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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001109-12.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: JULIANO PASSOS COSTA RECLAMADO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5b748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Com razão. Efetivamente não foi analisado o pedido de expedição de guias para liberação do FGTS depositado e para processamento do seguro-desemprego, direito que assiste ao embargante em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, qual seja, rescisão indireta do contrato de emprego por culpa da empregadora. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração interpostos pelo reclamante para, sanando a omissão identificada, determinar que a reclamada forneça as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e de conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva a ser incluída em execução. Prazo recursal restabelecido. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0001109-12.2025.5.12.0035 RECLAMANTE: JULIANO PASSOS COSTA RECLAMADO: A FERNANDES PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f5b748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Com razão. Efetivamente não foi analisado o pedido de expedição de guias para liberação do FGTS depositado e para processamento do seguro-desemprego, direito que assiste ao embargante em razão da modalidade de extinção contratual reconhecida, qual seja, rescisão indireta do contrato de emprego por culpa da empregadora. Ante o exposto, julgo procedentes os embargos de declaração interpostos pelo reclamante para, sanando a omissão identificada, determinar que a reclamada forneça as guias para levantamento do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão, sob pena de expedição de alvará para saque dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador e de conversão do seguro desemprego em indenização substitutiva a ser incluída em execução. Prazo recursal restabelecido. Intimem-se as partes. JOAO CARLOS TROIS SCALCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO PASSOS COSTA