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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Guaraniaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARANIAÇU VARA CÍVEL DE GUARANIAÇU - PROJUDI Rua Guido Lorençatto, 584 - Centro - Guaraniaçu/PR - CEP: 85.400-000 - Fone: (45)3327-9127 - Celular: (45) 3327-9149 - E-mail: GRAN-JU-SCCRDA@tjpr.jus.br Autos nº. 0001109-24.2024.8.16.0087 Processo: 0001109-24.2024.8.16.0087 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$49.866,04 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ENIO MARCOS DOS SANTOS 1. Inicialmente, registro que o parcelamento dos honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00, em 5 (cinco) parcelas de R$ 500,00, restou homologado por força do item 1.1 da decisão de seq. 119.1, ante o aceite manifestado pelo perito na seq. 122.1, incumbindo ao réu, responsável pelo custeio da perícia por tê-la requerido (seq. 60.1), o depósito da primeira parcela no prazo assinalado no item 1.1.1 da referida decisão. O adiantamento dos honorários periciais constitui despesa processual cujo encargo incumbe à parte responsável pela produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do CPC. Conforme certidão de seq. 125, decorreu o prazo sem comprovação do depósito correspondente, o que, em princípio, configuraria preclusão temporal, ressalvada a comprovação de justa causa, nos termos do art. 223 do CPC. Todavia, em prestígio ao contraditório e a fim de afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa: 1.1 Intime-se o réu para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o depósito da primeira parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 500,00, ciente de que o descumprimento poderá acarretar a preclusão da prova pericial deferida no item 7 da decisão de seq. 62.1, prosseguindo-se o feito com base no acervo probatório existente, cabendo à parte arcar com as consequências processuais decorrentes da não produção da prova, nos termos do art. 373 do CPC. 1.1.1. Efetuado o recolhimento, cumpra-se na forma determinada na decisão de seq. 119.1. 1.1.2. Decorrido o prazo sem a respectiva comprovação, certifique a secretaria e tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes. Intimações e diligências necessárias. Regiane Tonet dos Santos Juíza de Direito