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0001108-84.2025.8.17.8232

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Vitória de Santo Antão - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h R DOUTOR JOSÉ RUFINO BEZERRA, 223, - de 382/383 ao fim, CAJÁ, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55610-010 - F:(81) 35268919 Processo nº 0001108-84.2025.8.17.8232 AUTOR(A): TAMIRES DE ANDRADE VERCOSA DEMANDADO(A): LIVELO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. Suscita a ré Livelo S.A. a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a autora aderiu a um plano de investimentos gerido e ofertado exclusivamente pela empresa Monis Investimentos e Tecnologia Ltda., sem qualquer repasse, conversão ou emissão de pontos no programa de recompensas Livelo. De fato, cuidam os autos de ação originariamente proposta em face da empresa Monis Investimentos e Tecnologia Ltda.. Ocorre que, após restarem frustradas as tentativas de citação da referida empresa em razão do encerramento de suas atividades, a autora requereu a retificação do polo passivo da demanda para promover a exclusão da Monis Ltda e a inclusão exclusiva da Livelo S.A., amparando o pedido em capturas de tela do site "Reclame Aqui" para demonstrar a existência de parceria comercial entre as promovidas. À luz da Teoria da Asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação — inclusive a legitimidade passiva — deve ser realizada de forma abstrata, tomando-se por verdadeiras as alegações formuladas na petição inicial e nos pedidos de retificação. Assim, como a autora fundamenta a pretensão na existência de responsabilidade solidária em razão de suposta parceria comercial integrante de uma mesma cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC), a ré Livelo S.A. possui pertinência subjetiva abstrata para figurar no polo passivo desta demanda. Ademais, saber se a autora efetivamente contratou produto inserido no âmbito dessa parceria ou se a ré participou da cadeia de consumo no caso concreto é matéria afeta estritamente ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. In casu, a controvérsia centra-se em verificar a responsabilidade civil da empresa Livelo S.A. pela restituição da quantia investida pela promovente (R$ 21.293,04) e por eventuais danos morais decorrentes do encerramento das atividades e da impossibilidade de resgate do saldo mantido perante a empresa Monis Investimentos e Tecnologia Ltda. É fato incontroverso que a Livelo mantinha parceria comercial com a Monis para conversão parcial de depósitos em pontos do seu programa de recompensas. Todavia, para que se imponha a responsabilidade solidária aos integrantes de uma cadeia de consumo, é indispensável a comprovação de que o produto ou serviço especificamente contratado pela consumidora esteve atrelado a tal convênio. Nesse sentido, compete à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC). No caso em exame, a promovente juntou aos autos apenas prints genéricos do portal "Reclame Aqui" e defesa apresentada pela demandada em outro processo (ID 226740120), os quais atestam tão somente a existência da parceria comercial em tese, sem demonstrar que o seu contrato de investimento específico junto à empresa Monis contemplava a emissão de pontos Livelo. Por outro lado, a ré Livelo S.A. acostou aos autos extrato analítico da conta da autora no seu programa de fidelidade, evidenciando a inexistência de qualquer repasse, crédito ou movimentação de pontos originados da empresa Monis. Diante desse cenário, restou demonstrado que a contratação se deu de forma autônoma e exclusiva com a empresa Monis Investimentos e Tecnologia Ltda., mediante aporte financeiro gerido de forma independente, sem a integração ou participação da Livelo na modalidade de investimento adquirida pela consumidora. Dessa forma, ausente a comprovação de que a ré Livelo integrou a cadeia de fornecimento do produto específico contratado, não há como imputar-lhe a obrigação de restituir os valores investidos ou indenizar prejuízos morais oriundos do descumprimento contratual praticado por terceiro (excludente prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução do mérito. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal. Após, com o ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE. Vitória de Santo Antão, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juíza de Direito

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