Publicações do processo

0001108-78.2026.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001108-78.2026.5.13.0030 AUTOR: EDER MARQUES DA SILVA LEITE RÉU: LEMON TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65a029b proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO I - Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja procedido o bloqueio de créditos que a parte ré tenha a receber junto ao Município de Cabedelo-PB. O juiz pode antecipar os efeitos da decisão final, sob a forma da tutela provisória de urgência, disciplinada nos artigos 300 e seguintes do CPC, que estabelece como requisitos essenciais à concessão da medida, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A par de tais requisitos, não se vislumbra que as alegações e documentos de vínculo carreados ao processo pela parte autora sejam suficientes ao convencimento deste juiz, fazendo-se necessária a dilação probatória e o contraditório. Registra o Juízo, por relevante, não haver nos autos elementos que comprovem a insolvência da parte ré, nem que esta esteja ocultando ou alienando seu patrimônio para esquivar-se do pagamento de obrigações trabalhistas, razão pela qual entende o Juízo que não foram inequivocamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, acrescentando que a mera informação de que a parte ré teria créditos a receber é insuficiente para o justificar o bloqueio de valores e de bens. Por fim, ressalto que o bloqueio de valores e bens, sobretudo antes do julgamento definitivo da lide, é medida excepcional que deve ser deferida quando inequívoca e conjuntamente demonstrados o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso em exame. Ou seja, antes de se adotar qualquer postura decisória, o caso reclama uma análise exauriente com vistas a equacionar o princípio da proteção com o do devido processo legal. Diante do exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela inaudita altera parte. II - Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 2º da RESOLUÇÃO 345/2020 do CNJ, bem como do § 1º do art. 5º do ATO CONJUNTO TRT13 SGP-SCR 001/2021, “cabe às partes, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, fornecer, corretamente, o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “WhatsApp”; Considerando dispor o ATO TRT13.SGP 24/2022, que “as audiências ocorrerão de forma presencial, autorizando-se, excepcionalmente, a realização em formato telepresencial ou híbrido, mediante justificativa nos autos”; Considerando a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24 de outubro de 2022, que orientou os magistrados a retomarem o trabalho presencial e a se absterem de designar audiências virtuais na modalidade telepresencial, exceto a requerimento das partes, a ser apreciado pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e viabilidade; Considerando a expiração do prazo de 60 dias concedido no Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000 CNJ, no dia 28.1.2023, que determinou que as audiências se dariam na modalidade presencial, sendo permitida a modalidade telepresencial apenas em situações excepcionais; Considerando que aos advogados e advogadas, por meio de dispositivo legal (art. 937, § 4º, do CPC), apenas foi lhes concedido a prerrogativa de realizar sustentação oral por meios eletrônicos, não havendo permissivo para os patronos deixarem de comparecer presencialmente às sessões de audiência, quando determinado; Considerando o previsto no art. 453, §§ 1º e 2º, do CPC, que permitiu a oitiva por videoconferência apenas de testemunhas que residam em comarca distinta a que pertence a Vara; Considerando que a própria entidade de representação e regulamentação da advocacia - Ordem dos Advogados do Brasil -, protocolou, na data de 31/01/2023, petição no PCA supracitado externando o interesse da classe pelo retorno das audiências presenciais, consoante excerto abaixo transcrito, vejamos: “No entanto, há muito não se faz mais necessário o distanciamento social em razão da pandemia, todos os setores da sociedade retornaram às atividades presenciais, sendo certo que o contato presencial entre magistrados e as partes e seus procuradores, principalmente em demandas urgentes e complexas, se faz fundamental para o melhor esclarecimento e compreensão da causa e deve ser retomado imediatamente.” Considerando, por fim, que, no caso concreto, inexiste situação excepcional a justificar a realização em formato telepresencial ou híbrido; Determina-se que a Secretaria da Vara promova a imediata exclusão do presente feito do “Juízo 100% Digital”, retificando sua autuação. Intime-se a parte autora para audiência Inicial, a ser realizada no dia 13/10/2026 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, com as advertências de estilo. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), por domicílio eletrônico, para comparecer à audiência Inicial, a ser realizada no dia 13/10/2026 08:00, de forma PRESENCIAL, na sede deste Juízo, na Rua Aviador Mário Vieira de Melo, 1440, 5º andar - João Agripino, João Pessoa - PB, 58034-045, devendo comparecer, independentemente de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer preposto credenciado, que tenha conhecimento do fato cujas declarações obrigarão o proponente, podendo apresentar sua defesa (CLT, art. 847), como também as provas necessárias constantes de documentos e, se for o caso de audiência UNA, testemunhas. O não comparecimento à referida audiência importará o julgamento da ação a sua revelia e/ou a aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato, conforme o caso. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDER MARQUES DA SILVA LEITE

  2. Lista de distribuição

    TRT13 · 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Distribuição

    Processo 0001108-78.2026.5.13.0030 distribuído para 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt13.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300150500000033714613?instancia=1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.