Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001109-85.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: EVERTON MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64875f9 proferida nos autos. DECISÃO A perita contábil, no ID 63073a7, informa a impossibilidade de liquidar imediatamente a sentença de ID 0578b25, diante da ausência das fichas financeiras e dos históricos funcionais dos paradigmas Humberto Oliveira e Jurandir Anunciação. Considerando que tais documentos são indispensáveis à apuração das diferenças salariais deferidas, fica dispensada, neste momento, a apresentação dos cálculos. A sentença permanecerá ilíquida, devendo o processo passar pela fase de liquidação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 879 da CLT, quando serão adotadas as providências necessárias à apresentação da documentação e à apuração integral das parcelas deferidas. Para os fins do art. 789, I e § 2º, da CLT, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, na forma da lei. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para início da liquidação. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001109-85.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: EVERTON MORAIS DE OLIVEIRA RECLAMADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64875f9 proferida nos autos. DECISÃO A perita contábil, no ID 63073a7, informa a impossibilidade de liquidar imediatamente a sentença de ID 0578b25, diante da ausência das fichas financeiras e dos históricos funcionais dos paradigmas Humberto Oliveira e Jurandir Anunciação. Considerando que tais documentos são indispensáveis à apuração das diferenças salariais deferidas, fica dispensada, neste momento, a apresentação dos cálculos. A sentença permanecerá ilíquida, devendo o processo passar pela fase de liquidação após o trânsito em julgado, nos termos do art. 879 da CLT, quando serão adotadas as providências necessárias à apresentação da documentação e à apuração integral das parcelas deferidas. Para os fins do art. 789, I e § 2º, da CLT, arbitro provisoriamente o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, na forma da lei. Intimem-se as partes e a perita. Após o trânsito em julgado, retornem os autos conclusos para início da liquidação. Cumpra-se. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. JEFERSON DE CASTRO ALMEIDA Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERTON MORAIS DE OLIVEIRA