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0001108-86.2012.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001108-86.2012.5.10.0019 RECLAMANTE: OSVALDO CESAR PEREIRA CAMARA RECLAMADO: KREMER ENGENHARIA LTDA, RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA, FERNANDO FABRIZIO BUENO MARTINS DE SEROA, ANDREA NARA CUNHA BARBOSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9f2550 proferido nos autos. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. CAMILE ALVES HENRIQUES DOS ANJOS - Assistente de Gabinete Em 8 de setembro de 2026. O exequente, OSVALDO CESAR PEREIRA CAMARA, reitera o interesse no prosseguimento da execução, sustentando o afastamento da prescrição intercorrente com base em acórdão anterior da 3ª Turma deste Regional (Id. cb31c47) e na ausência de desídia. Argumenta que o dever de efetividade da prestação jurisdicional deve ser reforçado por se tratar de credor idoso (Art. 71 da Lei 10.741/2003). Requer a expedição de ofício à 5ª Vara Federal da SJDF (Processo 0003818-06.2013.4.01.3400) para apurar o desfecho da demanda e a subsistência de penhora no rosto dos autos realizada em 2015, com a devida atualização do valor devido. Postula, ainda, a verificação de vínculos empregatícios dos sócios executados junto às empresas SONDA GEOTECNIA LTDA e PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS para penhora de 30% da remuneração, além da renovação de pesquisas via PREVJUD quanto ao sócio executado Ronaldo Medeiros Evangelsita, INFOJUD e RENAJUD, e a utilização dos sistemas CNIB, SNIPER, SERASAJUD e expedição de ofício à JUCIS/DF para investigar eventual fraude à execução. Primeiramente, esclareço ao autor que restou estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 002740-87.2024.5.10.0000) deste Regional o seguinte: 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. Assim, o entendimento que hoje prevalece é de que a prescrição intercorrente é perfeitamente aplicável. Ressalto, ainda, que o dever de efetividade da prestação jurisdicional é aplicado a todos os processos, sendo o caráter preferencial (idoso) uma prerrogativa de prioridade legal em relação aos demais quanto ao andamento processual, e não um critério de maior ou menor efetividade intrínseca. No que tange às diligências: Verifico que este Juízo já solicitou reserva de crédito nos autos do processo nº 0003818-06.2013.4.01.3400, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília-DF (TRF 1ª Região), tendo sido confirmada a anotação conforme auto de penhora no rosto dos autos (documento, ID. 26072315210262600000055183262, fl. 216). Assim, cabe à parte exequente efetuar o acompanhamento quanto ao andamento do referido processo, uma vez que seu patrono possui conhecimento e acesso aos sistemas judiciais específicos. Não obstante, com o objetivo de informar sobre o valor atual da execução, expeça-se ofício à 5ª Vara Federal da SJDF solicitando informações sobre o pedido de reserva de eventuais créditos em favor da executada KREMER ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 03.295.828/0001-02, para fins de garantia da presente execução, no montante atual de R$24.876,65, nos autos do processo de nº processo nº 0003818-06.2013.4.01.3400. Defiro o pedido do autor para verificação de vínculos empregatícios dos sócios executados junto às empresas SONDA GEOTECNIA LTDA e PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS, a fim de avaliar a possibilidade de penhora de 30% da remuneração percebida pelos executados RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA e ANDREA NARA CUNHA BARBOSA. Intime-se o autor para indicar, em 5 dias, os dados das empresas SONDA GEOTECNIA LTDA e PROVÍNCIA CARMELITANA DE SANTO ELIAS (CNPJ, endereço postal e e-mail) para possibilitar o cumprimento da diligência. Oficie-se a Junta Comercial do Distrito Federal – JUCIS/DF para remessa da ficha cadastral completa e da íntegra das alterações contratuais da executada KREMER ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 03.295.828/0001-02, arquivadas a partir de 20.06.2012. Prazo de 15 dias. A supramencionada Autarquia deverá ser intimada via Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF. Efetuem-se pesquisas via sistemas CNIB, SNIPER, INFOJUD e RENAJUD, bem como a inclusão dos executados no sistema SERASAJUD. Determino a realização de consulta ao PREVJUD sobre a existência de benefício previdenciário em nome dos sócio executado RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA. Sendo positiva a resposta, fica desde já determinado o bloqueio mensal de 30% dos valores percebidos, que deverão ser depositados em conta judicial na Caixa Econômica Federal (agência 3920) ou no Banco do Brasil(agência 4200) vinculada ao presente feito, até que se atinja o montante de R$24.876,65 (atualizado até 31/08/2026), sem prejuízo de futuras atualizações: RONALDO MEDEIROS EVANGELISTA, CPF. 296.081.631-53 CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho para os fins em tela. O presente ofício deverá ser remetido ao inss no email informado na certidão supra (inss.gov.br">gexdf@inss.gov.br). As respostas deverão ser remetidas ao seguinte e-mail: svt19.brasilia@trt10.ju.sbr Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSVALDO CESAR PEREIRA CAMARA

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