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0001109-65.2025.5.09.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001109-65.2025.5.09.0012 RECORRENTE: MICHELLA BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: CIELO S.A. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001109-65.2025.5.09.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - ÔNUS DA PROVA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. O art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho para ser configurada a jornada externa que afasta o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras. Assim, para o enquadramento no art. 62, I, da CLT, há necessidade que o trabalho seja prestado fora do estabelecimento do empregador, sem controle da jornada e que isso ocorra em virtude da incompatibilidade entre as atividades e a fixação de horário de trabalho. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se manifestam no sentido de que a exceção tratada no referido inciso I do art. 62 da CLT deve ser mitigada pelo Poder Judiciário, sob pena de permitir o labor além do limite legal sem a devida contraprestação. Diante disso, somente quando for impossível o controle de horário de trabalho pelo empregador é que o empregado não fará jus às horas extras. Não basta que o empregado trabalhe distante dos olhos do empregador para que se aplique o disposto no inciso I do art. 62 da CLT, pois a fiscalização e controle de horário de trabalho do empregado podem ocorrer de variadas formas, inclusive por contatos telefônicos, meios eletrônicos ou informatizados, registro dos horários de trabalho em locais distintos da sede da empresa, contatos com os clientes visitados pelo empregado, comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador no início e/ou no final da jornada, visitas de rotina pelo superior hierárquico etc. Também não se pode olvidar que a eletrônica e a informática revolucionaram os meios de comunicação, de controle e de segurança, não podendo o Poder Judiciário ficar alheio a essa realidade. Tratando-se de circunstância extintiva da pretensão alheia, incumbe à ré o "onus probandi" quanto à alegação de que o autor exercia atividades externas e incompatíveis com o controle de jornada, fundamentando-a no inciso I do art. 62 da CLT, como fator de exclusão do direito do autor às horas extras, nos termos dos art. 818, II, da CLT. A respeito do tema, o TST emitiu a seguinte tese no Tema 73: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.". No caso, ficou comprovado que era possível o controle da jornada da parte autora, de modo que afasta-se a aplicação do art. 62, I, da CLT. Sentença mantida, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento a advogada Mariana Avelar Flor, inscrita pela parte recorrente Michella Batista da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para: a) fixar que a autora usufruía regularmente o intervalo intrajornada mínimo legal e afastar a condenação a tal título; b) fixar a base de cálculo das horas extras e determinar a aplicação da nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, assim como da Súmula 340 do TST e das OJs nº 235 e 397 da SDI-1 do TST; e c) determinar que seja observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A.

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001109-65.2025.5.09.0012 RECORRENTE: MICHELLA BATISTA DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Destinatário: MICHELLA BATISTA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001109-65.2025.5.09.0012 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA - ÔNUS DA PROVA - NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. O art. 62, I, da CLT exige que a atividade externa seja incompatível com a fixação de horário de trabalho para ser configurada a jornada externa que afasta o direito do trabalhador ao recebimento de horas extras. Assim, para o enquadramento no art. 62, I, da CLT, há necessidade que o trabalho seja prestado fora do estabelecimento do empregador, sem controle da jornada e que isso ocorra em virtude da incompatibilidade entre as atividades e a fixação de horário de trabalho. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência se manifestam no sentido de que a exceção tratada no referido inciso I do art. 62 da CLT deve ser mitigada pelo Poder Judiciário, sob pena de permitir o labor além do limite legal sem a devida contraprestação. Diante disso, somente quando for impossível o controle de horário de trabalho pelo empregador é que o empregado não fará jus às horas extras. Não basta que o empregado trabalhe distante dos olhos do empregador para que se aplique o disposto no inciso I do art. 62 da CLT, pois a fiscalização e controle de horário de trabalho do empregado podem ocorrer de variadas formas, inclusive por contatos telefônicos, meios eletrônicos ou informatizados, registro dos horários de trabalho em locais distintos da sede da empresa, contatos com os clientes visitados pelo empregado, comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador no início e/ou no final da jornada, visitas de rotina pelo superior hierárquico etc. Também não se pode olvidar que a eletrônica e a informática revolucionaram os meios de comunicação, de controle e de segurança, não podendo o Poder Judiciário ficar alheio a essa realidade. Tratando-se de circunstância extintiva da pretensão alheia, incumbe à ré o "onus probandi" quanto à alegação de que o autor exercia atividades externas e incompatíveis com o controle de jornada, fundamentando-a no inciso I do art. 62 da CLT, como fator de exclusão do direito do autor às horas extras, nos termos dos art. 818, II, da CLT. A respeito do tema, o TST emitiu a seguinte tese no Tema 73: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.". No caso, ficou comprovado que era possível o controle da jornada da parte autora, de modo que afasta-se a aplicação do art. 62, I, da CLT. Sentença mantida, no particular. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Nair Maria Lunardelli Ramos (Revisora) e Neide Alves dos Santos; acompanhou o julgamento a advogada Mariana Avelar Flor, inscrita pela parte recorrente Michella Batista da Silva; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RÉS para: a) fixar que a autora usufruía regularmente o intervalo intrajornada mínimo legal e afastar a condenação a tal título; b) fixar a base de cálculo das horas extras e determinar a aplicação da nova redação da OJ nº 394 da SDI-I do TST, assim como da Súmula 340 do TST e das OJs nº 235 e 397 da SDI-1 do TST; e c) determinar que seja observado o disposto na OJ nº 348 da SDI-I do TST no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLA BATISTA DA SILVA

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