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0001109-12.2021.8.16.0028

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2237318/PR (2025/0374298-5) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE:MARIA DO CARMO CORDEIRO SANTOS RECORRENTE:ALCEU CORDEIRO SANTOS ADVOGADOS:MAYLIN MAFFINI - PR034262 MARINA RANGEL DE ABREU IEDE - PR057680 ADRIANO KUBICHEN DE LIMA - PR124063 RECORRIDO:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE ADVOGADOS:EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923 ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF056804 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DO CARMO CORDEIRO DOS SANTOS e ALCEU CORDEIRO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: “PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. CONVÊNIO POR ADESÃO CELEBRADO ENTRE O EX-EMPREGADOR E A OPERADORA EXTINTO POR DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA. BENEFICIÁRIOS QUE FORAM DEVIDAMENTE CIENTIFICADOS E NÃO ADERIRAM AO NOVO CONVÊNIO NO PRAZO ESTIPULADO. CANCELAMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA” (e-STJ fl. 958) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.015/1.018). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.022/1.032), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ante a persistência de omissão apontada nos embargos de declaração rejeitados, em negativa de prestação jurisdicional. Sustenta a aplicabilidade das normas estabelecidas na Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), pois vigente à época dos fatos, tendo em vista que o cancelamento do plano de saúde ocorreu em 30/06/2020. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.053/1.079. É o relatório. DECIDO. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. Os recorrentes suscitam ocorrência de omissão do acórdão recorrido quanto aos seguintes pontos: "(i) a ausência de análise sobre a obrigatoriedade de notificação prévia formal e individualizada dos beneficiários, com antecedência mínima de 60 dias, conforme exigido pela Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, vigente à época do cancelamento do plano de saúde (junho de 2020); (ii) a não manifestação sobre a aplicação da Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, que, embora superveniente, reafirma o dever de notificação prévia, demonstrando a coerência do regime regulatório da ANS, conforme expressamente indicado nos embargos; (iii) a falta de manifestação sobre a ausência de justificativa contratual e legal para a cobrança de mensalidades após a reativação judicial compulsória do plano, determinada por decisão proferida em outra ação e desconhecida pelos autores à época; e (iv) a omissão quanto ao princípio da continuidade assistencial, que deveria ter sido considerado na análise da regularidade da conduta da operadora, especialmente diante do quadro clínico de extrema gravidade enfrentado pelos Recorrentes (câncer e pós-transplante de medula óssea)" (e-STJ fls. 1.027/1.028). Compulsando os autos, verifica-se que, nada obstante a oposição de aclaratórios, a Corte local permaneceu silente quanto às alegações supracitadas. Reproduza-se, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão integrativo: "O acórdão considerou legítimo o cancelamento do plano de saúde dos autores em decorrência do término do Convênio nº 01/2015, anotando-se que os autores foram devidamente cientificados sobre a possibilidade de adesão ao novo convênio, mas optaram pela portabilidade para outra operadora. Concluiu-se que não houve cobranças indevidas, não havendo que se falar em dano moral a ser indenizado. Com relação às cobranças de mensalidades, o constou que asdecisum cobranças contestadas foram consideradas válidas, pois se referem a períodos em que o plano de saúde estava vigente ou após reativação, com serviços utilizados pelos autores. Eles pagaram as mensalidades para manter o convênio anterior, mais vantajoso, e decidiram cancelar o plano com a MedSênior, aceitando a contraprestação pelos serviços prestados. Denota-se que as questões apontadas como omissas convergem para a verificação da possibilidade de procedência da demanda, o que já restou decidido no acórdão – sentença de improcedência foi mantida" (e-STJ fl. 1.017). Nessa toada, embora o acórdão recorrido faça menção à licitude da rescisão do plano de saúde, nada dispõe acerca das teses especificamente invocadas, quais sejam: (i) obrigatoriedade de prévia notificação para o cancelamento do contrato coletivo; (ii) cobrança indevida de mensalidade após a reativação compulsória do plano por força de decisão proferida em ação desconhecida pela parte autora ; e (iii) regularidade do cancelamento do contrato diante do tratamento médico em curso dos beneficiários. Imprescindível, portanto, que a Corte de origem se debruce acerca das alegações postas pelos recorrentes. Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo. (EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024) Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito. Publique-se. Intime-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

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