04.2800

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Tribunal
TJAM
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Benjamin Constant - Cível · DECISÃO INICIAL

    DECISÃO Vistos e Examinados. Proceda-se à alteração no sistema para constar a fase de cumprimento de sentença. Intime-se o executado, na forma do art. 513, §§2º a 4º, do Código de Processo Civil, para efetuar, no prazo de 15 dias úteis, o pagamento voluntário do débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo exequente, compreendidos os honorários sucumbenciais já fixados no título executivo, ainda que discriminados separadamente do crédito principal. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil incidirão somente sobre o saldo remanescente. O executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem o adimplemento integral da obrigação, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias úteis para apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário integral, fica determinado, desde já e independentemente de nova conclusão dos autos: Proceda-se à pesquisa e à indisponibilidade de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, acrescido da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Havendo resposta com indicação de valores tornados indisponíveis, promova-se imediatamente o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o executado para, no prazo de 5 dias úteis, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação no prazo assinalado, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e transfira-se o montante para conta judicial vinculada a estes autos. Apresentada manifestação acerca da indisponibilidade ou impugnação ao cumprimento de sentença, aguarde-se eventual manifestação da parte contrária e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não encontrados ativos financeiros, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias úteis, requerer o que entender de direito. Havendo pagamento voluntário, intime-se o exequente para se manifestar expressamente acerca do adimplemento integral da obrigação, compreendendo o principal, os juros, a correção monetária, as custas e os honorários advocatícios, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.

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