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0001108-84.2023.4.05.8309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001108-84.2023.4.05.8309 AUTOR: JOSE MACHADO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR MOTA ALENCAR - PE46835 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO XAVIER DE MORAES PRIMO - PE23412-A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, iniciado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de JOSE MACHADO DA SILVA, referente à cobrança de multa indenizatória e por litigância de má-fé, fixadas por acórdão transitado em julgado. Indeferida a impugnação da parte executada (id. 149756040), procedeu-se à penhora via Sisbajud, com o bloqueio de R$ 3.022,57 (id. 154806915). Ato contínuo, a CEF requereu a expedição de alvará (id. 156406226). A parte executada, por sua vez, requereu o desbloqueio com fundamento no art. 833, X, do CPC, que protege valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários. Aduziu, ainda, tratar-se de reserva de emergência da família, essencial à subsistência (ids. 157198313 e 157198315). Por fim, instada a manifestar-se, a parte exequente sustentou que o extrato juntado era parcial e insuficiente para demonstrar o efetivo enquadramento do valor na hipótese do art. 833, X, do CPC (id. 182885752). É o relatório. DECIDO. É ônus exclusivo do devedor apresentar prova documental sólida e contemporânea à penhora para demonstrar que o somatório de seu patrimônio financeiro não ultrapassa o teto legal instituído. No presente caso, o extrato bancário juntado ao id. 157198315 é datado de 21/03/2026, retratando movimentação apenas entre 24/02/2026 e 20/03/2026, além de indicar que parcela do saldo remanescente (R$ 5.472,63) está classificada como "Invest. sem resgate autorizado", e não como saldo líquido disponível na caderneta de poupança. Assim, o extrato apresentado abrange um período restrito e não reflete a situação patrimonial atualizada da parte que sofreu a constrição judicial bem como a aferição segura da natureza dos valores constritos. Posto isso, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos extrato bancário completo dos 3 (três) meses anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição do pedido id. 157198313. Após, conclusos com urgência. Cumpra-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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