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0001109-14.2025.5.11.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001109-14.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: VALENTINO MAYORA RUIZ RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6aa02f proferido nos autos. DECISÃO A Reclamada peticionou (Id 53d45f1) requerendo a reconsideração da decisão de Id 509b85a, que determinou a realização de perícia médica por Carta Precatória. Sustenta, em síntese, que a medida inviabiliza a análise técnica do ambiente laboral, em desconformidade com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 2.323/2022), e argumenta que o procedimento configuraria cerceamento de defesa. A decisão de deferir a produção da prova pericial por Carta Precatória no domicílio atual do Reclamante é medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A alteração de domicílio da parte Autora, fato processual superveniente, não pode servir como óbice ao exercício do seu direito de ação. Impor à parte hipossuficiente o ônus financeiro e logístico de deslocamento para a comarca de origem configuraria, por via transversa, um obstáculo desproporcional ao acesso ao Poder Judiciário. Quanto aos argumentos da Reclamada sobre a necessidade de vistoria no ambiente laboral, esclareço que a perícia por Carta Precatória não impede a instrução técnica completa. O perito do juízo deprecado possui autonomia técnica para realizar a análise clínica. Eventual verificação complementar acerca das condições de trabalho poderá ser suprida por outros meios probatórios (como laudos técnicos existentes nos autos, vistoria remota ou diligência específica realizada por perito assistente, garantindo-se sempre o contraditório). Portanto, a manutenção da perícia por Carta Precatória equilibra a necessidade de apuração técnica com a viabilidade prática do ato, evitando-se o cerceamento de defesa e preservando a paridade de armas entre os litigantes. A busca pela verdade real deve ser compatibilizada com os princípios fundamentais da razoável duração do processo e da facilitação do acesso à justiça. Ante o exposto, mantenho a decisão anterior (Id 509b85a) por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração da Reclamada. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALENTINO MAYORA RUIZ

  2. Intimação

    TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001109-14.2025.5.11.0011 RECLAMANTE: VALENTINO MAYORA RUIZ RECLAMADO: YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6aa02f proferido nos autos. DECISÃO A Reclamada peticionou (Id 53d45f1) requerendo a reconsideração da decisão de Id 509b85a, que determinou a realização de perícia médica por Carta Precatória. Sustenta, em síntese, que a medida inviabiliza a análise técnica do ambiente laboral, em desconformidade com as diretrizes do Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 2.323/2022), e argumenta que o procedimento configuraria cerceamento de defesa. A decisão de deferir a produção da prova pericial por Carta Precatória no domicílio atual do Reclamante é medida que se impõe para garantir o efetivo acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). A alteração de domicílio da parte Autora, fato processual superveniente, não pode servir como óbice ao exercício do seu direito de ação. Impor à parte hipossuficiente o ônus financeiro e logístico de deslocamento para a comarca de origem configuraria, por via transversa, um obstáculo desproporcional ao acesso ao Poder Judiciário. Quanto aos argumentos da Reclamada sobre a necessidade de vistoria no ambiente laboral, esclareço que a perícia por Carta Precatória não impede a instrução técnica completa. O perito do juízo deprecado possui autonomia técnica para realizar a análise clínica. Eventual verificação complementar acerca das condições de trabalho poderá ser suprida por outros meios probatórios (como laudos técnicos existentes nos autos, vistoria remota ou diligência específica realizada por perito assistente, garantindo-se sempre o contraditório). Portanto, a manutenção da perícia por Carta Precatória equilibra a necessidade de apuração técnica com a viabilidade prática do ato, evitando-se o cerceamento de defesa e preservando a paridade de armas entre os litigantes. A busca pela verdade real deve ser compatibilizada com os princípios fundamentais da razoável duração do processo e da facilitação do acesso à justiça. Ante o exposto, mantenho a decisão anterior (Id 509b85a) por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de reconsideração da Reclamada. A publicação do presente despacho no DJe fica valendo como notificação para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional). MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - YAMAHA MOTOR DA AMAZONIA LTDA

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