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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Manoel Ribas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001109-78.2026.8.16.0111 Processo: 0001109-78.2026.8.16.0111 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$17.598,18 Exequente(s): Cassul - Distribuidora de Produtos Agropecuários Ltda Executado(s): ERNANI GONÇALVES CORDEIRO – ME 1. CASSUL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de ERNANI GONCALVES CORDEIRO LTDA, narrando que réu realizou a compra de produtos de agricultura, no importe total de R$ 17.598,18, resultante do somatório da Nota fiscal nº 1121267/5 (R$ 4.250,32); nº 1121267/4 (R$ 4.298,77); nº 1122989/7 (R$ 930,92); nº 1121267/3 (R$ 4.344,34) e nº 1123011/5 (R$ 3.773,83). Ocorre que o réu não efetuou o pagamento da dívida, restando inadimplemente com o valor integral da compra. Requereu o pagamento integral da dívida. Juntou cálculo. Pagamento das custas iniciais (mov. 24). É o relatório. 2.Da emenda à inicial. Em análise aos autos, verifica-se que a parte pretende a execução das seguintes notas fiscais: nº 1121267/5 no valor original de R$ 3.649,39 (mov. 1.6); nº 1121267/4 no valor original de R$ 3.649,39 (mov. 1.6); nº 1122989/7 no valor original de R$ 790,29 (mov. 1.5); nº 1121267/3 no valor original de R$ 3.649,39 (mov. 1.6); nº 1123011/5 no valor original de R$ 3.140,00 (mov. 1.4). Em relação à nota fiscal nº 1123011, nota-se que o exequente indicou como valor inadimplido o importe de R$ 3.140,00, todavia, houve o protesto de R$ 4.140,00. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a)esclarecer a divergência do valor da nota fiscal nº 1123011; b) juntar documento pessoal com foto de seu sócio representante Sr. José Antônio Scussel; c) juntar comprovante de residência idôneo, com expedição há no máximo três meses, em seu nome de seu sócio representante Sr. José Antônio Scussel ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação do vínculo. Recomendase, no caso, a juntada de qualquer um dos documentos elencados na Lei nº 6.629/79; 3.Oportunamente conclusos.Intime-se. Manoel Ribas, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito